D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 09/08/2016 14:23:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002639-51.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo interno, interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 115/117, que negou seguimento ao seu apelo.
A agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o falecido era segurado obrigatório da Previdência Social, devendo ser considerado, no máximo, como devedor do sistema, mantendo a qualidade de segurado até a morte.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, como constou na decisão agravada, a última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 02.1997, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, mantido vínculo empregatício, ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Considerando que faleceu em 07.10.2000, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Registrou-se ainda que os recolhimentos previdenciários feitos em nome da empresa de que o autor era sócio não podem ser aproveitados em seu favor. Trata-se de contribuições referentes às obrigações previdenciárias da pessoa jurídica.
No mais, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, pelo exercício da atividade de empresário, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
Por fim, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da morte, contava com 46 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por 20 anos, 06 meses e 02 dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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