
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014366-54.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Adailton Gabriel de Souza ajuizou ação objetivando o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades especiais, com concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido (fls. 74/76). Interposta apelação pela parte autora, sobreveio a decisão de fls. 107/111, integrada pelos embargos de declaração de fls. 132/136, voltada à declaração da falta de interesse processual no pleito judicial de reconhecimento de labor especial nos períodos de 13/08/1973 a 14/06/1976 e 17/06/1976 a 23/12/1983, assim enquadrados pelo INSS, bem como, à reforma da sentença para reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 24/12/1983 a 09/08/1984, 12/11/1984 a 02/02/1987 e 11/02/1987 a 31/10/1997, condenando a autarquia securitária ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data da citação, discriminados os consectários.
Em face da referida decisão (fls. 107/111 e 132/136) foi interposto agravo interno tão-somente pela parte autora, sendo proferida a decisão ora atacada, a qual em juízo de retratação, reconsiderou, em parte, a decisão proferida, para o fim de não conhecer da parte do agravo ofertado pelo autor relacionada ao decreto de prescrição quinquenal, e "converter, em comum, o tempo de atividade sob condições especiais exercido nos períodos de 13/08/1973 a 14/06/1976 e 17/06/1976 a 23/12/1982, pelo fator de conversibilidade 1,75; reconhecer, como especial, o interregno de 05/4/1983 a 23/12/1983, aplicando o fator de conversão 1,40; fixar o termo inicial da sua aposentadoria, na data do requerimento administrativo, e estabelecer a verba honorária na forma delineada, restando, em decorrência, prejudicado o agravo legal intentado".
Desta feita, manifesta-se o INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, alegando, em preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, insurge-se em face do reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 11/02/1987 a 31/10/1997, em razão da extemporaneidade do laudo técnico apresentado. Subsidiariamente, questiona os critérios de fixação da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 161/173).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Quanto à preliminar de prescrição, avivada pelo INSS nas razões recursais, conquanto o juízo a quo tenha se pronunciado a respeito, trata-se de matéria de ordem pública, não sujeita aos efeitos da preclusão.
Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ:
De pronto, verifica-se que não há falar em prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Negado provimento ao recurso administrativo interposto pelo autor em face da decisão do INSS de indeferimento de seu pedido de benefício em 27/03/2000 (fls. 34/35), com ciência em 04/06/2002 (fl. 131), foi aforada a ação judicial em 06/06/2005, não se verificando o decurso de cinco anos.
No tocante à insurgência quanto ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 11/02/1987 a 31/10/1997, impende consignar que o referido reconhecimento se deu no bojo da decisão de fls. 107/111, integrada pelos embargos de declaração de fls. 132/136, a qual não foi objeto de recurso pelo INSS, restando preclusa a questão.
No que tange aos consectários, a matéria também foi enfrentada pela decisão de fls. 107/111, integrada pelos embargos de declaração de fls. 132/136, nos seguintes termos:
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE n. 870.947 pelo STF.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que desacolheu a pretensão da autarquia, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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