D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 171/181) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 167/169) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), negou seguimento à sua apelação, mantendo in totum a r. sentença (fls. 140/142), que julgara improcedente o pedido inicial, de concessão de "benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência".
Em suas razões recursais, insiste a parte autora-agravante no deferimento da benesse, haja vista a comprovação, nos autos, dos requisitos ensejadores a tanto, quais sejam, deficiência e hipossuficiência econômica.
Requereu, em síntese, a reversão do julgado agravado.
Ausência de contraminuta ao agravo.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-35.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 08/03/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 22/03/2016 e 20/04/2016, portanto, em data posterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Alega que, no curso da ação, teriam sido demonstradas a condição de deficiente - constatadas no laudo pericial dificuldades de deambulação e hipotrofias de membros inferiores, além de força diminuída em membro inferior esquerdo, concluindo-se pela incapacidade laborativa parcial e permanente (aqui, aduz a parte autora que, sendo portadora de poliomielite, a incapacidade caracterizar-se-ia como sendo total e permanente) - bem assim a situação de penúria financeira - haja vista o núcleo familiar ser composto por 03 membros (autora, marido e filho), sendo a renda mensal totalizada (de R$ 1.347,00, advindos de salário do varão e pensão alimentícia em nome do rebento) insuficiente à subsistência da família; neste ponto, defende que as despesas regulares, como água, energia elétrica e demais outras, devem ser excluídas da renda familiar per capita.
Razão não lhe assiste, contudo.
Quanto à insurgência apresentada, no decisum ora combatido, o devido aclaramento da questão.
Extraem-se os seguintes termos, partim:
(grifos não integrantes do original).
Pois bem.
O quesito da inaptidão laboral restou, deveras, demonstrado (de acordo com o resultado médico-pericial) e reconhecido, devidamente descrito no decisum agravado.
No entanto, quanto à miserabilidade familiar, não.
Da descrição contida no estudo social confeccionado, infere-se que a família da parte autora, ainda que modestamente, consegue suprir todas as necessidades e os cuidados que lhe são devidos, não havendo, pois, que se falar em situação de miserabilidade.
E como bem expressado na decisão monocrática, a vocação do benefício assistencial não é de "complementar renda familiar", mas sim de "prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias".
Com efeito, como já delineado na fundamentação do decisum, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
(grifei)
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Noutras palavras: somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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