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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LAUDO SOCIAL PRODUZIDO. MI...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:00

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LAUDO SOCIAL PRODUZIDO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Quanto ao quesito da miserabilidade, aduz a parte autora coabitar com seus filha, genro e 04 netos (estes, menores), sendo que se houvera mudança no panorama econômico familiar, em virtude da perda do emprego, pelo genro (desde fevereiro/2014, perdurando até dias atuais). - Alega que tal fato, ainda que ocorrido posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve ser levado em consideração na análise de sua (da autora) condição socioeconômica, porquanto revelada a situação de vulnerabilidade daquele núcleo familiar, já que contariam (07 pessoas) unicamente com o salário da filha, no importe de R$ 824,43. - A decisão ora agravada pautou-se pelo teor do laudo social de fls. 75/77 - a propósito, produzido em maio/2013; e de acordo com o estudo realizado, restou evidenciada a situação da parte autora, inserida em núcleo familiar dotado de recursos o suficiente à cobertura de suas (da parte autora) necessidades e cuidados básicos. - Certo é que a informação acerca do afastamento de membro do núcleo familiar, do mercado de trabalho (desde fevereiro/2014, CTPS de fls. 167/169), sequer integrava os autos no momento da prolação da r. sentença (aos 27/03/2015), tendo sido noticiada após a prolação, o que constitui inovação, devendo ser examinada em novo pedido na esfera administrativa ou em nova ação judicial, sob pena de se eternizar esta demanda. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139425 - 0006455-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006455-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006455-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090781 APARECIDA BENEDITA CANCIAN
No. ORIG.:00127767420118260510 1 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LAUDO SOCIAL PRODUZIDO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Quanto ao quesito da miserabilidade, aduz a parte autora coabitar com seus filha, genro e 04 netos (estes, menores), sendo que se houvera mudança no panorama econômico familiar, em virtude da perda do emprego, pelo genro (desde fevereiro/2014, perdurando até dias atuais).
- Alega que tal fato, ainda que ocorrido posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve ser levado em consideração na análise de sua (da autora) condição socioeconômica, porquanto revelada a situação de vulnerabilidade daquele núcleo familiar, já que contariam (07 pessoas) unicamente com o salário da filha, no importe de R$ 824,43.
- A decisão ora agravada pautou-se pelo teor do laudo social de fls. 75/77 - a propósito, produzido em maio/2013; e de acordo com o estudo realizado, restou evidenciada a situação da parte autora, inserida em núcleo familiar dotado de recursos o suficiente à cobertura de suas (da parte autora) necessidades e cuidados básicos.
- Certo é que a informação acerca do afastamento de membro do núcleo familiar, do mercado de trabalho (desde fevereiro/2014, CTPS de fls. 167/169), sequer integrava os autos no momento da prolação da r. sentença (aos 27/03/2015), tendo sido noticiada após a prolação, o que constitui inovação, devendo ser examinada em novo pedido na esfera administrativa ou em nova ação judicial, sob pena de se eternizar esta demanda.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006455-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006455-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090781 APARECIDA BENEDITA CANCIAN
No. ORIG.:00127767420118260510 1 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 160/171) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 156/158) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento à apelação do INSS para, julgando improcedente o pedido inicial, reformar in totum a r. sentença prolatada (fls. 124/126), alfim revogando a tutela antecipada. Sem verbas sucumbenciais.

Em suas razões recursais, insiste a parte autora-agravante no deferimento da prestação pretendida - benefício assistencial ao deficiente - ante a comprovação, nos autos, dos requisitos ensejadores a tanto, sobretudo no tocante ao requisito da hipossuficiência econômica.

Requereu, em síntese, a reversão do julgado agravado, mantendo-se a r. sentença, que reconhecera a procedência do pedido inaugural.

Ausência de contraminuta ao agravo.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006455-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006455-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090781 APARECIDA BENEDITA CANCIAN
No. ORIG.:00127767420118260510 1 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 09/03/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 22/03/2016 e 20/04/2016, portanto, em data posterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.


O caso dos autos não é de retratação.


A parte autora-agravante pretende a concessão de benefício assistencial ao deficiente.

Quanto ao quesito da miserabilidade, aduz coabitar com seus filha, genro e 04 netos (estes, menores), sendo que se houvera mudança no panorama econômico familiar, em virtude da perda do emprego, pelo genro (desde fevereiro/2014, perdurando até dias atuais).

Alega que tal fato, ainda que ocorrido posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve ser levado em consideração na análise de sua (da autora) condição socioeconômica, porquanto revelada a situação de vulnerabilidade daquele núcleo familiar, já que contariam (07 pessoas) unicamente com o salário da filha, no importe de R$ 824,43.

Razão não lhe assiste, contudo.


Quanto à insurgência apresentada, no decisum ora combatido, o devido aclaramento da questão.

Extraem-se os seguintes termos, partim:

"Cuida-se de ação proposta em 31/08/2011 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
(...)
Lado outro, o estudo social elaborado em maio/2013 revelara que o núcleo familiar seria constituído pela parte autora, sua filha (32 anos), seu genro (42 anos) e 04 netos em fase estudantil.
A família residiria em casa própria, pertencente ao genro, dotada de quarto, sala, cozinha e banheiro, guarnecida com móveis e eletrodomésticos.
Segundo declarado à assistente social, a renda familiar corresponderia a salário proveniente do labor da filha (R$ 824,00), sendo que o salário do genro não teria sido divulgado.
Pois bem.
Observou-se de pesquisa ao CNIS que os salários obtidos, pela filha e pelo genro, correspondentes ao mês do estudo social, repita-se, maio/2013, totalizariam cerca de R$ 3.475,00 à ocasião, conforme fls. 137/138.
E as despesas mensais não foram detalhadas.
De tudo, conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
(...)"

(grifos não integrantes do original).


Pois bem.

A decisão ora agravada pautou-se pelo teor do laudo social de fls. 75/77 - a propósito, produzido em maio/2013; e de acordo com o estudo realizado, restou evidenciada a situação da parte autora, inserida em núcleo familiar dotado de recursos o suficiente à cobertura de suas (da parte autora) necessidades e cuidados básicos.

Certo é que a informação acerca do afastamento de membro do núcleo familiar, do mercado de trabalho (desde fevereiro/2014, CTPS de fls. 167/169), sequer integrava os autos no momento da prolação da r. sentença (aos 27/03/2015), tendo sido noticiada após a prolação, o que constitui inovação, devendo ser examinada em novo pedido na esfera administrativa ou em nova ação judicial, sob pena de se eternizar esta demanda.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:27:31



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