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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QU...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006860-55.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006860-55.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE ELIAS DA SILVA LIMA

Advogados do(a) APELANTE: YARA BARBOSA - SP344370-A, FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006860-55.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE ELIAS DA SILVA LIMA

Advogados do(a) APELANTE: YARA BARBOSA - SP344370-A, FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autoral para condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.

Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente nocivo, face a utilização de EPI eficaz.

Pugna pela reconsideração do decisum em juízo de retratação.

Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006860-55.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOSE ELIAS DA SILVA LIMA

Advogados do(a) APELANTE: YARA BARBOSA - SP344370-A, FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.

Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão, ora impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:

“(...) Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.

Verifica-se, inicialmente que o INSS procedeu ao enquadramento como especial, na via administrativa, do intervalo de 05/02/1981 a 05/03/1997. Trata-se, portanto, de período incontroverso. (vide fl. 63 do processo administrativo).

Passo à análise dos períodos de atividade especial requeridos pela parte autora, face às provas colacionadas aos autos:

 -1- de 18/10/1976 a 19/08/1980

Empregador(a):   Owens Ilinois do Brasil S/A

Atividade(s):     ajudante geral e conferente     

Prova(s): PPP id 13559258 – págs. 38/39

Agente nocivo:  ruído de 84,0 dB

Conclusão:

  Apresenta-se possível o reconhecimento do intervalo laboral pela exposição ao agente nocivo ruído, acima do limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.6. do anexo ao Decreto nº 53.831/64.

 

-2- de 06/03/1997 a 30/07/2002

Empregador(a):    Sherwin Williams do Brasil Ind. E Comércio LTDA

Atividade(s):      ajudante/ operador de produção      

Prova(s): PPP id 13559258 – págs. 18/24 (emissão 11/06/2007)

Agente nocivo:  ruído de 84,9 dB e agentes químicos como tolueno, xileno, aguarrás, amônia e outros

Conclusão:

  Apresenta-se possível o reconhecimento do intervalo laboral pela exposição ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Destarte, apresenta-se possível o reconhecimento como especial dos intervalos de 18/10/1976 a 19/08/1980 e de 06/03/1997 a 30/07/2002, devendo o INSS proceder a respectiva averbação.(...)”

Outrossim, destaca-se quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado,  e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".

O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.

Refutam-se, portanto as alegações do INSS.             

De rigor a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, 

nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.  REVISÃO DE  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.

- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

 - No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.

- Agravo interno desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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