
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040797-18.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 515/518), que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, revogou a tutela antecipada e julgou prejudicado o recurso adesivo, em autos de ação ordinária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega o(a) agravante que não está comprovada a alegação da autarquia de doença preexistente. Sustenta que o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade desde 2005, conforme reconhecido em sentença. Assim, a doença se iniciou após o reingresso no RGPS. Duas sentenças de primeira instância afastaram a incapacidade preexistente. Sustenta que antes do reingresso no RGPS, exerceu trabalho rural, juntamente com sua esposa, conforme documentação anexada. Sua esposa, inclusive, está aposentada como trabalhadora rural. Ademais, recebeu benefício na via administrativa. Está incapacitado de maneira total e permanente. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 515/518), que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, revogou a tutela antecipada e julgou prejudicado o recurso adesivo.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A alegação de que exerceu labor rural é descabida, pois na inicial se declarou como prestador de serviços e nos extratos do CNIS o autor figura como trabalhador urbano, inclusive com recolhimentos na função de empregado/empregador e autônomo.
Em nenhum momento o autor alegou ser trabalhador rural, sendo que não há nenhum indício de prova de trabalho rural no período de 1993 a 2003, época em que não verteu nenhuma contribuição.
O fato de sua esposa ter conseguido aposentadoria rural judicialmente em nada altera o quadro aqui relatado, eis que ela possuía documento comprovando o labor rural em nome próprio, sendo que o autor passou a trabalhar com vínculo empregatício a partir de 1970. A cópia da certidão de casamento do autor, na qual está qualificado como lavrador, remonta ao dia de 15/05/1965. Destarte, desde 1970 o autor passou a ser trabalhador urbano.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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