
D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 27/09/2016 16:20:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002322-92.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Dada vista ao agravado, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, e do art. 11 da Ordem de Serviço 13/2016, de 17.03.2016, da Subsecretaria da 7ª Turma deste Eg. Tribunal, não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O laudo pericial (fls. 169/179) afirma que a parte autora relata apresentar dores em joelhos e passou em avaliação ortopédica, com identificação de lesão ligamentar bilateral, tratada cirurgicamente em 1989 à esquerda e em 2001 à direita. Refere que evoluiu com melhora parcial, permanecendo com dores no joelho esquerdo, com constatação de relesão ligamentar e queixa-se de dores também no joelho direito, que apresenta limitação funcional; que recebeu tratamento conservador para a coluna lombar e para o ombro direito, através de medicação e fisioterapia, com melhora parcial. Entretanto, o jurisperito assevera que ao exame físico ortopédico, identifica-se mínima limitação funcional do ombro direito e a coluna vertebral está com funcionalidade preservada, limitação da flexão do joelho direito em 110 e instabilidade do joelho esquerdo, compatível com a relesão ligamentar. Observa que, no momento, o autor encontra-se trabalhando, sem afastamentos, não se caracterizando a incapacidade laborativa, embora haja demanda de maior esforço para a realização das atividades habituais. Em resposta aos quesitos das partes, diz que no momento, não foi identificada incapacidade laborativa (fls. 177 /178 - quesitos "10" do autor e da autarquia). Em relação ao quesito "9" da autarquia, responde que "Recuperou a capacidade laborativa."
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 27/09/2016 16:20:35 |