
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000807-98.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DARGINO FERNANDES DE REZENDE FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000807-98.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DARGINO FERNANDES DE REZENDE FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que converteu benefício previdenciário em aposentadoria especial, mediante reconhecimento da atividade especial.Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que os honorários sejam fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. decisão monocrática, eis que apenas nesta oportunidade foi concedido o benefício requerido.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000807-98.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DARGINO FERNANDES DE REZENDE FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, cumpre destacar que a R. sentença proferidajulgou extinto o processo
, sem exame do mérito, pela ausência de interesse de agir superveniente à propositura da ação, em relação ao período de3/12/98 a 18/11/03
ejulgou parcialmente procedente
o pedido, para determinar arevisão
da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de seu início.No tocante à matéria impugnada, conforme constou da R. decisão agravada, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial, no período de
19/11/03 a 6/10/10
e determinar aconversão
do benefício emaposentadoria especial
, desde a data de seu início, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. A verba honorária foi fixada à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.No presente caso, considerando que a R. sentença já foi de parcial procedência determinando a revisão do benefício, mesmo com a conversão do benefício em aposentadoria especial, em sede recursal, entendo que base de cálculo da verba honorária deve ser limitada às parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
I- Considerando que a R. sentença já foi de parcial procedência determinando a revisão do benefício, mesmo com a conversão do benefício em aposentadoria especial, em sede recursal, entendo que base de cálculo da verba honorária deve ser limitada às parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
II- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.