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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOS...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:56

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA FORMA INTEGRAL. RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. A exposição ao agente agressivo ruído, em nível inferior a 90 (noventa) decibéis, impede o reconhecimento da natureza especial no interregno compreendido entre 06.03.1997 e 18.12.2003, conforme restou consignado na decisão agravada. No tocante ao período compreendido entre 19.12.2003 e 31.12.2003, não foi incluído pela empregadora como especial, no PPP de fls. 33/35. Abstraída a natureza especial de tais interregnos, remanesce nos autos o total de tempo de serviço correspondente a 35 anos, 3 meses e 17 dias até 27 de julho de 2006. 3. Conquanto tivesse sido formulado requerimento administrativo de "aposentadoria especial" (fl. 107), em 03 de janeiro de 2003, resta evidente que a esse tempo ainda não contava a parte agravante com o tempo mínimo necessário a ensejar a concessão do aludido benefício e tampouco da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida nestes autos. 4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1912827 - 0038267-41.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038267-41.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038267-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:JOSE LAURISTAO DE CASTRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP256109 GUILHERME GARCIA MARQUES
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00001-0 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA FORMA INTEGRAL. RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A exposição ao agente agressivo ruído, em nível inferior a 90 (noventa) decibéis, impede o reconhecimento da natureza especial no interregno compreendido entre 06.03.1997 e 18.12.2003, conforme restou consignado na decisão agravada. No tocante ao período compreendido entre 19.12.2003 e 31.12.2003, não foi incluído pela empregadora como especial, no PPP de fls. 33/35. Abstraída a natureza especial de tais interregnos, remanesce nos autos o total de tempo de serviço correspondente a 35 anos, 3 meses e 17 dias até 27 de julho de 2006.
3. Conquanto tivesse sido formulado requerimento administrativo de "aposentadoria especial" (fl. 107), em 03 de janeiro de 2003, resta evidente que a esse tempo ainda não contava a parte agravante com o tempo mínimo necessário a ensejar a concessão do aludido benefício e tampouco da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida nestes autos.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 14/02/2017 18:04:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038267-41.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038267-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:JOSE LAURISTAO DE CASTRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP256109 GUILHERME GARCIA MARQUES
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00001-0 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 158/164, a qual deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS.

Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante no reconhecimento de todo o período insalubre, laborado junto a Reichert Calçados Ltda., entre 01 de maio de 1979 e 27 de julho de 2006, com a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.


VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 120/123 julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos que indica e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescida dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Em razões recursais de fls. 129/140, requer a Autarquia Previdenciária a reforma da r. sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter a parte autora comprovado o exercício de atividade em condições especiais com a documentação necessária e que os agentes agressivos restaram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual. Alega, outrossim, que no interregno compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, o agente agressivo ruído em nível abaixo de 90 dB(A) inviabiliza o enquadramento da atividade como especial.
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
(...)
3. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
SOLDADOR (Solda Elétrica e Oxiacetileno)
A exposição aos gases provenientes dos processos de soldagem viabiliza o reconhecimento da natureza especial, pela sujeição aos tóxicos previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 (solda elétrica e oxiacetileno).
TÓXICOS ORGÂNICOS
A exposição a tóxicos orgânicos em operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. - I Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol0); IV Aldehydos (al); V - Cetona: (ona); VI Éteres (oxiesais em ato - ila); VII Éteres (óxidos - oxi), VIII Amidas _ amidos; IX Amias - aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI - Compostos organo-metálicos, halgenados, metalóidicos e nitrados em trabalhos permanente expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. -
Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de anetila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetano, potano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc. Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono benzol, toluol, xilol, benzeno, tolueno, xileno, inseticidas clorados, inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico, derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno, bromofórmio) inseticida a base de sulfeto de carbono, seda artificial (viscose), sulfeto de carbono, carbonilida, gás de iluminação, solventes para tintas, lacas e vernizes, é insalubre conforme previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, em vigor até 05/03/1997.
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos. Para tanto, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 01/05/1979 a 25/08/1987: Formulário DIRBEN-8030 de fl. 55 - operador de secador - exposição de maneira habitual e permanente a solda com haste oxiacetilênica: enquadramento com base nos códigos 1.2.9 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 26/09/1987 a 27/05/2002: Formulário DIRBEN-8030 de fl. 54 e Laudo Pericial de fls. 56/66 - operador de secador - exposição de maneira habitual e permanente a solda com haste oxiacetilênica e a ruído em nível de 87,2 dB(A): enquadramento com base nos códigos 1.1.6 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no que se refere ao período compreendido entre 26.09.1987 e 05.03.1997.
- 01/01/2004 a 27/07/2006: Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 33/35, expedido por Reichert Agropecuária Ltda., onde consta que no período compreendido entre 01.01.2004 e 27.07.2006, o autor estivera exposto aos agentes agressivos ruído, em nível que oscilava entre 80 e 92 dB(A), ou seja, com nível médio de 86 dB(A), além de hidrocarbonetos - óleo mineral - cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial no tocante aos períodos compreendidos entre 01.05.1979 e 25.08.1987, 26.09.1987 e 05.03.1997, 01.01.2004 e 27.07.2006.
Por outro lado, o nível de ruído de 86 dB(A) demonstrado pelo PPP de fls. 33/35 impede o reconhecimento da natureza especial no tocante ao interregno compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, quando a legislação vigente exigia nível superior a 90 dB(A).
No tocante ao período compreendido entre 19.11.2003 e 31.12.2003 de igual maneira não pode ser enquadrado como especial, uma vez que o PPP de fls. 33/35 restringe a exposição ao agente agressivo ruído ao interregno compreendido entre 01.01.2004 e 27.07.2006.
Os vínculos empregatícios cuja natureza especial ora se tem por reconhecida, na contagem original, somavam 20 anos, 4 meses e 2 dias, os quais acrescidos da diferença apurada pela conversão ( 8 anos, 1 mês e 19 dias) equivalem a 28 anos, 5 meses e 21 dias.
No cômputo total, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, a parte autora contava, por ocasião do ajuizamento da demanda, com 35 anos, 3 meses e 17 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Logo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação (03.08.2012 - fl. 94).
Nesse particular, observo que o autor já houvera pugnado administrativamente pela concessão de benefício de aposentadoria especial em 2003 (fls. 26 e 107), contudo, resta evidenciado que a esse tempo ainda não preenchia o tempo mínimo necessário concessão do referido benefício.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Oficie-se ao INSS, a fim de que a tutela antecipada seja adequada ao quanto ora decidido, vale dizer, a fim de que passe a contar o total de tempo de serviço correspondente a 35 anos, 3 meses e 17 dias.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, no que se refere ao total de tempo de serviço apurado, quanto ao termo inicial do benefício e aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela concedida.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se ".

CASO DOS AUTOS.


É válido ressaltar que a exposição ao agente agressivo ruído, em nível inferior a 90 (noventa) decibéis, impede o reconhecimento da natureza especial nos interregnos compreendidos entre 06.03.1997 e 18.12.2003, conforme restou consignado na decisão agravada.

No tocante ao período compreendido entre 19.12.2003 e 31.12.2003, não foi incluído pela empregadora como especial, no PPP de fls. 33/35.

Abstraída a natureza especial de tais interregnos, remanesce nos autos o total de tempo de serviço correspondente a 35 anos, 3 meses e 17 dias até 27 de julho de 2006.

Conquanto tivesse sido formulado requerimento administrativo de "aposentadoria especial" (fl. 107), em 03 de janeiro de 2003, resta evidente que a esse tempo ainda não contava com o tempo mínimo necessário a ensejar a concessão do aludido benefício e tampouco da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida nestes autos.

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


DA FIXAÇÃO DE MULTA


Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 14/02/2017 18:04:22



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