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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:34

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Ausência de Incapacidade Laborativa. Requisitos legais não preenchidos. - Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142117 - 0002322-92.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002322-92.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002322-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDIVALDO LIMA DE MELO
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:YARA OMENA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023229220134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Ausência de Incapacidade Laborativa. Requisitos legais não preenchidos.
- Agravo Interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 16:20:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002322-92.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002322-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDIVALDO LIMA DE MELO
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:YARA OMENA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023229220134036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Agravo Interno (fls. 225/230), previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 214/216) que negou seguimento à sua Apelação, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.

Em suas razões, a parte agravante alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez. Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.

Dada vista ao agravado, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, e do art. 11 da Ordem de Serviço 13/2016, de 17.03.2016, da Subsecretaria da 7ª Turma deste Eg. Tribunal, não foram apresentadas as contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Em que pesem as alegações da parte agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 214/216) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão ora agravada.

"(...)

O laudo pericial (fls. 169/179) afirma que a parte autora relata apresentar dores em joelhos e passou em avaliação ortopédica, com identificação de lesão ligamentar bilateral, tratada cirurgicamente em 1989 à esquerda e em 2001 à direita. Refere que evoluiu com melhora parcial, permanecendo com dores no joelho esquerdo, com constatação de relesão ligamentar e queixa-se de dores também no joelho direito, que apresenta limitação funcional; que recebeu tratamento conservador para a coluna lombar e para o ombro direito, através de medicação e fisioterapia, com melhora parcial. Entretanto, o jurisperito assevera que ao exame físico ortopédico, identifica-se mínima limitação funcional do ombro direito e a coluna vertebral está com funcionalidade preservada, limitação da flexão do joelho direito em 110 e instabilidade do joelho esquerdo, compatível com a relesão ligamentar. Observa que, no momento, o autor encontra-se trabalhando, sem afastamentos, não se caracterizando a incapacidade laborativa, embora haja demanda de maior esforço para a realização das atividades habituais. Em resposta aos quesitos das partes, diz que no momento, não foi identificada incapacidade laborativa (fls. 177 /178 - quesitos "10" do autor e da autarquia). Em relação ao quesito "9" da autarquia, responde que "Recuperou a capacidade laborativa."


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.


(...)

Assim, a impugnação da decisão proferida pela parte autora não se sustenta, eis que não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.

A esse respeito, consigno que o laudo pericial foi elaborado por médico equidistante das partes e especialista na área que constatou que "o autor encontra-se trabalhando, sem afastamentos, não se caracterizando a incapacidade laborativa, embora haja demanda de maior esforço para a realização das atividades habituais." (fl. 214v.º).

Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.

Com tais considerações, nego provimento ao Agravo Interno.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 16:20:35



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