
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006860-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ELIAS DA SILVA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: YARA BARBOSA - SP344370-A, FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006860-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ELIAS DA SILVA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: YARA BARBOSA - SP344370-A, FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autoral para condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente nocivo, face a utilização de EPI eficaz.
Pugna pela reconsideração do decisum em juízo de retratação.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006860-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ELIAS DA SILVA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: YARA BARBOSA - SP344370-A, FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão, ora impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Verifica-se, inicialmente que o INSS procedeu ao enquadramento como especial, na via administrativa, do intervalo de 05/02/1981 a 05/03/1997. Trata-se, portanto, de período incontroverso. (vide fl. 63 do processo administrativo).
Passo à análise dos períodos de atividade especial requeridos pela parte autora, face às provas colacionadas aos autos:
-1- de 18/10/1976 a 19/08/1980
Empregador(a): Owens Ilinois do Brasil S/A
Atividade(s): ajudante geral e conferente
Prova(s): PPP id 13559258 – págs. 38/39
Agente nocivo: ruído de 84,0 dB
Conclusão:
Apresenta-se possível o reconhecimento do intervalo laboral pela exposição ao agente nocivo ruído, acima do limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.6. do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-2- de 06/03/1997 a 30/07/2002
Empregador(a): Sherwin Williams do Brasil Ind. E Comércio LTDA
Atividade(s): ajudante/ operador de produção
Prova(s): PPP id 13559258 – págs. 18/24 (emissão 11/06/2007)
Agente nocivo: ruído de 84,9 dB e agentes químicos como tolueno, xileno, aguarrás, amônia e outros
Conclusão:
Apresenta-se possível o reconhecimento do intervalo laboral pela exposição ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, apresenta-se possível o reconhecimento como especial dos intervalos de 18/10/1976 a 19/08/1980 e de 06/03/1997 a 30/07/2002, devendo o INSS proceder a respectiva averbação.(...)”
Outrossim, destaca-se quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.