D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031130-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para determinar o desconto do auxílio doença no período em que a parte autora recebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, bem como isentar a autarquia do pagamento de custas processuais.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "a decisão monocrática, na parte que ordena o desconto dos dias trabalhados, não há de prosperar, pois conforme tem entendido este Tribunal Regional Federal, tal desconto é ilegal" (fls. 344) e
- que tal entendimento "seria o mesmo que beneficiar o agravado pela própria torpeza" (fls. 342).
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, saliento que o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora de incapacidade total e temporária.
No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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