
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028580-06.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 358/368) que anulou, de ofício, a sentença citra petita, julgou prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial e, nos termos do art. 515 do CPC/1973, julgou parcialmente procedente o pedido, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de períodos de labor, a conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial.
Alega o(a) agravante que, no pedido vertido na inicial, requereu apenas a concessão de aposentadoria especial, não constando requerimento para conversão de tempo comum em especial. Sustenta, ainda, que após o ajuizamento da ação, ocorreu fato superveniente que influi no julgamento do feito, pois antes do julgamento pelo Tribunal requereu a juntada da documentação comprobatória das condições especiais de trabalho, nos interregnos de 02/04/1977 a 31/01/1979 e de 15/04/1993 a 30/11/1993, oportunidade em que requereu a intimação do INSS para se manifestar, bem como reafirmação da DER. Afirma que o art. 462 do CPC permite ao Magistrado tomar ciência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, considerando-o no momento de proferir a sentença. Assim, devia este Tribunal considerar a atividade especial nos interregnos de 15/04/1993 a 30/11/1993 e 02/04/1977 a 31/01/1979. Pede o provimento do recurso para que seja concedida aposentadoria especial, com reafirmação da DER, ou seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 358/368) que anulou, de ofício, a sentença citra petita, julgou prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial e, nos termos do art. 515 do CPC/1973, julgou parcialmente procedente o pedido.
Cumpre consignar, incialmente, a título de esclarecimento, que a parte autora alegou na exordial ter exercido mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho especial, conforme "contagem mais adiante" e formulários, laudos técnicos, perfis profissiográficos previdenciários e "conversão dos períodos comuns (de 02/04/1977 a 31/01/1979, de 02/12/1992 a 29/01/1993 e de 15/04/1993 a 30/11/1993) para especial" (fls. 02 - g.n.).
Apresentou, ainda, tabela de tempo de contribuição (fls. 03), na qual contabilizou 26 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço especial, constando na referida tabela: "tempo comum convertido para especial" de 02 anos, 07 meses e 14 dias, resultando em 01 ano, 10 meses e 12 dias (fls. 03).
Destaque-se que o § 2º do art. 322 do CPC/2015 dispõe expressamente que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."
Assim, ao contrário do que alega neste agravo, pediu na inicial a concessão de aposentadoria especial, mediante o enquadramento de períodos de atividades que alega especiais e mediante conversão de tempo comum para especial em relação aos interregnos de 02/04/1977 a 31/01/1979, de 02/12/1992 a 29/01/1993 e de 15/04/1993 a 30/11/1993 (conversão inversa).
Após a interposição da apelação, quando este feito já se encontrava nesta Corte, peticionou requerendo a juntada de documentos, pedindo que os interstícios de 02/04/1977 a 31/01/1979 e de 15/04/1993 a 30/11/1993 fossem enquadrados como especiais (fls. 340/345).
Depois, peticionou novamente, requerendo a juntada de mais documentos.
No caso, pretende a parte autora, em verdade, a alteração do pedido em fase recursal, após a interposição de sua apelação, o que é vedado na legislação processual civil.
Conforme art. 329 do CPC/2015, a parte autora pode alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com consentimento do réu. Inviável, portanto, a alteração do pedido ou da causa de pedir após a prolação de sentença, sendo vedada a pretensão de análise, como especiais, dos trabalhos exercidos nos interregnos de 02/04/1977 a 31/01/1979 e de 15/04/1993 a 30/11/1993, eis que tal pleito não consta da petição inicial.
Não trata a questão aqui posta de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, isto é, de fato superveniente que deva ser levado em consideração no momento do julgamento, mas, sim, de requerimento explícito de alteração da causa de pedir e do pedido, não havendo amparo jurídico para tal pretensão. Aliás, a prática pretendida, como já explanado acima, é expressamente vedada.
Ressalte-se, ainda, que não cabia ao julgado analisar eventual direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como pretende a parte autora por meio deste agravo interno, eis que tal pedido não consta da inicial. Também não cumpria ao julgado tecer qualquer consideração sobre reafirmação da DER/DIB, pois tal prática consubstancia procedimento administrativo e não judicial, que encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial ou contagem de tempo de contribuição somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
Refutadas essas alegações, cumpre registrar que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
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