D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026720-82.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou improcedente os embargos, condenando o embargante aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito devidamente corrigido.
Inconformada, apelou a parte embargante, alegando que o cálculo elaborado pela parte embargada contraria o conteúdo da decisão transitada em julgado e pede redução dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
A r. decisão monocrática negou seguimento à apelação interposta (fls. 54/55).
Foi interposto agravo legal pela autarquia, em que alega a inexigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 741, parágrafo único do CPC, pois o índice de reajuste de 147,06% referente à variação do salário mínimo entre março e agosto de 1991 só tem razão de ser em relação aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, pois estavam atrelados ao salário mínimo, por força do disposto no artigo 58 do ADCT. Subsidiariamente, requer que a execução prossiga pelos seus cálculos (fls. 58/80).
O v. acordão proferido por esta E. Egrégia 9ª Turma, por maioria, negou provimento ao agravo (fls. 81/85).
Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte embargante (fls. 92/95), em que alegava a inexigibilidade do título, foi interposto Recurso Especial ao E. STJ (fls. 97/104).
Foi determinado o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora, pela E. Vice-Presidência desta Corte, em virtude do julgamento do Resp nº 1.189.619/PE, para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC (fls. 111/112).
É o sucinto relato.
VOTO
A matéria controvertida foi objeto de apreciação pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial n.º 1.189.619/PE.
Nesse passo, aprecio a decisão impugnada nos termos do artigo 543-C , §7º, inciso II do CPC, in verbis:
No presente caso, no v. acórdão de fls. 81/85, a Colenda 9ª Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, portanto, não está em conformidade com o entendimento do E. STJ em sede do RESP n.º 1.189.619/PE.
Assim, passo à análise, em juízo de retratação.
Do Título.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a revisar o benefício da parte autora (DIB 09/03/1993), mediante a aplicação do índice de 147,06% na correção dos salários-de-contribuição que integram o cálculo do benefício (fls. 122/130).
Foi certificado o trânsito em julgado em 09 de abril de 2002 (fls. 132).
Da execução.
Iniciada a execução, a parte autora apresentou cálculos de liquidação no importe de R$22.236,83 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para setembro de 2002.
A autarquia opôs embargos à execução em 24/01/2003, em que alega excesso de execução na conta embargada, bem como que, conforme inciso II parágrafo único do artigo 741 do CPC, o índice de 147% de setembro de 1991 não incide sobre benefícios concedidos posteriormente à vigência da Lei nº 8213/91, por absoluta ausência de previsão legal.
Os autos foram remetidos à perícia contábil, a qual opinou pelo prevalecimento da conta de liquidação apresentada pela parte embargada, por estar em conformidade com o título exequendo (fls. 18v).
Expendidas tais considerações, cumpre, desta feita, atentar aos seguintes aspectos processuais que implicam a inexequibilidade da respectiva decisão.
Em primeiro, o título executivo judicial, como um todo, não deve se revestir de qualquer nulidade ou inconsistência, notadamente no que diz respeito à correlação lógica entre seus fundamentos e a parte dispositiva, afeta ao contexto da própria exatidão formal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II do CPC, dou provimento ao agravo para declarar extinta execução, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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