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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 6078867-89.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:03

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. I- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP. II- Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, firmou entendimento de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados. III- Cumpre ressaltar, outrossim, o julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966), no qual firmou-se o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. IV- Por derradeiro, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975) foi fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." V- Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 15/11/94, o requerimento administrativo de revisão sido formulado em 25/2/16 (ID 98034917, pág. 24) e a presente ação ajuizada em 11/1/17, deve ser mantido o reconhecimento da ocorrência da decadência. VI- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6078867-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078867-89.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: VALTER RODRIGUES SOEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078867-89.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: VALTER RODRIGUES SOEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, negou provimento

aos embargos de declaração opostos pela parte autora

, mantendo o reconhecimento da decadência.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- “O recorrente busca,

ao contrário da mera revisão judicial de ilegalidade no ato concessivo, a análise de direito que não foi objeto de decisão administrativa

quando da concessão do benefício, direito este que não pode ser atingido pelo prazo decadencial, pois geram efeitos financeiros pro futuro, contados de sua postulação.” (ID 137847640).

Requer seja reconsiderado o R. decisum.

É o breve relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078867-89.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: VALTER RODRIGUES SOEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Não merece prosperar o presente recurso.

Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.

No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da

Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489

, reconheceu a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.

Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC

, firmou entendimento de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados.

Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período

anterior

ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em

1º de agosto de 1997

. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos

após

essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Cumpre ressaltar, outrossim, o julgamento proferido no

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966)

, no qual firmou-se o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

Por derradeiro, no

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975)

foi fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

Conforme constou da decisão agravada, a cópia da "CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO" (ID 98034917, pág. 13) revela que a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida em

15/11/94

, com vigência a partir de

1º/9/93

.

Desse modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em

15/11/94

, o requerimento administrativo de revisão sido formulado em

25/2/16

(ID 98034917, pág. 24) e a presente ação ajuizada em

11/1/17

, deve ser mantido o reconhecimento da  ocorrência da decadência.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

I- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489

, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.

II- Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC

, firmou entendimento de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados.

III- Cumpre ressaltar, outrossim, o julgamento proferido no

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966)

, no qual firmou-se o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

IV- Por derradeiro, no

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975)

foi fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

V- Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em

15/11/94

, o requerimento administrativo de revisão sido formulado em

25/2/16

(ID 98034917, pág. 24) e a presente ação ajuizada em

11/1/17

, deve ser mantido o reconhecimento da ocorrência da decadência.

VI- Agravo improvido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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