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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TRF3. 5000807-98.2018.4.03.6105...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:01

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. I- Considerando que a R. sentença já foi de parcial procedência determinando a revisão do benefício, mesmo com a conversão do benefício em aposentadoria especial, em sede recursal, entendo que base de cálculo da verba honorária deve ser limitada às parcelas devidas até a data da prolação da sentença. II- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000807-98.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000807-98.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: DARGINO FERNANDES DE REZENDE FILHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000807-98.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: DARGINO FERNANDES DE REZENDE FILHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que converteu benefício previdenciário em aposentadoria especial, mediante reconhecimento da atividade especial.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que os honorários sejam fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. decisão monocrática, eis que apenas nesta oportunidade foi concedido o benefício requerido.

É o breve relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000807-98.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: DARGINO FERNANDES DE REZENDE FILHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Inicialmente, cumpre destacar que a R. sentença proferida

julgou extinto o processo

, sem exame do mérito, pela ausência de interesse de agir superveniente à propositura da ação, em relação ao período de

3/12/98 a 18/11/03

e

julgou parcialmente procedente

o pedido, para determinar a

revisão

da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de seu início.

No tocante à matéria impugnada, conforme constou da R. decisão agravada, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial, no período de

19/11/03 a 6/10/10

e determinar a

conversão

do benefício em

aposentadoria especial

, desde a data de seu início, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. A verba honorária foi fixada à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

No presente caso, considerando que a R. sentença já foi de parcial procedência determinando a revisão do benefício, mesmo com a conversão do benefício em aposentadoria especial, em sede recursal, entendo que base de cálculo da verba honorária deve ser limitada às parcelas devidas até a data da prolação da sentença.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.

I- Considerando que a R. sentença já foi de parcial procedência determinando a revisão do benefício, mesmo com a conversão do benefício em aposentadoria especial, em sede recursal, entendo que base de cálculo da verba honorária deve ser limitada às parcelas devidas até a data da prolação da sentença.

II- Agravo improvido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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