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D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-84.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 176/182) que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à sua apelação, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas, com concessão de aposentadoria especial.
Alega o(a) agravante o período de 21/03/1979 a 14/04/1979 deve ser considerado especial, pois o formulário acostado às fls. 25 dos autos dá conta de que era motorista e trabalhava com movimentação de cargas volumosas e pesadas. No mesmo sentido, o interregno de 01/12/1993 a 28/04/1995, pois na CTPS consta o CBO 98590, devendo ser realizado o enquadramento pela atividade profissional. Os períodos de 01/10/2007 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 02/08/2013, laborados como operador de equipamentos automotivos também devem ser considerados especiais, pois dirigia veículos pesados e operava escavadeiras e retroescavadeiras em sistemas de esgoto, sendo o primeiro trabalhador a ter contato com os gases tóxicos provenientes dos sistemas de esgotos escavados. Pede o reconhecimento da natureza especial das atividades, com a concessão da aposentadoria especial. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 176/182) que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à sua apelação.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
Cumpre destacar, no que tange à alegação do agravante quanto ao interregno de 21/03/1979 a 14/04/1979, que o PPP de fls. 25/26 é relativo ao trabalho desenvolvido no período de 01/12/1988 a 10/01/1990, que foi enquadrado como especial, sendo totalmente equivocada a alegação posta neste recurso.
Com relação ao interregno de 01/12/1993 a 28/04/1995, apesar de constar na CTPS o CBO 98590, foi anexado o PPP (fls. 65/66), atestando que dirigia veículos leves e pesados. Assim, dado que também dirigia veículos leves, não há como enquadrar a atividade como especial, eis que pelo enquadramento profissional deveria dirigir, exclusivamente, ônibus ou caminhão de carga.
No que tange aos demais períodos, a decisão agravada fundamenta o não reconhecimento da natureza especial em razão da descrição das atividades nos formulários, as quais afastam o reconhecimento de habitualidade e permanência de exposição a agentes agressivos, conforme o julgado acima transcrito.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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