D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 16/08/2018 16:56:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026539-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa ratificada por prova testemunhal.
É o relatório.
VOTO
O agravo agilizado não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
De fato, embora presente, in casu, vestígio material do desempenho de labor rurícola, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, enfeixado na vagueza e imprecisão da prova oral produzida, não se olvidando que a outorga da benesse reivindicada atrela-se à existência de princípio de prova documental, devidamente corroborado por depoimentos testemunhais coesos e harmônicos.
À melhor compreensibilidade, tragam-se excertos do provimento jurisdicional impugnado:
Como se vê, ao contrário do que sustenta a autoria em sua irresignação, os testigos ouvidos não se prestam a testificar o exercício do labor rural pelo interstício de carência legalmente reclamado à concessão da benesse (na espécie, de fevereiro de 1995 a agosto de 2008), nem tampouco à comprovação do desempenho da faina agrícola quando da ultimação do requisito etário. As testemunhas laboraram juntamente com a proponente de há muito e se mostraram inaptas à asseveração da prestação da labuta campesina por parte da solicitante em momentos ulteriores.
Destarte, penso de rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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