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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À NOVA FILI...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:52

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1923360 - 0040797-18.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040797-18.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.040797-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JOAO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO:SP178872 GIOVANA PASTORELLI NOVELI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
No. ORIG.:11.00.00189-6 1 Vr OUROESTE/SP

EMENTA




AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.

I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.

II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.

III. Agravo interno improvido.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040797-18.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.040797-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JOAO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO:SP178872 GIOVANA PASTORELLI NOVELI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
No. ORIG.:11.00.00189-6 1 Vr OUROESTE/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 515/518), que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, revogou a tutela antecipada e julgou prejudicado o recurso adesivo, em autos de ação ordinária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Alega o(a) agravante que não está comprovada a alegação da autarquia de doença preexistente. Sustenta que o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade desde 2005, conforme reconhecido em sentença. Assim, a doença se iniciou após o reingresso no RGPS. Duas sentenças de primeira instância afastaram a incapacidade preexistente. Sustenta que antes do reingresso no RGPS, exerceu trabalho rural, juntamente com sua esposa, conforme documentação anexada. Sua esposa, inclusive, está aposentada como trabalhadora rural. Ademais, recebeu benefício na via administrativa. Está incapacitado de maneira total e permanente. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.

O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 515/518), que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, revogou a tutela antecipada e julgou prejudicado o recurso adesivo.

Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).

As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.

A decisão agravada assentou:

Vistos etc.
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 20/05/2005, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do segundo laudo pericial, com valor nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91. Prestações vencidas pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirão uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante Lei 11.960/2009, com fluência de forma decrescente a partir da citação até a data de apuração da conta de liquidação. Fixou honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença proferida em 10/04/2013, não submetida ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação.
O INSS também apelou.
Este Tribunal anulou, de ofício, a sentença, determinando o envio dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Fernandópolis/SP. Prejudicadas as apelações.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do salário de benefício, com abono anual e termo inicial na data do laudo pericial (20/02/2013). Prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, com observância do art. 1ºF da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a sentença). Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 16/10/2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a que a inscrição do autor no RGPS foi feita na velhice, visando obtenção de benefício por incapacidade. A inscrição foi realizada em 01/11/2003, aos 59 anos de idade, sendo que o autor foi contratado pelo próprio filho. O contrato de trabalho não pode ser verídico. No caso, o apelado deixou de contribuir em 1994. Foi contratado pelo filho a partir de 01/11/2003, trabalhou alguns meses para cumprir a carência e requereu benefício no dia 04/03/2004, assim que cumpriu 1/3 da carência no reingresso. A incapacidade é preexistente. As doenças são degenerativas e se instalaram há vários anos. O autor já estava incapacitado antes de seu reingresso e antes de completar 1/3 da carência na nova filiação, sendo que seus males não são isentos de carência. Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões de apelação.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença recebido (NB 502.510.309-2), em 20/05/2005.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos.
Petição do autor alegando sofrer de Doença de Parkinson, com atestado médico anexado, sem data, informando tratamento no período de janeiro/2012 a novembro/2013, CID G20.
É o relatório.
Decido monocraticamente conforme precedente da lavra do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, que adoto como razões de decidir, verbis:
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016".
Aplicável, ao caso, o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso dos autos, o julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
No que tange à qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, conforme CNIS, ora anexado, contata-se que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/07/1973 a 10/02/1974 e de 01/01/1975 a 28/02/1975. Permaneceu por 10 (dez) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada à Previdência Social. Passou a efetuar recolhimentos como "empresário/empregador" para as competências de janeiro/1985 a março/1986 e de junho/1986 a julho/1990. Pela segunda vez perdeu a qualidade de segurado, efetuando uma contribuição como autônomo na competência de fevereiro/1993. Novamente permaneceu por mais de 10 (dez) anos sem contribuir, vindo a celebrar vínculo empregatício a partir de 01/11/2003, obtendo auxílio-doença com início em 04/03/2004, isto é, logo que cumpriu 1/3 da carência necessária para computar as contribuições anteriores para efeito de concessão do benefício.
Recebeu auxílio-doença nos interregnos de 04/03/2004 a 23/10/2004, 19/05/2005 a 31/12/2005 e de 05/05/2006 a 15/03/2007.
Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, realizado em 23/01/2013, acostado às fls. 333/337, o(a) autor(a), nascido(a) em 03/06/1944, é "hipertenso há 7 anos, diabético há 4 anos, com diagnóstico de discopatia desde 2004, coronariopatia desde 2010 e Doença de Parkinson há 1 ano e 6 meses".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a). Indagado acerca do início da incapacidade, asseverou que o autor relata não conseguir mais trabalhar desde 2005.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
Como bem alegado pelo INSS, a prova dos autos revela que a incapacidade do autor é anterior ao seu reingresso no RGPS, a partir do vínculo empregatício celebrado em 01/11/2003, quando contava com 59 anos de idade.
Destarte, o autor parou de contribuir mensalmente para a Previdência Social em julho/1990. Em fevereiro/1993 efetuou uma única contribuição como autônomo. Permaneceu por mais de 10 (dez) anos sem contribuir, vindo a celebrar vínculo empregatício já em idade avançada, para o exercício da função de gerente, na empresa Ouropneus Ltda., de propriedade de seu filho, Edson Almeida de Souza (fls. 24 e 220/223).
Consta a data de admissão na empresa de seu filho no dia 01/11/2003. Ora, o autor requereu auxílio-doença no dia 04/03/2004, isto é, assim que completou quatro meses de trabalho.
Destaque-se, ademais, que a perícia do INSS fixou a data de início da incapacidade do autor no dia 17/02/2004 (fls. 252/253), quando ainda não havia completado os quatro meses de contribuição para cumprir a carência necessária na refiliação ao RGPS.
Mesmo que assim não fosse, considerando-se o estágio da enfermidade de coluna e tratando-se de lesão de evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de empregado da empresa do filho, a partir de 01/11/2003, quando contava com 59 anos de idade.
Trata-se de refiliação tardia, em idade avançada, com comprovação nos autos de que já era portador dos males e da incapacidade antes do início de seu vínculo e cumprimento do período de carência de 1/3 das contribuições para refiliação, não havendo como se aderir à tese de agravamento das doenças ou de surgimento de novas doenças, dado o exíguo lapso temporal entre o início do vínculo empregatício na empresa de seu filho e a data em que realizou o requerimento administrativo.
Dessa forma, imperioso reconhecer que a incapacidade se deu antes do reingresso do(a) autor(a) no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR A CONTRAPRESTAÇÃO.
(STJ, 6ª T., RESP - RECURSO ESPECIAL - 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093, Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
Finalmente, não há como se alegar que faz jus ao benefício em razão do surgimento de novas moléstias (hipertensão, mal de Parkinson etc.), dado que já se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho antes do início do vínculo empregatício na empresa do filho.
Também não há como se alegar que trabalhou na empresa do filho ao longo dos anos, fazendo jus a benefício por incapacidade pelo surgimento de novos males, pois o próprio autor asseverou ao perito que não trabalha desde 2005.
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme entendimento do STF. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Expeça-se ofício ao INSS.
Int.
São Paulo, 09 de agosto de 2018.

A alegação de que exerceu labor rural é descabida, pois na inicial se declarou como prestador de serviços e nos extratos do CNIS o autor figura como trabalhador urbano, inclusive com recolhimentos na função de empregado/empregador e autônomo.

Em nenhum momento o autor alegou ser trabalhador rural, sendo que não há nenhum indício de prova de trabalho rural no período de 1993 a 2003, época em que não verteu nenhuma contribuição.

O fato de sua esposa ter conseguido aposentadoria rural judicialmente em nada altera o quadro aqui relatado, eis que ela possuía documento comprovando o labor rural em nome próprio, sendo que o autor passou a trabalhar com vínculo empregatício a partir de 1970. A cópia da certidão de casamento do autor, na qual está qualificado como lavrador, remonta ao dia de 15/05/1965. Destarte, desde 1970 o autor passou a ser trabalhador urbano.

A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.

Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 07/12/2018 16:33:13



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