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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAV...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5182170-05.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5182170-05.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: M. D. D. S.
CURADOR: ANDREIA ROSA DINIZ

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CEZAR SCALON - SP113933-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5182170-05.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: M. D. D. S.
CURADOR: ANDREIA ROSA DINIZ

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CEZAR SCALON - SP113933-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

“(...) Para aferição da incapacidade e hipossuficiência econômica carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois tanto o laudo relativo ao estudo socioeconômico, datado de 03/07/2017 (Num. 126007697 - Pág. 1 a 5), quanto o laudo médico relativo à perícia realizada em 21/03/2018 - Num. 126007720 - Pág. 1 a 2), quanto mostram-se deficitários, insuficientes ao exame do requisito de miserabilidade e da incapacidade da parte autora de ter sua subsistência provida por sua família.

Com efeito, o laudo relativo ao estudo socioeconômico não identifica adequadamente

todos os irmãos do requerente

, ainda que não residam com ele, considerando a informação prestada durante a entrevista médica, de que o autor possui dois irmãos. Deverão ser indicadas suas qualificações civis (endereços, estados civis, datas de nascimento e profissões) e números de documentos (RG ou CPF), fato que inviabiliza a consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e outros cadastros de acesso público, bem como o conhecimento da real composição do núcleo familiar, para fins de aplicação do disposto no artigo 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93.

Também não informa, o laudo em questão, as condições do imóvel no qual reside a parte autora, seu estado de conservação, se está situado em bairro urbanizado e oferece mínima infraestrutura, bem como, a descrição minuciosa da residência e dos cômodos que o constituem (se há laje, tipo de piso, reboco, telhas, pintura ou revestimento, etc), e a descrição - quantidade e qualidade do mobiliário e eletrodomésticos que guarnece cada cômodo da residência,

na impossibilidade de instruir-se o laudo com fotografias.

Outrossim, não foram comprovadas as despesas que justificaram a conclusão pela escassez de recursos do núcleo familiar, ou seja, não foram acostados ao laudo os comprovantes das despesas passíveis de serem comprovadas, tais como energia elétrica, água e IPTU, e outras que porventura houverem..”(g.n.).

De outro lado, para aferição da incapacidade também carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois o laudo médico pericial elaborado mostra-se deficitário, insuficiente ao exame da incapacidade da parte autora para o exercício de atividades inerentes à faixa etária do periciado.

A autora informou na exordial ser portadora das seguintes patologias: “ PARALISIA CEREBRAL ESPATICA HEMIPLEGICA A ESQUERDA (GMFCS II) – PE ESQUINO A ESQUERDA – E DISMETRIA MIMII AS CUSTAS DE TIBIA” (g.n.).

Não obstante a constatação pericial de que o autor seria, de fato, portador de paralisia cerebral, o Sr. expert informou que “O exame mental revela uma

boa capacidade de entendimento

, concentração e memória, com

conhecimentos detalhados de informática

.

” (g.n.).

A perícia médica judicial tem por finalidade precípua apurar se

por ocasião do pleito administrativo

a parte autora era, de fato, portadora das patologias alegadas no processo administrativo e na petição inicial da presente ação (ignorando-se aquelas eventualmente adquiridas posteriormente), e se estas a incapacitavam, naquelas ocasiões, para o exercício de

atividades habituais de crianças de mesma faixa etária

a que pertencia o periciado. Em suma, na perícia deve apurar-se a correição do ato administrativo praticado pela autarquia federal, ao indeferir os pleitos formulados, principalmente sob o argumento de ausência de doença incapacitante.

Ressalto que sempre que tratar-se, o periciado, de criança ou adolescente, não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.

Em suma, importava esclarecer, in casu, se a parte autora era de fato portadora de todas as patologias informadas na petição inicial, e se as mesmas a incapacitavam

(de forma parcial ou total, permanente ou temporariamente)

para desempenhar as atividades da vida diária inerentes a uma criança que na ocasião da perícia médica possuía 15 anos de idade (alimentar-se sozinho, higienizar-se, vestir-se, assistir televisão, estudar, locomover-se, etc).

Assim, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o laudo médico

respondesse aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes

, e descrevesse, de forma incontestável - preferencialmente por médicos especialistas - a verdadeira situação física e mental da parte autora, a fim que se possa aferir se foram acertados os indeferimento dos pleitos pelo réu.

Assim, incompletos e insuficientes os laudos médico e socioeconômico apresentados quanto a informações relevantes, capazes de, por si sós, modificarem o deslinde da causa, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.

Em decorrência, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. (Precedentes: TRF/3ª Região, AC n. 1145321, 10ª Turma, Rel. Galvão Miranda, DJU 31/1/2007, p. 611; TRF/3ª Região, AC n. 924965, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, DJU 23/6/2005, p. 489). A jurisprudência está pacificada nesse rumo:

(...)

Desse modo, cabível a declaração da nulidade da sentença, e prosseguimento do feito, com a complementação da perícia médica e do estudo socioeconômico, por imprescindível para o julgamento da lide. Resta prejudicado, consequentemente, o recurso de apelação interposto pelo réu (INSS).

No entanto, por medida de economia processual, determino que,

perante o Juízo a quo, e antes da realização das perícias:

1)

traga aos autos, o réu, cópias dos processos administrativos, NB n.º 542.696.865-5, de 17/09/2010 (Num. 126007625 - Pág. 1), e NB n.º 545.294.859-3, de 18/03/2011 (Num. 126007690 - Pág. 28) na íntegra, a fim que se possa aferir as razões dos indeferimentos dos pedidos; haja vista que nas cópias acostadas ao presente feito não se vislumbram os documentos médicos apresentados pela parte e os resultados das perícias médicas.

2)

traga aos autos a parte autora, comprovação da condenação ao pagamento (havendo título judicial) e do recebimento do valor declarado (R$ 507,00) a título de pagamento mensal de pensão alimentícia por seu genitor, e ainda, considerando a renda por este auferida, se há pedido em curso de revisão da pensão (126007762 - Pág. 1 a 8).

Ressalto que cabe à parte autora comprovar a impossibilidade de sua família, e neste caso, seu genitor, de suprir as suas necessidades básicas, em total observância ao Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, declaro, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para complementação da instrução probatória, na forma acima explicitada, com o prosseguindo o feito em seus ulteriores termos até nova sentença. Prejudicada a apelação da parte autora.

Recomendo, por fim, que seja dada prioridade máxima no andamento e julgamento da presente ação, tendo em vista a matéria em que se funda.” (g.n.).

Por fim, consoante se depreende do excerto acima, não foi determinada a inclusão do genitor do autor como integrante do núcleo familiar em estudo, consoante aventado pelo agravante.

Os laudos relativos às perícias social e médica realizadas, divorciadas de informações essenciais ao deslinde do processo, notoriamente contraria o interesse das próprias partes, sendo ainda passíveis de futura alegação de cerceamento de defesa, com a consequente anulação dos atos processuais.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto,

nego provimento ao agravo interno da parte autora,

mantendo, integralmente, a decisão agravada.

É COMO VOTO.

 

 

msfernan

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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