D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041736-32.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 316/317 que, em ação visando à concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento ao agravo legal do INSS e reconsiderou em parte a decisão de fls. 312/313, para fixar na data da citação o termo inicial do benefício deferido.
Aduz o agravante que faz jus à aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
"VISTOS.
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra decisão lavrada às fls. 312/313, pugnando por sua parcial reforma, a fim de que o termo inicial da aposentadoria especial seja fixado em 19/04/2011 (data da juntada do laudo técnico pericial), porquanto não comprovada a especialidade do labor em momento pretérito, a justificar a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (17/11/2009).
DECIDO.
Razão assiste à autarquia federal.
De fato, compulsando os autos, vislumbro que o reconhecimento da especialidade do labor em alguns dos períodos postulados na petição inicial somente foi possível com a produção da prova técnica, que apontou a exposição do autor a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física. Desta feita, depreende-se que por ocasião do julgamento administrativo não havia prova apta a configurar o trabalho especial e, portanto, tempo suficiente à aposentadoria especial pretendida, sendo acertada a decisão administrativa que, repita-se, não enquadrou períodos de labor especial, cuja prova foi produzida em data posterior ao requerimento administrativo.
Assim, o pleito autárquico deve ser acolhido em parte, para que o termo inicial da aposentadoria especial seja fixado na data da citação.
A propósito, colaciono a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO INSS E DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora e o INSS interpõem agravo legal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que para a comprovação da especialidade da atividade foi utilizado o laudo técnico judicial, documento este que não fez parte do processo administrativo. (grifos meus)
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ªRegião - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos legais improvidos. (TRF3 - APELREEX 00034281320104036113 - Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI - publ. e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015)
Ante o exposto, nos termos do § 1º, art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS e RECONSIDERO EM PARTE A DECISÃO DE FLS. 312/313 para fixar na data da citação o termo inicial da aposentadoria especial deferida.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância, para oportuno arquivamento.
Intimem-se. Publique-se."
Pois bem.
No caso, o autor requereu o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Pleiteou o benefício de aposentadoria especial na esfera administrativa em 17/11/2009 (fl. 32), mas teve o pedido indeferido por não haver demonstrado a nocividade de seu trabalho em alguns intervalos pretendidos.
No curso desta ação, tendo em vista que algumas empresas em que o demandante exerceu suas atividades já estavam desativadas, foi realizado laudo pericial em empresas paradigmas.
A perícia, realizada em 04/04/2011, comprovou a especialidade do trabalho do agravante nos períodos requeridos e possibilitou a concessão do benefício perseguido.
Dessa forma, tendo em vista que a nocividade do labor do postulante somente foi demonstrada após a elaboração do laudo de fls. 183/199, não se pode dizer que o indeferimento da aposentadoria na esfera administrativa tenha sido indevido, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO URBANO E ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial e de atividade urbana reconhecido. III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. IV. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, eis que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial é que foi possível o reconhecimento da especialidade do labor e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria especial. V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VII. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior. VIII. Apelação do autor improvida. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (grifei)
(AC 00321697420124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 09/08/2016 15:21:36 |