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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS. INSURGÊNCIA A...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. - Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes. - Não há falar em prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. - Especialidade de labor reconhecida em decisão diversa, a qual não foi objeto de recurso pelo INSS, restando preclusa a questão. - Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. - Agravo interno improvido, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE n. 870.947 pelo STF, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1188884 - 0014366-54.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014366-54.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.014366-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ADAILTON GABRIEL DE SOUZA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00069-1 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Não há falar em prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Especialidade de labor reconhecida em decisão diversa, a qual não foi objeto de recurso pelo INSS, restando preclusa a questão.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE n. 870.947 pelo STF, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014366-54.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.014366-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ADAILTON GABRIEL DE SOUZA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00069-1 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Adailton Gabriel de Souza ajuizou ação objetivando o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades especiais, com concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.


O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido (fls. 74/76). Interposta apelação pela parte autora, sobreveio a decisão de fls. 107/111, integrada pelos embargos de declaração de fls. 132/136, voltada à declaração da falta de interesse processual no pleito judicial de reconhecimento de labor especial nos períodos de 13/08/1973 a 14/06/1976 e 17/06/1976 a 23/12/1983, assim enquadrados pelo INSS, bem como, à reforma da sentença para reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 24/12/1983 a 09/08/1984, 12/11/1984 a 02/02/1987 e 11/02/1987 a 31/10/1997, condenando a autarquia securitária ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data da citação, discriminados os consectários.


Em face da referida decisão (fls. 107/111 e 132/136) foi interposto agravo interno tão-somente pela parte autora, sendo proferida a decisão ora atacada, a qual em juízo de retratação, reconsiderou, em parte, a decisão proferida, para o fim de não conhecer da parte do agravo ofertado pelo autor relacionada ao decreto de prescrição quinquenal, e "converter, em comum, o tempo de atividade sob condições especiais exercido nos períodos de 13/08/1973 a 14/06/1976 e 17/06/1976 a 23/12/1982, pelo fator de conversibilidade 1,75; reconhecer, como especial, o interregno de 05/4/1983 a 23/12/1983, aplicando o fator de conversão 1,40; fixar o termo inicial da sua aposentadoria, na data do requerimento administrativo, e estabelecer a verba honorária na forma delineada, restando, em decorrência, prejudicado o agravo legal intentado".


Desta feita, manifesta-se o INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, alegando, em preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, insurge-se em face do reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 11/02/1987 a 31/10/1997, em razão da extemporaneidade do laudo técnico apresentado. Subsidiariamente, questiona os critérios de fixação da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 161/173).


Em síntese, o relatório.



VOTO

Quanto à preliminar de prescrição, avivada pelo INSS nas razões recursais, conquanto o juízo a quo tenha se pronunciado a respeito, trata-se de matéria de ordem pública, não sujeita aos efeitos da preclusão.


Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ:


"Por outro lado, o art. 471 do CPC estabelece a preclusão pro judicato, determinando que 'nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide'. Todavia, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte que a preclusão imposta ao órgão jurisdicional por força do mencionado dispositivo não deve ser aplicada nas hipóteses em que a matéria objeto da decisão for de ordem pública ou versar sobre direito indisponível, já que o próprio dispositivo, em seu inciso II, prevê o seu afastamento 'nos demais casos prescritos em lei'" (STJ, 2ª T., REsp nº 1.244.469/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/5/2011).

De pronto, verifica-se que não há falar em prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Negado provimento ao recurso administrativo interposto pelo autor em face da decisão do INSS de indeferimento de seu pedido de benefício em 27/03/2000 (fls. 34/35), com ciência em 04/06/2002 (fl. 131), foi aforada a ação judicial em 06/06/2005, não se verificando o decurso de cinco anos.

No tocante à insurgência quanto ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 11/02/1987 a 31/10/1997, impende consignar que o referido reconhecimento se deu no bojo da decisão de fls. 107/111, integrada pelos embargos de declaração de fls. 132/136, a qual não foi objeto de recurso pelo INSS, restando preclusa a questão.


No que tange aos consectários, a matéria também foi enfrentada pela decisão de fls. 107/111, integrada pelos embargos de declaração de fls. 132/136, nos seguintes termos:


"Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre juros de mora e correção monetária: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux."

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.


Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE n. 870.947 pelo STF.


Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que desacolheu a pretensão da autarquia, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.


É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/12/2018 16:31:22



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