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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. RE 661. 256/SC. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 00295...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. RE 661.256/SC. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo Regimental recebido como Agravo interno previsto no art. 1021 do Código de Processo Civil/2015, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos. 2. Questão pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ". 3. Procedimento que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2186689 - 0029591-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029591-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029591-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:CARLOS ROBERTO FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP246028 LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CRUZEIRO SP
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 92/93
No. ORIG.:00037691420158260156 3 Vr CRUZEIRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. RE 661.256/SC. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo Regimental recebido como Agravo interno previsto no art. 1021 do Código de Processo Civil/2015, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos.

2. Questão pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".

3. Procedimento que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 12/12/2018 15:32:12



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029591-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029591-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:CARLOS ROBERTO FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP246028 LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CRUZEIRO SP
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 92/93
No. ORIG.:00037691420158260156 3 Vr CRUZEIRO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno, previsto no art. 1021 do Código de Processo Civil e interposto pela parte autora, contra decisão que acolheu Apelação do órgão previdenciário, tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, para não mais admitir a possibilidade de desaposentação.


A parte autora alega que, apesar do entendimento dominante do STF, contrário à desaposentação, há evidente conflito com o entendimento do STJ e nestes casos o próprio STJ determina o sobrestamento dos Recursos Especiais até a pacificação da questão.


Intimada a se manifestar sobre o agravo interposto, a autarquia não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA): Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos, recebo o Agravo Regimental oposto como Agravo Interno previsto no art. 1021 do CPC/2015.

Cuida-se de Agravo Interno que tem como objeto o acolhimento do pedido de desaposentação concedido em Primeira Instância, porém reformado por este E. Tribunal.


A controvérsia sub judice versa sobre o direito à renúncia de aposentadoria, sem a devolução dos valores recebidos a esse título, e a concessão de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e computando-se os salários de contribuição posteriores ao primeiro jubilamento.


Inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.


Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.


Assim sendo, forçosa a aplicação do art. 927, inc. III, do CPC/2015, que impõe aos Tribunais a observância aos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.


Dessa forma, de rigor a manutenção do provimento dado ao recurso do INSS.


Ante o exposto, recebo o agravo regimental como agravo interno e nego-lhe provimento.


É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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