
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003564-05.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Catharina Penha Galego (falecida) em face da decisão monocrática de fls. 352/358, a qual negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com reflexos sobre o valor da renda mensal inicial da pensão por morte, instituída em decorrência do falecimento de seu esposo, Salvador Galego.
Em suas razões de inconformismo, alegam os sucessores habilitados terem logrado comprovar a natureza especial dos períodos compreendidos entre 27.09.1948 e 24.05.1956, 09.09.1959 e 30.06.1977, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual o de cujus era titular, em aposentadoria especial. Alternativamente, requerem a conversão dos períodos especiais em comum, com a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/000.139.242-5), com reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 21/122.847.588-9), instituída em 05 de dezembro de 2001, em decorrência do falecimento de Salvador Galego e cessado pelo óbito da titular, em 28 de dezembro de 2010 (fl. 222).
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Não se conhece de parte do agravo legal, em que os sucessores habilitados requerem a conversão de períodos especiais em comum, a fim de ser majorado o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o segurado instituidor da pensão por morte era titular, por constituir inovação do pedido, tendo em vista tratar-se de matéria não ventilada na exordial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, norma reproduzida pelo artigo 329, II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2014 (CPC 2015).
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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