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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. ÍNDICE INTEGRAL DE 147,06%. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. BE...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:03

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. ÍNDICE INTEGRAL DE 147,06%. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO INPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A TEOR DO ARTIGO 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. I - Impõe-se às execuções movidas contra a Fazenda Pública o respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, reciprocamente entre administrados e Estado, de modo que a segurança jurídica cede passo às decisões exequendas cujas condenações afrontem disposições da Constituição Federal ou mesmo sua interpretação, no que doutrina e jurisprudência convencionaram denominar de "relativização da coisa julgada inconstitucional". II - O art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.232/05, considera inexigível o titulo judicial "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal". III - Em sede de embargos à execução, a incompatibilidade constitucional da sentença ou acórdão repercute na sua própria eficácia, em primazia à integridade do erário, do que decorre a inexigibilidade do título, não se lhe invocando à escusa, nessa hipótese, a auctoritaes rei iudicatae ou a segurança jurídica. Precedentes TRF3: 10ª Turma, AC nº 2005.61.17.002572-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22/04/2008, DJF3 07/05/2008; 9ª Turma, AC nº 2001.03.99.029112-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 05/06/2006, DJU 10/08/2006, p. 529. IV - É pacífico na jurisprudência que não existe direito à incidência do percentual de 147,06%, referente ao mês de setembro de 1991, na atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício, porquanto tal índice foi aplicado tão somente para corrigir a defasagem dos valores expressos em cruzeiros nas Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91. Os salários-de-contribuição estavam sujeitos a sistema próprio de correção monetária, no qual era aplicada, mês a mês a variação INPC, a teor do art. 31 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original. V - O benefício de aposentadoria especial da parte embargada foi concedido em 09 de março de 1993 (fls. 03 - autos principais), por conseguinte, considerando que o reajuste integral de 147,06% deve ser aplicado somente aos benefícios em manutenção em março de 1991, uma vez que aqueles concedidos a partir de abril de 1991, por força do artigo 145, da Lei n.º 8.213/91, tiveram os seus valores reajustados com base na variação integral do INPC (artigos 31 e 41, I e II da referida norma), se constata que o título exequendo está em dissonância com o que se considera razoável de ser efetivamente concretizado por se revelar incompatível com a ordem constitucional. VI - Sendo assim, respaldado o título exequendo em interpretação que não se coaduna com os princípios basilares da Constituição Federal, não havendo dúvidas quanto à interpretação e extensão da norma em que se funda, este se torna inexigível, nos termos do que preceitua o artigo 741, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil. VII - Agravo provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1037008 - 0026720-82.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026720-82.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.026720-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIME ALVES CHAVES
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:95.00.00183-7 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. ÍNDICE INTEGRAL DE 147,06%. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO INPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A TEOR DO ARTIGO 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
I - Impõe-se às execuções movidas contra a Fazenda Pública o respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, reciprocamente entre administrados e Estado, de modo que a segurança jurídica cede passo às decisões exequendas cujas condenações afrontem disposições da Constituição Federal ou mesmo sua interpretação, no que doutrina e jurisprudência convencionaram denominar de "relativização da coisa julgada inconstitucional".
II - O art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.232/05, considera inexigível o titulo judicial "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".
III - Em sede de embargos à execução, a incompatibilidade constitucional da sentença ou acórdão repercute na sua própria eficácia, em primazia à integridade do erário, do que decorre a inexigibilidade do título, não se lhe invocando à escusa, nessa hipótese, a auctoritaes rei iudicatae ou a segurança jurídica. Precedentes TRF3: 10ª Turma, AC nº 2005.61.17.002572-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22/04/2008, DJF3 07/05/2008; 9ª Turma, AC nº 2001.03.99.029112-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 05/06/2006, DJU 10/08/2006, p. 529.
IV - É pacífico na jurisprudência que não existe direito à incidência do percentual de 147,06%, referente ao mês de setembro de 1991, na atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício, porquanto tal índice foi aplicado tão somente para corrigir a defasagem dos valores expressos em cruzeiros nas Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91. Os salários-de-contribuição estavam sujeitos a sistema próprio de correção monetária, no qual era aplicada, mês a mês a variação INPC, a teor do art. 31 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original.
V - O benefício de aposentadoria especial da parte embargada foi concedido em 09 de março de 1993 (fls. 03 - autos principais), por conseguinte, considerando que o reajuste integral de 147,06% deve ser aplicado somente aos benefícios em manutenção em março de 1991, uma vez que aqueles concedidos a partir de abril de 1991, por força do artigo 145, da Lei n.º 8.213/91, tiveram os seus valores reajustados com base na variação integral do INPC (artigos 31 e 41, I e II da referida norma), se constata que o título exequendo está em dissonância com o que se considera razoável de ser efetivamente concretizado por se revelar incompatível com a ordem constitucional.
VI - Sendo assim, respaldado o título exequendo em interpretação que não se coaduna com os princípios basilares da Constituição Federal, não havendo dúvidas quanto à interpretação e extensão da norma em que se funda, este se torna inexigível, nos termos do que preceitua o artigo 741, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil.
VII - Agravo provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de junho de 2015.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026720-82.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.026720-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIME ALVES CHAVES
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:95.00.00183-7 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


A r. sentença julgou improcedente os embargos, condenando o embargante aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito devidamente corrigido.


Inconformada, apelou a parte embargante, alegando que o cálculo elaborado pela parte embargada contraria o conteúdo da decisão transitada em julgado e pede redução dos honorários advocatícios.


Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.


A r. decisão monocrática negou seguimento à apelação interposta (fls. 54/55).


Foi interposto agravo legal pela autarquia, em que alega a inexigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 741, parágrafo único do CPC, pois o índice de reajuste de 147,06% referente à variação do salário mínimo entre março e agosto de 1991 só tem razão de ser em relação aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, pois estavam atrelados ao salário mínimo, por força do disposto no artigo 58 do ADCT. Subsidiariamente, requer que a execução prossiga pelos seus cálculos (fls. 58/80).

O v. acordão proferido por esta E. Egrégia 9ª Turma, por maioria, negou provimento ao agravo (fls. 81/85).


Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte embargante (fls. 92/95), em que alegava a inexigibilidade do título, foi interposto Recurso Especial ao E. STJ (fls. 97/104).


Foi determinado o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora, pela E. Vice-Presidência desta Corte, em virtude do julgamento do Resp nº 1.189.619/PE, para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC (fls. 111/112).


É o sucinto relato.



VOTO

A matéria controvertida foi objeto de apreciação pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial n.º 1.189.619/PE.


Nesse passo, aprecio a decisão impugnada nos termos do artigo 543-C , §7º, inciso II do CPC, in verbis:


"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
(..)
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008)."

No presente caso, no v. acórdão de fls. 81/85, a Colenda 9ª Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, portanto, não está em conformidade com o entendimento do E. STJ em sede do RESP n.º 1.189.619/PE.


Assim, passo à análise, em juízo de retratação.


Do Título.


O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a revisar o benefício da parte autora (DIB 09/03/1993), mediante a aplicação do índice de 147,06% na correção dos salários-de-contribuição que integram o cálculo do benefício (fls. 122/130).


Foi certificado o trânsito em julgado em 09 de abril de 2002 (fls. 132).


Da execução.


Iniciada a execução, a parte autora apresentou cálculos de liquidação no importe de R$22.236,83 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para setembro de 2002.


A autarquia opôs embargos à execução em 24/01/2003, em que alega excesso de execução na conta embargada, bem como que, conforme inciso II parágrafo único do artigo 741 do CPC, o índice de 147% de setembro de 1991 não incide sobre benefícios concedidos posteriormente à vigência da Lei nº 8213/91, por absoluta ausência de previsão legal.


Os autos foram remetidos à perícia contábil, a qual opinou pelo prevalecimento da conta de liquidação apresentada pela parte embargada, por estar em conformidade com o título exequendo (fls. 18v).


Expendidas tais considerações, cumpre, desta feita, atentar aos seguintes aspectos processuais que implicam a inexequibilidade da respectiva decisão.


Em primeiro, o título executivo judicial, como um todo, não deve se revestir de qualquer nulidade ou inconsistência, notadamente no que diz respeito à correlação lógica entre seus fundamentos e a parte dispositiva, afeta ao contexto da própria exatidão formal.


Impõe-se às execuções movidas contra a Fazenda Pública o respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, reciprocamente entre administrados e Estado, de modo que a segurança jurídica cede passo às decisões exequendas cujas condenações afrontem disposições da Constituição Federal ou mesmo sua interpretação, no que doutrina e jurisprudência convencionaram denominar de "relativização da coisa julgada inconstitucional".

Com efeito, o art. 741, parágrafo único, do CPC, introduzido pela MP n.º 2.180-35 de 24/08/2001, e na redação dada pela Lei nº 11.232/05, considera inexigível o titulo judicial "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".

Em sede de embargos à execução, a incompatibilidade constitucional da sentença ou acórdão repercute na sua própria eficácia, em primazia à integridade do erário, do que decorre a inexigibilidade do título, não se lhe invocando à escusa, nessa hipótese, a auctoritaes rei iudicatae ou a segurança jurídica. Precedentes TRF3: 10ª Turma, AC nº 2005.61.17.002572-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22/04/2008, DJF3 07/05/2008; 9ª Turma, AC nº 2001.03.99.029112-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 05/06/2006, DJU 10/08/2006, p. 529.

Ensina Araken de Assis que "(...) o juízo de inconstitucionalidade da norma, na qual se funda o provimento exeqüendo, atuará no plano da eficácia: em primeiro lugar, desfaz a eficácia de coisa julgada, retroativamente; ademais, apaga o efeito executivo da condenação, tornando inadmissível a execução." (Coisa Julgada Inconstitucional, organizadores Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado, Ed. Fórum, 2006, p. 363).

Para Humberto Theodoro Junior, em menção a comentário de Carlos Valder do Nascimento, "Já se afirmou que a coisa julgada se reveste do caráter de imutabilidade e indiscutibilidade por razões que se prendem à necessidade de segurança jurídica e que impedem a eternização do conflito, uma vez decidido judicialmente. São as conveniências político-sociais que, igualmente, tornam intangível o preceito emanado da sentença de mérito tanto em face de supervenientes atos legislativos (art. 5º, XXXVI, CF), como administrativos e do próprio judiciário. Todavia e sem embargos de toda segurança com que se procura resguardar a intangibilidade da coisa julgada, as sentenças podem se contaminar de vícios tão profundos que tenham de ser remediados por alguma via judicial extraordinária. A intangibilidade, assim, é relativizada para que seja rompida a coisa julgada. Nessa perspectiva e consoante adverte a doutrina, transparece dissonante 'invocar-se a segurança jurídica para acolher a tese de que a coisa julgada faz do preto branco, ao se querer impingir-lhe o caráter de absolutividade de que não revestida'. É que, diante de sério vício, manter-se imutável o preceito sentencial a pretexto de resguardar-se a res iudicata, seria colocar em risco a própria segurança jurídica." (op. cit, p. 168.)

E são matérias que resultam a inexigibilidade do título, acaso os critérios da condenação estejam em desconformidade com a Lei Maior, o reajustamento de benefícios, em separado ou conjuntamente. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2002.03.99.014989-0, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 03/03/2008, DJF3 28/05/2008; 10ª Turma, AG nº 2007.03.00.090762-4, j. 18/12/2007, DJU 23/01/2008, p. 668; 8ª Turma, AC nº 2001.61.83.002118-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/06/2007, DJU 11/07/2007, p. 472.

Ao caso.

É pacífico na jurisprudência que não existe direito à incidência do percentual de 147,06%, referente ao mês de setembro de 1991, na atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício, porquanto tal índice foi aplicado tão somente para corrigir a defasagem dos valores expressos em cruzeiros nas Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91. Os salários-de-contribuição estavam sujeitos a sistema próprio de correção monetária, no qual era aplicada, mês a mês a variação INPC, a teor do art. 31 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original.

Conforme se constata da ação cognitiva, o benefício de aposentadoria especial da parte embargada foi concedido em 09 de março de 1993 (fls. 03 - autos principais), por conseguinte, considerando que o reajuste integral de 147,06% deve ser aplicado somente aos benefícios em manutenção em março de 1991, uma vez que aqueles concedidos a partir de abril de 1991, por força do artigo 145, da Lei n.º 8.213/91, tiveram os seus valores reajustados com base na variação integral do INPC (artigos 31 e 41, I e II da referida norma), se constata que o título exequendo está em dissonância com o que se considera razoável de ser efetivamente concretizado por se revelar incompatível com a ordem constitucional.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO LEGAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. SEM EFEITO. JULGAMENTO PELA TURMA. AGRAVO LEGAL. ÍNDICE INTEGRAL DE 147,06%. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 41, II, DA LEI N. 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE RECONHECE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A TEOR DO ARTIGO 741 DO CPC.
I - Agravo interposto com fundamento no art. 557, §1º do CPC, provido para que o agravo legal anteriormente interposto seja apresentado em mesa.
II - Agravo legal, interposto por João Gorrão e Outros, em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo INSS, para reconhecer nada ser devido aos agravados, em face da inexigibilidade do título judicial, em vista da impossibilidade de aplicação do índice de 147,06%, referente à variação integral do INPC para setembro/91, aos benefícios concedidos posteriormente ao advento da CF/88.
III - É assente o entendimento pretoriano no sentido de que o percentual de 147,06%, que representa a variação do salário mínimo no período de março a agosto de 1991, se aplica unicamente aos benefícios que eram mantidos por ocasião da promulgação da Constituição da República de 1988. Em outras palavras, não há falar em reajuste dos benefícios previdenciários, concedidos após a Constituição Federal de 1988, com base nos índices de correção do salário mínimo.
IV - Com e edição da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal, dispondo que "a revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988", a matéria questionada resta incontroversa.
V - Nesta hipótese, em que os benefícios dos agravantes foram concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (João Gorrão - DIB em 08.08.1991, Carlos Alberto Ribeiro do Valle - DIB em 02.07.1991 e Assumpta Sanino - DIB em 02.08.1991), ainda que se entenda que o v. acórdão reconheceu devida a incidência do reajuste de 147,06%, enxerga-se que o título judicial é fundado em interpretação incompatível com a ordem constitucional, revelando-se inexigível, nos termos do inciso II e § único do art. 741 do C.P.C.
VI - A partir da vigência da Lei 8.213/91, a manutenção do valor real do benefício deve seguir os critérios previstos no art. 41, incisos I e II, e legislação subseqüente, em obediência ao artigo 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988, que remete ao legislador ordinário a previsão das regras de reajuste.
VII - Por força dos princípios constitucionais, tais como o da moralidade administrativa e o da isonomia, tem-se que o artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, viabiliza a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, quando fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, mediante flexibilização da coisa julgada.
VIII - O decisum sopesou valores e decidiu sobrepor a justiça nas decisões à coisa julgada, ou seja, no conflito entre duas garantias fundamentais, buscou-se a harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, levando-se em conta o texto constitucional e suas finalidades precípuas
IX - A 3ª Sessão desta Corte, à unanimidade, vêm sistematicamente acolhendo a tese para desconstituir coisa julgada incompatível com a Constituição, inclusive em hipóteses análogas à destes autos.
X - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XI - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
XII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XIII - Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AGRAVO EM AG nº. 0037523-17.2006.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, Julgado em 27/08/2012, e-DJF3 Judicial DATA:11/09/2012)
Assim, é de se reconhecer que não houve ofensa à coisa julgada, uma vez que, embora se reconheça a existência do título judicial, não existe qualquer diferença a ser paga em favor dos embargados, pois que não há substrato fático a amparar a aplicação do julgado.

Sendo assim, respaldado o título exequendo em interpretação que não se coaduna com os princípios basilares da Constituição Federal, não havendo dúvidas quanto à interpretação e extensão da norma em que se funda, este se torna inexigível, nos termos do que preceitua o artigo 741, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil, introduzido pela MP n.º 2.180-35 de 24/08/2001.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II do CPC, dou provimento ao agravo para declarar extinta execução, nos termos da fundamentação.


É o voto.



GILBERTO JORDAN


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