D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-08.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 221/233) interposto pela parte autora, agora contra a decisão monocrática terminativa (fls. 207/217) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento ao agravo legal (de fls. 190/206) da parte autora para, reformando parcialmente a decisão de fls. 179/186, reconhecer períodos laborativos especiais - 08/03/1980 a 26/03/1982, 06/07/1982 a 10/09/1982, 03/02/1993 a 06/05/1994 e 02/01/1995 a 14/03/2013 - e lhe conceder o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição", a partir da data do pedido administrativo, fixando honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora, e custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais de agora, insiste a parte autora-agravante na conversão de tempo de serviço comum para especial, aplicando-se fator multiplicador equivalente a 0,83 (para mulher), para períodos anteriores a 28/04/1995. Defende, alfim, o deferimento de "aposentadoria especial".
Requereu, em síntese, a reparação do julgado agravado.
Ausência de contraminuta ao agravo.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-08.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 03/03/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 22/03/2016 e 20/04/2016, portanto, em data posterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora-agravante defende, em suma, a conversão de tempo de serviço comum em especial, com vistas ao deferimento de "aposentadoria especial".
Razão não lhe assiste, contudo.
Quanto à insurgência apresentada, no decisum ora combatido, o devido aclaramento da questão.
Extraem-se os seguintes termos, partim:
(grifos não integrantes do original).
O § 5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 (introduzido pela Lei nº 9.032/95), dispõe sobre a possibilidade, unicamente, de conversão do tempo laborativo especial para comum, inadmitida, a partir de então, a conversão inversa, de comum para especial.
De mais a mais, não cabe alegação de que a parte postulante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial no tocante a períodos anteriores a 28-04-1995, tendo em vista que não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
Com efeito, a fundamentação lançada na decisão objurgada esclareceu - de forma clara e concisa - a impossibilidade de se converter período laborativo comum em especial (a chamada "conversão inversa"), de modo que não merece qualquer reparo.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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