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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECARIEDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:28

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECARIEDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, que negou a benesse vindicada, em função da fragilidade da prova oral colhida, incapaz de sustentar a prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido. - Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178323 - 0026539-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026539-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026539-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CELUTA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207010 ERICO ZEPPONE NAKAGOMI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10010053920148260070 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECARIEDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, que negou a benesse vindicada, em função da fragilidade da prova oral colhida, incapaz de sustentar a prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 16:56:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026539-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026539-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CELUTA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207010 ERICO ZEPPONE NAKAGOMI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10010053920148260070 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência pedido de aposentadoria por idade rural.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa ratificada por prova testemunhal.

É o relatório.


VOTO

O agravo agilizado não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.

De fato, embora presente, in casu, vestígio material do desempenho de labor rurícola, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, enfeixado na vagueza e imprecisão da prova oral produzida, não se olvidando que a outorga da benesse reivindicada atrela-se à existência de princípio de prova documental, devidamente corroborado por depoimentos testemunhais coesos e harmônicos.

À melhor compreensibilidade, tragam-se excertos do provimento jurisdicional impugnado:


"(...)
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 10/08/2008 (fl.22), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 162 meses.
A título de início de prova material, a autora colacionou cópia de sua CTPS, sem indicação de qualquer ocupação (fls. 08/10) e cópia da CTPS de seu cônjuge, corroborada por CNIS, em que constam: atividades rurícolas nos períodos de 05/04/2004 a 21/12/2004, 09/05/2005 a 13/05/2005, 27/06/2005 a 30/03/2006 e 10/01/2011, sem data de saída; atividades urbanas (serviços gerais em empresa madeireira) de 02/01/2008 a 03/03/2008 e segurado especial (carvoeiro) de 15/09/2008 a 06/11/2008 (fls. 12/21).
Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (fevereiro/1995 a agosto/2008).
Contudo, a imprecisão dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência realizada em 18/05/2015 (mídia digital, fl.98) impede a outorga do benefício vindicado.
Com efeito, as testemunhas Ivani Rodrigues dos Santos, Raquel dos Santos Pedro e Ana Maria Rodrigues dos Santos Fonseca, que conhecem a autora há cerca de vinte anos, dez anos e quinze anos, respectivamente, afirmaram que a autora trabalhou numa carvoaria e na cultura de café (na época de safra), sempre auxiliando seu esposo, na qualidade de diarista (no pau de arara). Contudo, não souberam declinar os locais e períodos de trabalho, os nomes dos turmeiros ou dos empregadores. As testemunhas desconhecem, ademais, se a autora trabalhou na seara urbana ou quais as atividades desempenhadas fora dos períodos de colheita.
A prova oral é, portanto, vaga em ponto crucial, porquanto, como dito, a concessão da aposentadoria pleiteada se vincula à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, quando menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, o que não sucede, na espécie.
Nesse cenário, impõe-se a improcedência da pretensão, na forma da fundamentação."

Como se vê, ao contrário do que sustenta a autoria em sua irresignação, os testigos ouvidos não se prestam a testificar o exercício do labor rural pelo interstício de carência legalmente reclamado à concessão da benesse (na espécie, de fevereiro de 1995 a agosto de 2008), nem tampouco à comprovação do desempenho da faina agrícola quando da ultimação do requisito etário. As testemunhas laboraram juntamente com a proponente de há muito e se mostraram inaptas à asseveração da prestação da labuta campesina por parte da solicitante em momentos ulteriores.

Destarte, penso de rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.

Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 16/08/2018 16:56:22



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