APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208774-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERANICE LAURA GONCALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208774-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERANICE LAURA GONCALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...) Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício assistencial a pessoa hipossuficiente e portadora de deficiência que a incapacitaria para o labor.
No entanto, depreende-se da exordial que a parte autora busca também subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/614.088.333-8), e também, de forma subsidiária, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Verifica-se que a r. sentença deixou de examinar parte dos pedidos objetos da presente ação, quais sejam, os pleitos relacionados aos benefícios previdenciários supracitados – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Caracterizada, portanto, a ocorrência de sentença citra petita, o que a torna nula.
Diante do exposto, declaro nula a sentença prolatada.
Porém, ainda que declarada nulidade da sentença, não seria obrigatória a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
A prolação de sentença nula não impediria a apreciação do pedido por esta Corte, desde que se tratasse-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atenderia aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, do Novo CPC, em aplicação analógica).
No entanto, não é o que se verifica na presente ação. Senão vejamos:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve o art. 25 da Lei 8.213/91.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 16/11/2016 (Num. 108401688 - Pág. 2 a 34) aponta que a autora é portadora de epilepsia e depressão, não havendo possibilidade de reabilitação porquanto concluiu conclui pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. No entanto, o expert não informou a data de início das referidas doenças e, o mais relevante, a data de início da incapacidade.
Não tendo o Sr. Perito determinado a data de início da incapacidade não é possível se concluir que esta remonta à data em que a demandante mantinha a qualidade de segurada
, visto que a enfermidade apontada no laudo médico pericial guarda relação com aquela que motivou a concessão do auxílio-doença, consoante documentos acostados aos autos (Num. 108401668 - Pág. 22 a 33).De outro lado, em nenhum dos vários estudos socioeconômicos realizados a parte autora informou à assistente social que seu cônjuge possuía, além do veículo “Marca Chevrolet, modelo Kadet do ano de 1996”, um caminhão que usava para trabalhar de forma autônoma. O referido fato somente veio a luz com a juntada de cópia da ação de divórcio do casal (Num. 108401768 - Pág. 1 a 5).
Portanto, deverá a parte autora esclarecer desde quando seu ex-marido possuía o referido veículo e o valor da aquisição. Não sendo prestada a informação, caberá ao réu requerer as diligências necessárias para obtenção dos dados da aquisição do veículo perante o órgão de trânsito.
Outrossim, a requerente informou que residia somente com seu cônjuge, porquanto seus três filhos eram casados e residiam com suas respectivas famílias. Considerando que na petição de divórcio supracitada, datada de 27/03/2019 os filhos Vinícius Henrique de Lima e Gabriel Fernando de Lima foram qualificados como solteiros, deverá a requerente informar onde residem, trazendo aos autos comprovação nesse sentido.
A postura da autora em prestar informações discrepantes relacionadas à composição do núcleo familiar, à renda auferida (ou outras quaisquer), demonstra ausência de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual ADVIRTO
Cumpre ressaltar que o fato de a demandante ter se separado do marido no decorrer da lide não tem relevância para o seu deslinde, porquanto encontrava-se casada por ocasião do pedido administrativo, e ainda, quando proposta a ação.
O artigo 329, inciso II, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao vedar a modificação do pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito, em obediência ao princípio da estabilização da lide.
Neste caso se afigura estabilizada desde a data de citação do réu, lhe tendo sido assegurando o amplo direito de defesa somente quanto ao alegado na exordial, portanto, o requerido não pode ser surpreendido com modificações da causa de pedir ou do pedido no decorrer do processo. Diante do exposto, declaro nula a sentença prolatada.
Resta prejudicada, consequentemente, a apelação interposta pelo réu. Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, declaro, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para complementação da instrução probatória, na forma acima explicitada.
Recomendo que seja dada prioridade máxima no andamento e julgamento da presente ação, tendo em vista a matéria em que se funda.”(g.n.).
Em suma, os laudos relativos às perícias social e médica realizadas, divorciadas de informações essenciais ao deslinde do processo, notoriamente contraria o interesse das próprias partes, sendo ainda passíveis de futura alegação de cerceamento de defesa, com a consequente anulação dos atos processuais.
Outrossim, o julgamento não abarcou todos os pedidos elencados na exordial (citra petita), consoante excerto acima transcrito, o que, por si só, constitui nulidade sanável somente com a prolação de novo decisum.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,
nego provimento ao agravo interno da parte autora,
mantendo, integralmente, a decisão agravada.É COMO VOTO.
msfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.