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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSA...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Na hipótese, restou comprovada a exposição ao agente agressivo ruído, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998 a 08/11/2006 com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 3. Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. 4. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. 5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 6. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1906999 - 0006775-03.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006775-03.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.006775-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LUIZ ANTONIO ROCHA LIMA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP066423 SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00067750320094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. Na hipótese, restou comprovada a exposição ao agente agressivo ruído, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998 a 08/11/2006 com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
4. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:41:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006775-03.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.006775-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LUIZ ANTONIO ROCHA LIMA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP066423 SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00067750320094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que anulou a sentença e, em novo julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante no reconhecimento do tempo de serviço de 01/07/2008 a 30/03/2009, na especialidade dos interregnos de 09/02/1981 a 27/08/1983 e de 04/12/1998 a 08/11/2006, bem como na concessão do benefício vindicado.

Petição do autor às fls. 319/321, requerendo a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Manifestação do INSS sobre o documento às fls. 331/332.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.


VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"(...)
Prosseguindo, observo ter o autor requerido em juízo o reconhecimento de períodos comuns e especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos comuns e especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos demais requisitos legais, a serem verificados na esfera administrativa.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".
(...)
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Inicialmente, ressalto que é incontroversa a especialidade do interregno de 16/09/1985 a 03/12/1998, uma vez que já reconhecida pela Autarquia Previdenciária, conforme documentos de fls. 99/100.
Prosseguindo, passo à análise do pedido de consideração do tempo de serviço de 03/06/2008 a 30/03/2009.
Compulsando os autos, especialmente o extrato do CNIS de fl. 89, entendo viável o reconhecimento apenas do interregno de 03/06/2008 a 30/06/2008.
Por outro lado, não há como se reconhecer o restante do período, tendo em vista que a cópia da CTPS (fl. 59) apenas aponta a data de admissão do autor (03/06/2008). O extrato do CNIS (fl. 89), por seu turno, apenas indica a remuneração referente ao mês de junho de 2008, não apontando também a data da rescisão do contrato. Assim, à míngua de comprovação do restante do período, reconheço apenas o interregno de 03/06/2008 a 30/06/2008.
No mais, pretende o autor que seja reconhecido período de trabalho em condições especiais, tendo juntado a seguinte documentação:
- 01/10/1980 a 20/11/1980: Formulário (fl. 69) - motorista de caminhão - possibilidade de enquadramento do período, por conta da atividade desempenhada, com base no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79;
- 09/02/1981 a 27/08/1983: Formulário (fl. 70) e Laudo Técnico (fls. 73/76) - auxiliar de usina - impossibilidade de reconhecimento, tendo em vista que, não obstante a informação no laudo de que o ruído nos setores de moendas e caldeiras era superior ao necessário, o formulário aponta como local de trabalho do autor os "setores das moendas, caldeiras, fabricação, destilaria e onde necessário fosse". Dessa forma, resta afastada a habitualidade e permanência na exposição ao ruído, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido;
- 04/12/1998 a 08/11/2006: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 78/80) - impossibilidade de reconhecimento, tendo em vista que, muito embora o PPP aponte a presença de ruído no local de trabalho, ele não indica o responsável pelos registros ambientais, essencial para a caracterização da insalubridade pretendida;
- 04/02/2008 a 02/06/2008: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 82/84) - impossibilidade de reconhecimento, tendo em vista que, muito embora o PPP aponte a presença de ruído e fumos metálicos no local de trabalho, ele não indica o responsável pelos registros ambientais, essencial para a caracterização da insalubridade pretendida;
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1980 a 20/11/1980, além daquele já reconhecido na esfera administrativa (16/09/1985 a 03/12/1998).
Somando-se o tempo de labor comum e especial reconhecidos, bem como o já reconhecido pelo INSS (fls. 99/100), contava o autor, na data do requerimento administrativo, com 30 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98), o autor perfazia 21 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão.
Contando o autor com 21 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço reconhecido, faltam-lhe 08 anos, 08 meses e 18 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 12 anos, 02 meses e 13 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deve comprovar o somatório de 33 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Contava ele, por sua vez, conforme informações, constantes da planilha anexa a esta decisão, na data do requerimento administrativo (30/03/2009 - fl. 27), com 30 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
Inviável ainda a concessão do benefício na data do ajuizamento da ação (08/07/2009).
Remanesce, portanto, o reconhecimento dos períodos comum e especial mencionados.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau. Presentes os requisitos do artigo 1013, §3 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço comum de 03/06/2008 a 30/06/2008 e o labor especial no interregno de 01/10/1980 a 20/11/1980, na forma acima fundamentada, restando prejudicadas a remessa oficial e as apelações. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Comunique-se ao INSS".

CASO DOS AUTOS


A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, com relação ao reconhecimento do tempo de serviço no período de 01/07/2008 a 30/03/2009 e da especialidade no interregno de 09/02/1981 a 27/08/1983, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por outro lado, com relação à especialidade do período de 04/12/1998 a 08/11/2006, alega o autor que o PPP de fls. 322/323, em complemento ao PPP de fls. 78/80, comprova a exposição a agentes insalubres.

E, no ponto, assiste-lhe razão.

Isso porque se extrai do Perfil Profissiográfico de fls. 322/323 que o autor, no desempenho da atividade de caldeireiro, esteve exposto a ruído acima do limite (entre 93,14 e 98 decibéis), fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do labor especial, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, de rigor o reconhecimento do tempo de serviço especial de 04/12/1998 a 08/11/2006, além daqueles períodos comuns e especiais já reconhecidos na decisão monocrática de fls. 289/295.

Somando-se o tempo de serviço especial aos vínculos constantes na planilha de fl. 296, contava o autor, na data do requerimento administrativo (30/03/2009 - fl. 104), com 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Seria o caso, então, de apreciação da quaestio sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo deste voto, se a aposentação aqui vindicada se desse na modalidade proporcional.

Nesse passo, em 15 de dezembro de 1998, data anterior à da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, contava o postulante com 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, insuficientes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:


a) limite etário mínimo de 53 (cinqüenta e três) anos para os homens e 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres;
b) tempo de contribuição para a aposentadoria integral de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo;
c) tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos para os homens e 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de 40% (quarenta por cento) do tempo faltante na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo.

In casu, o autor, nascido em 11/06/1955 (fl. 24), já contava com a idade mínima de 53 anos na data do requerimento administrativo.

Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deveria comprovar o somatório de 33 anos, 05 meses e 23 dias.

Desta forma, o autor comprovou tempo de serviço suficiente na data do requerimento administrativo, fazendo jus á concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, equivalente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, em valor a ser calculado pelo INSS.

Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.

No caso dos autos, ressalto que o PPP de fls. 322/323 complementou o documento colacionado na via administrativa (fls. 78/80), tendo em vista irregularidade por ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Dessa forma, por se tratar de correção de erro material, e não propriamente de documento novo, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2009 - fl. 104).

Ademais, ressalto que, na via administrativa, o INSS em nenhum momento aduziu irregularidade na documentação apresentada, inferindo o reconhecimento da especialidade em virtude da utilização de equipamento de proteção individual (fl. 97).


5. CONSECTÁRIOS


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS


A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.

A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.

Confira-se no mesmo sentido:


"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA


Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria por Tempo de Serviço deferida a LUIZ ANTONIO ROCHA LIMA, com data de início do benefício - (DIB 30/03/2009), em valor a ser calculado pelo INSS.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para reconhecer a especialidade no interregno de 04/12/1998 a 08/11/2006 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo serviço, observando-se os consectários na forma acima fundamentada. Por fim, concedo a tutela antecipada.

Comunique-se ao INSS.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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