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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. TRF3. 0001901-39.2014.4.03.6128...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:24

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. - Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes. - Embora o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 vede expressamente "a acumulação de rendimentos do trabalho insalubre com o benefício de aposentadoria especial", é certo que a referida norma, que visa proteger a integridade física do empregado ao proibir o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos quando em gozo da benesse, não deve ser invocada em seu prejuízo, ou seja, com o não pagamento de benefício no período em que fazia jus, por conta da resistência da autarquia previdenciária. - Não se pode exigir que o segurado, enquanto no aguardo da concessão do benefício pleiteado, desligue-se do emprego, deixando de garantir a própria subsistência. - Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136379 - 0001901-39.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001901-39.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.001901-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DIVAIR PERPETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP279363 MARTA SILVA PAIM e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):DIVAIR PERPETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP279363 MARTA SILVA PAIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG.:00019013920144036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Embora o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 vede expressamente "a acumulação de rendimentos do trabalho insalubre com o benefício de aposentadoria especial", é certo que a referida norma, que visa proteger a integridade física do empregado ao proibir o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos quando em gozo da benesse, não deve ser invocada em seu prejuízo, ou seja, com o não pagamento de benefício no período em que fazia jus, por conta da resistência da autarquia previdenciária.
- Não se pode exigir que o segurado, enquanto no aguardo da concessão do benefício pleiteado, desligue-se do emprego, deixando de garantir a própria subsistência.

- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 16:55:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001901-39.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.001901-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DIVAIR PERPETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP279363 MARTA SILVA PAIM e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):DIVAIR PERPETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP279363 MARTA SILVA PAIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG.:00019013920144036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora, em ação ajuizada para determinar o reconhecimento de aposentadoria especial.

Alega, inicialmente, o descabimento do julgamento da apelação por decisão monocrática, por não se adequar às hipóteses previstas no artigo 932 do NCPC. No mérito, argumenta ter o decisum violado o art. 57, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que é vedada a concessão de aposentadoria especial, diante da constatação de que a parte autora ainda labora em atividade tida por especial, ou seja, submetida a agentes agressivos. Entende que, se confirmada a sua condenação à concessão da aposentadoria especial, a DIB deve ser alterada para a data de efetiva e comprovada cessação da atividade laborativa em condições especiais. Aduz, ainda, não prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido nas ADI´s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.

Em síntese, o relatório.

VOTO

De início, registre-se que a decisão agravada vem amparada em precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, nos moldes do artigo 932 do Novo CPC, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado, em conformidade com os seguintes paradigmas:


"(...) 1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão julgador. (...) 5. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AMS 0004272-42.2014.403.6106, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1: 07/10/2015).
"(...) 1. O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. (...) Agravo Regimental improvido." (STJ - Segunda Turma - AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Min, Humberto Martins, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).

No mérito, no que pertine à alegada violação ao art. 57, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.213/91, de se esclarecer que a decisão impugnada expressamente dispôs a esse respeito, refutando os argumentos dispendidos pela autarquia previdenciária, verbis:


"O termo inicial do benefício foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Ressalte-se que, conforme se infere do CNIS acostado à fl. 92, o autor continuou trabalhando na mesma empresa em que exercia atividades especiais, a saber, Continental Automotive do Brasil Ltda., eventualmente na atividade tida por especial, após o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial. Contudo, em que pese a alegação do juiz sentenciante no sentido de que o autor "não pode receber os atrasados no período em que permaneceu exercendo atividades laboradas sob condições especiais. Isso porque o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 veda expressamente a acumulação de rendimentos do trabalho insalubre com o benefício de aposentadoria especial", é certo que a referida norma, que visa proteger a integridade física do empregado ao proibir o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos quando em gozo da benesse, não deve ser invocada em seu prejuízo, ou seja, com o não pagamento de benefício no período em que fazia jus, por conta da resistência da autarquia previdenciária, aspecto em que merece reforma a r. sentença recorrida.
Ainda, não se pode exigir que o segurado, enquanto no aguardo da concessão do benefício pleiteado, desligue-se do emprego, deixando de garantir a própria subsistência.
Acrescente-se que, no caso, a sentença concessiva do benefício foi proferida em agosto de 2015, constando do CNIS a data de 02/2015 como de última remuneração da parte autora." (destaquei)

A matéria já restou enfrentada por esta Turma julgadora, conforme se infere da ementa a seguir:


"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RETORNO AO TRABALHO. CONTINUIDADE DO LABOR. TERMO INICIAL MANTIDO NA DER. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- (....)
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Não obstante o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovar a existência do vínculo empregatício, na qualidade de empregado, após a data da DER (19/6/2012), o fato é que não houve retorno ao trabalho, com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução desta demanda judicial. Precedente.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
-Apelação desprovida." (destaquei)
(AC n. 00126235.2016.4.03.6133, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJF3 Judicial I de 31/07/2017)


No que diz respeito aos consectários, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:


"Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux".

Como se vê, o decisum revisitado dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947, atrelando-se, portanto, ao respectivo deslinde final.

A despeito disso, no intuito de acertamento das decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016), cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral sobre correção monetária: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Ademais, desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 16:55:19



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