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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. - Alega residir com seu companheiro, o qual exerceria a profissão de "ajudante de motorista", sendo composta a renda familiar exclusivamente pelo salário percebido pelo mesmo, no importe de R$ 810,00 - aqui, sustenta a autora que o valor correspondente a 01 salário mínimo deveria ser deduzido deste montante, não devendo ser computado para fins de apuração da renda total familiar. - Aduz ser a renda insuficiente à cobertura das despesas mensais, de tudo o que restaria demonstrada a situação de miserabilidade familiar. - De acordo com as disposições legais, somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário, não podendo, portanto, ser desconsiderado o salário percebido pelo amásio da parte autora. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133631 - 0002426-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002426-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002426-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FRANCINEY SCHULTZ RIBEIRO
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00003-3 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Alega residir com seu companheiro, o qual exerceria a profissão de "ajudante de motorista", sendo composta a renda familiar exclusivamente pelo salário percebido pelo mesmo, no importe de R$ 810,00 - aqui, sustenta a autora que o valor correspondente a 01 salário mínimo deveria ser deduzido deste montante, não devendo ser computado para fins de apuração da renda total familiar.
- Aduz ser a renda insuficiente à cobertura das despesas mensais, de tudo o que restaria demonstrada a situação de miserabilidade familiar.
- De acordo com as disposições legais, somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário, não podendo, portanto, ser desconsiderado o salário percebido pelo amásio da parte autora.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002426-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002426-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FRANCINEY SCHULTZ RIBEIRO
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00003-3 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 218/229) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 214/216) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), negou seguimento à sua apelação, mantendo in totum a r. sentença (fls. 171/173), que julgara improcedente o pedido inicial, de concessão de "benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência".

Em suas razões recursais, insiste a parte autora-agravante no deferimento da benesse, haja vista a comprovação, nos autos, dos requisitos ensejadores, maxime no tocante à hipossuficiência familiar.

Requereu, em síntese, a reversão do julgado agravado.

Ausência de contraminuta ao agravo.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002426-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002426-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FRANCINEY SCHULTZ RIBEIRO
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00003-3 1 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 23/02/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 22/03/2016 e 20/04/2016, portanto, em data posterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.


O caso dos autos não é de retratação.


A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

Alega residir com seu companheiro, o qual exerceria a profissão de "ajudante de motorista", sendo composta a renda familiar exclusivamente pelo salário percebido pelo mesmo, no importe de R$ 810,00 - aqui, sustenta a autora que o valor correspondente a 01 salário mínimo deveria ser deduzido deste montante, não devendo ser computado para fins de apuração da renda total familiar.

Aduz ser a renda insuficiente à cobertura das despesas mensais, de tudo o que restaria demonstrada a situação de miserabilidade familiar.

Razão não lhe assiste, contudo.


Quanto à insurgência apresentada, no decisum ora combatido, o devido aclaramento da questão.

Extraem-se os seguintes termos, partim:

"(...)
Por sua vez, da análise do estudo social, evidenciou-se que a parte autora residiria somente com seu companheiro.
A moradia familiar foi descrita como alugada, com 03 cômodos guarnecidos de mobília modesta.
A renda familiar expressada seria composta unicamente pelo salário do varão - R$ 810,00, na qualidade de "ajudante de motorista".
E os gastos mensais encontram-se na ordem de despesas com aluguel, água, luz, alimentação e medicação - suportados pela renda auferida.
De tudo, conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, integralmente.
(...)"

(grifos não integrantes do original).


Com efeito, como já delineado na fundamentação do decisum, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:

"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a loas."

(grifei)

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.

De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.

Noutras palavras: somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário, não podendo, portanto, ser desconsiderado o salário percebido pelo amásio da parte autora.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:27:42



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