
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020546-37.2012.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O presente agravo legal foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática terminativa que rejeitou a preliminar e julgou improcedente a ação rescisória por ele ajuizada com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, visando rescindir o V.Acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte que manteve decisão terminativa julgando procedente o pedido envolvendo a concessão de benefício de pensão por morte à requerida.
O Eminente Relator negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa agravada que afastou a alegada violação a literal disposição aos artigos 5º, XXXVI, 201, caput e incisos I e V, c/c o art. art. 195, § 5º, todos da CF/88, bem como arts. 15, II e § 3º, 48, 102, § 2º e 142, todos da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo, em que restou reconhecido o direito da requerida à pensão por morte, sob o fundamento de que o de cujus já havia cumprido a carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na data do óbito, ainda que não ostentasse, em tal ocasião, a qualidade de segurado e não tivesse cumprido o requisito etário, invocando o art. 3º, § 1º da Lei 10.666/03, segundo o qual não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais para a concessão do benefício. Entendeu o E. Relator que a matéria era controvertida à época do julgamento, de forma a incidir o óbice da Súmula nº 343 do STF.
Pedi vista para melhor analisar a questão sub judice.
Com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator.
O ex-cônjuge da requerida nasceu em 08.11.1953 e faleceu em 24.11.2002, aos 49 anos de idade. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 48, caput da Lei de Benefícios:
O ex-cônjuge da requerida se filiou à Previdência Social antes da edição da Lei nº 8.213/91 e verteu contribuições até junho de 1997 (fls. 61), mantendo a qualidade de segurado até agosto de 1999, pois contava com mais de 21 anos de atividade urbana, conforme anotações em sua CTPS (extrato CNIS fls. 157).
À época do óbito, o ex-cônjuge da requerida contava com apenas 49 anos de idade e, não obstante já ter cumprido a carência para o benefício, prevista no art. 142 da Lei de Benefícios (126 meses), não mais ostentava a qualidade de segurado e, na ocasião, não fazia jus a qualquer cobertura previdenciária, ante a "caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade" (art. 102, caput da Lei de Benefícios).
Entendo que não cabe aplicar à espécie o art. 3º, § 1º da Lei 10.666/03, pois a norma não afastou o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mas apenas veio reconhecer o direito adquirido daqueles que, no passado, já haviam cumprido tais requisitos, desconsiderando a carência exigida na data em que fosse apresentado o requerimento do benefício, mas observando a carência segundo a data em que o segurado tivesse completado a idade mínima.
Assim, afigura-se contra legem o julgado rescindendo ao reconhecer o direito adquirido do ex-cônjuge da requerida ao benefício de aposentadoria por idade, pois à época do óbito tinha apenas 49 anos de idade e jamais implementou o requisito etário do benefício.
Resta, pois, configurada a ofensa literal aos artigos 48, caput e 102, § 2º, da Lei de Benefícios pelo julgado rescindendo ao reconhecer o direito da requerida à pensão por morte, pois o de cujus havia perdido a qualidade de segurado à época do óbito e não havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade até então.
A matéria já se encontra há muito pacificada perante o C. Superior Tribunal de Justiça:
A matéria já se encontra sumulada perante o C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 416 daquela Corte:
Não cabe igualmente invocar a Súmula 343 do C.STF como óbice ao acolhimento do pleito rescisório fundado no art. 485, V do CPC, pois o V.Acórdão rescindendo foi proferido na sessão de julgamentos de 03.05.2010, após a edição da Súmula 416 do C.STJ, restando afastada a existência de controvérsia jurisprudencial acerca do tema à época do julgamento.
Assim, acompanho o Douto voto do eminente Relator para igualmente rejeitar as preliminares, divergindo quanto ao mérito para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL e reformar a decisão terminativa agravada, com o que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir a decisão terminativa rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº 2006.03.99.030253-2, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, ante a violação à literal disposição dos artigos 48, caput e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91 e, no juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido originário, negando a concessão de pensão por morte à requerida, dependente de ex-segurado que não ostentava a qualidade de segurado à época do falecimento e não havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria até então.
Deixo de condenar a requerida à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
Isento a requerida do pagamento das despesas processuais e verbas sucumbenciais por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020546-37.2012.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente ação rescisória por ele ajuizada, alegando violação a literal dispositivos de lei, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em decisão que concedeu o benefício de pensão por morte à ora ré, sem que o falecido tivesse cumprido os requisitos para se aposentar.
Na Sessão de 26/11/2015, o ilustre Relator Des. Fed. Toru Yamamoto, apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo, sendo que o havia acompanhado na ocasião.
E, na Sessão de 25/02/2016, após a apresentação do voto-vista do Des. Fed. Paulo Domingues, retifiquei o voto anteriormente proferido, para dar provimento ao agravo, nos seguintes termos:
Cumpre, inicialmente, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:
Neste caso, o julgado rescindendo concedeu a pensão por morte à parte autora da ação originária ao fundamento de que, embora o falecido tivesse perdido a qualidade de segurado, já havia cumprido o prazo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante disciplinado no caput do artigo 142, da Lei nº 8.213/91 e § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003.
Ocorre que o de cujus manteve vínculo empregatício até 07/06/1997 e faleceu com 49 anos de idade, em 24/11/2002, perdendo a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".
E conforme o caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que cumprir a carência legalmente exigida e completar 65 anos de idade.
Logo, o de cujus não cumpriu os requisitos para se aposentar por idade, não se aplicando ao caso o §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, conforme reconheceu o julgado rescindendo, tendo em vista que faleceu com 49 anos de idade.
Assim, ao conceder a pensão por morte à parte autora da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei.
Esclareça-se que não há se falar em matéria controvertida, a ensejar a incidência da Súmula 343 do E. STF, tendo em vista que, quando proferida a decisão rescindenda, em 03/05/2010, a matéria já estava pacificada nos termos do julgamento do Recurso Especial 1.110.565-SE, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 27/05/2009, Relator Ministro Felix Fischer, julgado sob o regime dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, conforme ementa que transcrevo:
O que, inclusive, resultou na edição da Súmula nº 416 daquela E. Corte, verbis:
Portanto, de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do C.P.C.
No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão de pensão em razão da morte do marido, em 24.11.2002.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, neste caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, pela documentação constante nos autos, verifica-se que o último vínculo empregatício teve término em 07/06/1997 e não há notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 24/11/2002, a toda evidência, não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Acrescente-se que não se aplicam ao caso as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Isto porque, embora o de cujus contasse com pouco mais de 20 anos de contribuição, faleceu com 49 (quarenta e nove) anos de idade, não cumprindo os requisitos para se aposentar.
Por fim, a argumentação de que o falecido deixou de recolher em razão da incapacidade não prospera. Embora o de cujus tenha recebido auxílio-doença no período de 10/08/89 a 26/12/89, retornou ao trabalho, tendo laborado até 07/06/97. Da mesma forma, o pedido para concessão do benefício de auxílio-acidente do trabalho formulado pelo falecido em 1995 foi julgado improcedente.
Assim, não restou comprovado que o falecido deixou de recolher contribuições em razão de doença incapacitante.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento ao agravo para reformar a decisão agravada e julgar procedente o pedido rescindente para desconstituir o julgado, com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário. Deixo de condenar a ré nas custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
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D.E. Publicado em 31/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, dar provimento ao agravo legal e reformar a decisão agravada, julgando procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020546-37.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 257/264), com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 245/252, que, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente a presente ação rescisória.
A presente ação rescisória foi promovida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V (violação à literal disposição de lei), do CPC, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 127/132), nos autos do processo nº 2006.03.99.030253-2, que negou provimento ao agravo legal da Autarquia, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
O INSS alega em seu recurso, primeiramente, a impossibilidade de julgamento da presente ação rescisória com base no artigo 557 do CPC. Alega também que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei, uma vez que concedeu a pensão por morte à ora ré, não obstante o de cujus haver perdido a qualidade de segurado antes do seu óbito. Por esta razão, requer a reforma da decisão agravada, para que seja julgada procedente a ação rescisória.
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte Regional, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 257/264), com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 245/252, que, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente a presente ação rescisória.
Primeiramente, cumpre observar ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do artigo 557 do CPC.
Nesse sentido, vem se posicionando a Terceira Seção desta E. Corte, conforme comprovam os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014.
Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado (art. 557, § 1º, do CPC), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.
Por sua vez, não vislumbro fundamento a justificar a modificação do decisum em face dos argumentos veiculados no presente agravo.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:
Da análise dos autos, verifica-se que o r. julgado rescindendo concedeu a pensão por morte à ora ré, por considerar que o de cujus havia preenchido a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade, sendo que tal entendimento encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E. Corte, motivo pelo qual não há que se falar em violação de lei, nos termos do disposto na Súmula nº 343 do C. STF.
Cumpre ressaltar que, em processo análogo a este, de minha Relatoria, a Terceira Seção decidiu nesse sentido:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Vale dizer ainda que é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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