Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SEM QUE O FALECIDO TIVESSE CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:42

AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SEM QUE O FALECIDO TIVESSE CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ARTIGO 485 INCISO V DO CPC. OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Agravo legal interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a matéria preliminar e julgou improcedente ação rescisória por ele ajuizada, alegando violação a literal dispositivos de lei, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em decisão que concedeu o benefício de pensão por morte à ora ré, sem que o falecido tivesse cumprido os requisitos para se aposentar. II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal. III - O julgado rescindendo concedeu a pensão por morte à parte autora da ação originária ao fundamento de que, embora o falecido tivesse perdido a qualidade de segurado, já havia cumprido o prazo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante disciplinado no caput do artigo 142, da Lei nº 8.213/91 e § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003. IV - O de cujus manteve vínculo empregatício até 07/06/1997 e faleceu com 49 anos de idade, em 24/11/2002, perdendo a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. V - De acordo com o artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". VI - Conforme o caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que cumprir a carência legalmente exigida e completar 65 anos de idade. VII - O de cujus não cumpriu os requisitos para se aposentar por idade, não se aplicando ao caso o §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, conforme reconheceu o julgado rescindendo, tendo em vista que faleceu com 49 anos de idade. VIII - Ao conceder a pensão por morte à parte autora da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei. IX - Não há se falar em matéria controvertida, a ensejar a incidência da Súmula 343 do E. STF, tendo em vista que, quando proferida a decisão rescindenda, em 03/05/2010, a matéria já estava pacificada nos termos do julgamento do Recurso Especial 1.110.565-SE, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 27/05/2009, Relator Ministro Felix Fischer, julgado sob o regime dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008. X - Súmula nº 416 daquela E. Corte: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." (Terceira Seção - Decisão de 09/12/2009 - DJE 16/12/2009). XI - De rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do C.P.C. XII - No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão de pensão em razão da morte do marido, em 24.11.2002. XIII - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. XIV - A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, neste caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. XV - Quanto à qualidade de segurado do falecido, pela documentação constante nos autos, verifica-se que o último vínculo empregatício teve término em 07/06/1997 e não há notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 24/11/2002, a toda evidência, não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. XVI - Não se aplicam ao caso as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Isto porque, embora o de cujus contasse com pouco mais de 20 anos de contribuição, faleceu com 49 (quarenta e nove) anos de idade, não cumprindo os requisitos para se aposentar. XVII - A argumentação de que o falecido deixou de recolher em razão da incapacidade não prospera. Embora o de cujus tenha recebido auxílio-doença no período de 10/08/89 a 26/12/89, retornou ao trabalho, tendo laborado até 07/06/97. Da mesma forma, o pedido para concessão do benefício de auxílio-acidente do trabalho formulado pelo falecido em 1995 foi julgado improcedente. XVIII - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. XIX - Pedido rescisório procedente. Improcedente o pedido originário. Isenta a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8795 - 0020546-37.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020546-37.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.020546-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247538 ADRIANA MECELIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2006.03.99.030253-2 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O presente agravo legal foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática terminativa que rejeitou a preliminar e julgou improcedente a ação rescisória por ele ajuizada com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, visando rescindir o V.Acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte que manteve decisão terminativa julgando procedente o pedido envolvendo a concessão de benefício de pensão por morte à requerida.

O Eminente Relator negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa agravada que afastou a alegada violação a literal disposição aos artigos 5º, XXXVI, 201, caput e incisos I e V, c/c o art. art. 195, § 5º, todos da CF/88, bem como arts. 15, II e § 3º, 48, 102, § 2º e 142, todos da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo, em que restou reconhecido o direito da requerida à pensão por morte, sob o fundamento de que o de cujus já havia cumprido a carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na data do óbito, ainda que não ostentasse, em tal ocasião, a qualidade de segurado e não tivesse cumprido o requisito etário, invocando o art. 3º, § 1º da Lei 10.666/03, segundo o qual não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais para a concessão do benefício. Entendeu o E. Relator que a matéria era controvertida à época do julgamento, de forma a incidir o óbice da Súmula nº 343 do STF.

Pedi vista para melhor analisar a questão sub judice.

Com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator.

O ex-cônjuge da requerida nasceu em 08.11.1953 e faleceu em 24.11.2002, aos 49 anos de idade. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 48, caput da Lei de Benefícios:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

O ex-cônjuge da requerida se filiou à Previdência Social antes da edição da Lei nº 8.213/91 e verteu contribuições até junho de 1997 (fls. 61), mantendo a qualidade de segurado até agosto de 1999, pois contava com mais de 21 anos de atividade urbana, conforme anotações em sua CTPS (extrato CNIS fls. 157).

À época do óbito, o ex-cônjuge da requerida contava com apenas 49 anos de idade e, não obstante já ter cumprido a carência para o benefício, prevista no art. 142 da Lei de Benefícios (126 meses), não mais ostentava a qualidade de segurado e, na ocasião, não fazia jus a qualquer cobertura previdenciária, ante a "caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade" (art. 102, caput da Lei de Benefícios).

Entendo que não cabe aplicar à espécie o art. 3º, § 1º da Lei 10.666/03, pois a norma não afastou o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mas apenas veio reconhecer o direito adquirido daqueles que, no passado, já haviam cumprido tais requisitos, desconsiderando a carência exigida na data em que fosse apresentado o requerimento do benefício, mas observando a carência segundo a data em que o segurado tivesse completado a idade mínima.

Assim, afigura-se contra legem o julgado rescindendo ao reconhecer o direito adquirido do ex-cônjuge da requerida ao benefício de aposentadoria por idade, pois à época do óbito tinha apenas 49 anos de idade e jamais implementou o requisito etário do benefício.

Resta, pois, configurada a ofensa literal aos artigos 48, caput e 102, § 2º, da Lei de Benefícios pelo julgado rescindendo ao reconhecer o direito da requerida à pensão por morte, pois o de cujus havia perdido a qualidade de segurado à época do óbito e não havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade até então.

A matéria já se encontra há muito pacificada perante o C. Superior Tribunal de Justiça:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte" (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(EREsp 263.005/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJe 17/03/2008)

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2 - Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão.
3 - Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.369.623/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/3/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO OU IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA.
1. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria antes da data do óbito.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgRg no REsp 885.364/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 23/8/2010)

A matéria já se encontra sumulada perante o C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 416 daquela Corte:


"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."
( TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

Não cabe igualmente invocar a Súmula 343 do C.STF como óbice ao acolhimento do pleito rescisório fundado no art. 485, V do CPC, pois o V.Acórdão rescindendo foi proferido na sessão de julgamentos de 03.05.2010, após a edição da Súmula 416 do C.STJ, restando afastada a existência de controvérsia jurisprudencial acerca do tema à época do julgamento.


Assim, acompanho o Douto voto do eminente Relator para igualmente rejeitar as preliminares, divergindo quanto ao mérito para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL e reformar a decisão terminativa agravada, com o que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir a decisão terminativa rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº 2006.03.99.030253-2, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, ante a violação à literal disposição dos artigos 48, caput e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91 e, no juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido originário, negando a concessão de pensão por morte à requerida, dependente de ex-segurado que não ostentava a qualidade de segurado à época do falecimento e não havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria até então.

Deixo de condenar a requerida à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.

Isento a requerida do pagamento das despesas processuais e verbas sucumbenciais por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 04/03/2016 12:30:46



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020546-37.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.020546-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247538 ADRIANA MECELIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2006.03.99.030253-2 Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente ação rescisória por ele ajuizada, alegando violação a literal dispositivos de lei, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em decisão que concedeu o benefício de pensão por morte à ora ré, sem que o falecido tivesse cumprido os requisitos para se aposentar.

Na Sessão de 26/11/2015, o ilustre Relator Des. Fed. Toru Yamamoto, apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo, sendo que o havia acompanhado na ocasião.

E, na Sessão de 25/02/2016, após a apresentação do voto-vista do Des. Fed. Paulo Domingues, retifiquei o voto anteriormente proferido, para dar provimento ao agravo, nos seguintes termos:

Cumpre, inicialmente, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.

A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.

No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:


Art. 485: 20. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416)"

Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.

E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:


"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)

Neste caso, o julgado rescindendo concedeu a pensão por morte à parte autora da ação originária ao fundamento de que, embora o falecido tivesse perdido a qualidade de segurado, já havia cumprido o prazo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante disciplinado no caput do artigo 142, da Lei nº 8.213/91 e § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003.

Ocorre que o de cujus manteve vínculo empregatício até 07/06/1997 e faleceu com 49 anos de idade, em 24/11/2002, perdendo a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

De acordo com o artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".

E conforme o caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que cumprir a carência legalmente exigida e completar 65 anos de idade.

Logo, o de cujus não cumpriu os requisitos para se aposentar por idade, não se aplicando ao caso o §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, conforme reconheceu o julgado rescindendo, tendo em vista que faleceu com 49 anos de idade.

Assim, ao conceder a pensão por morte à parte autora da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei.

Esclareça-se que não há se falar em matéria controvertida, a ensejar a incidência da Súmula 343 do E. STF, tendo em vista que, quando proferida a decisão rescindenda, em 03/05/2010, a matéria já estava pacificada nos termos do julgamento do Recurso Especial 1.110.565-SE, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 27/05/2009, Relator Ministro Felix Fischer, julgado sob o regime dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, conforme ementa que transcrevo:


RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.

O que, inclusive, resultou na edição da Súmula nº 416 daquela E. Corte, verbis:


"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."
(Terceira Seção - Decisão de 09/12/2009 - DJE 16/12/2009).

Portanto, de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do C.P.C.

No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão de pensão em razão da morte do marido, em 24.11.2002.

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, neste caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.

Quanto à qualidade de segurado do falecido, pela documentação constante nos autos, verifica-se que o último vínculo empregatício teve término em 07/06/1997 e não há notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.

Ora, tendo em vista que veio a falecer em 24/11/2002, a toda evidência, não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Acrescente-se que não se aplicam ao caso as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Isto porque, embora o de cujus contasse com pouco mais de 20 anos de contribuição, faleceu com 49 (quarenta e nove) anos de idade, não cumprindo os requisitos para se aposentar.

Por fim, a argumentação de que o falecido deixou de recolher em razão da incapacidade não prospera. Embora o de cujus tenha recebido auxílio-doença no período de 10/08/89 a 26/12/89, retornou ao trabalho, tendo laborado até 07/06/97. Da mesma forma, o pedido para concessão do benefício de auxílio-acidente do trabalho formulado pelo falecido em 1995 foi julgado improcedente.

Assim, não restou comprovado que o falecido deixou de recolher contribuições em razão de doença incapacitante.

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento ao agravo para reformar a decisão agravada e julgar procedente o pedido rescindente para desconstituir o julgado, com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário. Deixo de condenar a ré nas custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 22/03/2016 15:33:35



D.E.

Publicado em 31/03/2016
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020546-37.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.020546-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247538 ADRIANA MECELIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2006.03.99.030253-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SEM QUE O FALECIDO TIVESSE CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ARTIGO 485 INCISO V DO CPC. OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Agravo legal interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a matéria preliminar e julgou improcedente ação rescisória por ele ajuizada, alegando violação a literal dispositivos de lei, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em decisão que concedeu o benefício de pensão por morte à ora ré, sem que o falecido tivesse cumprido os requisitos para se aposentar.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
III - O julgado rescindendo concedeu a pensão por morte à parte autora da ação originária ao fundamento de que, embora o falecido tivesse perdido a qualidade de segurado, já havia cumprido o prazo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante disciplinado no caput do artigo 142, da Lei nº 8.213/91 e § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003.
IV - O de cujus manteve vínculo empregatício até 07/06/1997 e faleceu com 49 anos de idade, em 24/11/2002, perdendo a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
V - De acordo com o artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".
VI - Conforme o caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que cumprir a carência legalmente exigida e completar 65 anos de idade.
VII - O de cujus não cumpriu os requisitos para se aposentar por idade, não se aplicando ao caso o §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, conforme reconheceu o julgado rescindendo, tendo em vista que faleceu com 49 anos de idade.
VIII - Ao conceder a pensão por morte à parte autora da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei.
IX - Não há se falar em matéria controvertida, a ensejar a incidência da Súmula 343 do E. STF, tendo em vista que, quando proferida a decisão rescindenda, em 03/05/2010, a matéria já estava pacificada nos termos do julgamento do Recurso Especial 1.110.565-SE, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 27/05/2009, Relator Ministro Felix Fischer, julgado sob o regime dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008.
X - Súmula nº 416 daquela E. Corte: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." (Terceira Seção - Decisão de 09/12/2009 - DJE 16/12/2009).
XI - De rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do C.P.C.
XII - No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão de pensão em razão da morte do marido, em 24.11.2002.
XIII - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
XIV - A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, neste caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
XV - Quanto à qualidade de segurado do falecido, pela documentação constante nos autos, verifica-se que o último vínculo empregatício teve término em 07/06/1997 e não há notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 24/11/2002, a toda evidência, não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
XVI - Não se aplicam ao caso as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Isto porque, embora o de cujus contasse com pouco mais de 20 anos de contribuição, faleceu com 49 (quarenta e nove) anos de idade, não cumprindo os requisitos para se aposentar.
XVII - A argumentação de que o falecido deixou de recolher em razão da incapacidade não prospera. Embora o de cujus tenha recebido auxílio-doença no período de 10/08/89 a 26/12/89, retornou ao trabalho, tendo laborado até 07/06/97. Da mesma forma, o pedido para concessão do benefício de auxílio-acidente do trabalho formulado pelo falecido em 1995 foi julgado improcedente.
XVIII - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
XIX - Pedido rescisório procedente. Improcedente o pedido originário. Isenta a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, dar provimento ao agravo legal e reformar a decisão agravada, julgando procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 22/03/2016 15:33:31



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020546-37.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.020546-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247538 ADRIANA MECELIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2006.03.99.030253-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 257/264), com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 245/252, que, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente a presente ação rescisória.

A presente ação rescisória foi promovida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V (violação à literal disposição de lei), do CPC, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 127/132), nos autos do processo nº 2006.03.99.030253-2, que negou provimento ao agravo legal da Autarquia, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

O INSS alega em seu recurso, primeiramente, a impossibilidade de julgamento da presente ação rescisória com base no artigo 557 do CPC. Alega também que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei, uma vez que concedeu a pensão por morte à ora ré, não obstante o de cujus haver perdido a qualidade de segurado antes do seu óbito. Por esta razão, requer a reforma da decisão agravada, para que seja julgada procedente a ação rescisória.

O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte Regional, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 257/264), com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 245/252, que, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente a presente ação rescisória.

Primeiramente, cumpre observar ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do artigo 557 do CPC.

Nesse sentido, vem se posicionando a Terceira Seção desta E. Corte, conforme comprovam os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014.

Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado (art. 557, § 1º, do CPC), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.

Por sua vez, não vislumbro fundamento a justificar a modificação do decisum em face dos argumentos veiculados no presente agravo.

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:


"(...)
Pretende o INSS a desconstituição do v. acórdão que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento de violação de lei, vez que não havia nos autos originários prova suficiente da qualidade de segurado do de cujus.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Nestes termos, não assiste razão ao demandante quanto à alegada violação aos artigos 15, 48, 74, 142 e 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo (fls. 127/132) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, para julgar procedente a demanda nos termos seguintes:

"(...)
No caso em exame o evento morte, ocorrido em 25 de novembro de 2002, está provado pela certidão de óbito (fl. 47).
Comprovou, também, que manteve a qualidade de dependente preferencial, nos termos do inciso I, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, através da certidão de casamento e óbito (fls. 47/98).
In casu, embora à época do óbito o de cujus tivesse perdido a qualidade de segurado, o benefício da pensão por morte lhe é devido, uma vez que já havia cumprido o prazo de carência para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, consoante disciplinado no caput do artigo 142, da Lei nº 8.213/91 e § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003.
Apesar do entendimento jurisprudencial referir-se no sentido de que se na data do óbito, o falecido não havia preenchido a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade, os dependentes não fariam jus a concessão do benefício da pensão por morte, sendo irrelevante a quantidade de contribuições anteriormente efetuadas, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que estipula caráter contributivo ao sistema previdenciário, direciona entendimento diverso, principalmente após a edição da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, que em seu artigo 3º, permite desconsiderar a questão da manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, inclusive no que tange aos intervalos entre os vínculos empregatícios e/ou contribuições, computando-se todo o período de efetivos recolhimentos vertidos pelo trabalhador, não mais se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confira-se julgado desta E. Corte que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIARIO, APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Para fins de aposentadoria por idade, somam-se períodos de contribuição, ainda que descontínuos.
II- Faz jus a aposentadoria por idade, o segurado que comprovou judicialmente o preenchimento dos requisitos legais para concessão do beneficio.
III- Recurso provido.
(2ª Turma, AC n. 92.03.062580-1, Rel. Juiz Aricê Amaral, j. 05/09/1995, DJ 27/09/1995, p. 65326)
Ademais, cumpre registrar que tal preceito normativo acabou sendo reiterado no "Estatuto do Idoso" (Lei nº 10.741/2003, artigo 30), em cumprimento ao contido no artigo 230 da Constituição da República, que assegura aos idosos a proteção do Estado, na defesa de sua dignidade e bem-estar, além da garantia ao direito à vida. Ressalte-se ainda, que o eventual fato do de cujus ter cessado o trabalho antes de completar o requisito etário não é óbice à percepção da pretendida pensão aos seus dependentes, vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. A perda da qualidade de segurado não mais possui relevância para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666 de 08.05.2003.
Nesse sentido reporto-me ao seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIGENCIA DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURÍCOLA. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 461 DO CPC.
1. Não deve ser conhecida a remessa oficial, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, em sua nova redação dada pela Lei 10.352/01.
2. O empregado rurícola é segurado da Previdência Social nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/1988 e do art. 11, I, da Lei 8.213/91.
3. A parte autora comprovou a satisfação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rurícola, previstos nos arts. 48, 142 e 143, da Lei 8.213/91.
4. A falta de contribuições não obsta a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo.
5. Implemento da idade mínima legal foi comprovado documentalmente.
6. No caso dos autos, o exercício de atividade rurícola alegado na inicial restou comprovado pelo início de prova material em conjunto com a prova testemunhal.
7. Desnecessário que o exercício da atividade rural tenha ocorrido no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade.
8. Para concessão da aposentadoria por idade, não mais tem relevância a perda da qualidade de segurado (art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003).
9. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, vez que ausentes hipóteses previstas no art. 49 da Lei 8.213/91.
10. Os juros de mora devem ser de 6% ao ano, conforme fixados na sentença, incidentes a partir da data da citação 11. Correção monetária deve incidir nos termos do art. 454, do Provimento n° 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3a Região e em consonância com a Resolução n° 242, de 03 de julho de 2001, da lavra do Conselho da Justiça Federal.
12. Os honorários advocatícios, conforme entendimento desta Turma, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC.
13. Remessa oficial de que não se conhece, apelação do INSS a que se dá parcial provimento e apelação da autora a que se nega provimento. Concedida a tutela do art. 461, § 3º do CPC, para a imediata implantação do benefício."
(TRF 3a. AC nº 2000.03.99.060813-8 SP 9a. Turma DJU 09.02.2006, pág. 572, Juíza Valdirene Falcão)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA
1.Para a concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado.
2.Embargos rejeitados."
(Reesp 175.265, DJ DE 18/09/2000, Rel. Min. Fernando Gonçalves)
Assim, consoante se depreende da análise conjunta dos elementos probatórios trazidos aos autos (Certidão de óbito e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - fls. 39/46), o segurado exerceu atividade remunerada na qualidade de "servente", "operador de produção" e "auxiliar de serviços gerais", nos seguintes períodos: 08.01.73 a 29.10.74 (fl. 41); 26.02.75 a 29.01.79 (fl. 41); 02.07.79 a 31.12.82 (fl. 42); 1º.01.83 a 15. 08.94 (fl. 42); 27.05.97 a 07.06.97 (fl. 43), vertendo 249 (duzentos e quarenta e nove) contribuições previdenciárias quando era necessário o recolhimento de 126 meses para a concessão da aposentadoria por idade a teor do que preconiza o artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, tendo o segurado vertido mais de 126 contribuições previdenciárias, já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria. Se não implementou o requisito de idade, foi pelo fato de ter falecido com apenas 49 anos. Tal ocorrência, porém, não pode constituir-se em fato impeditivo à viúva ao recebimento do benefício de pensão por morte.
D'outra parte cumpre asseverar que a esta INSTÂNCIA REVISORA, por força do artigo 515 do Código de Processo Civil, disciplinando o efeito devolutivo da apelação, acabou sendo transferida a competência para reexaminar a matéria impugnada no recurso e, também, as questões suscitadas e discutidas no processo, embora a sentença não as tenha julgado por inteiro.
No presente feito, o conjunto probatório mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Estiva, portanto, das linhas antes destacadas que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL."
In casu, o v. acórdão rescindendo reconheceu o direito à concessão do benefício postulado pela parte ré, única e exclusivamente porque entendeu que, não obstante o de cujus tenha perdido a condição de segurado, já havia preenchido a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade, o que garantiria o direito dos seus dependentes à pensão por morte, na forma prevista pelo artigo 102 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003.
No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo firmou o entendimento no sentido de que o benefício de pensão por morte não poderia ser obstado em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus, sob o argumento de que este já havia preenchido a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade.
Cabe salientar que a interpretação atribuída pelos tribunais ao artigo 102 da Lei 8.213/91, bem como ao artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, sempre apresentou polêmica, encontrando-se julgados, inclusive desta Corte, a sustentar que a exigência em relação ao segurado consistia exclusivamente na existência de filiação à Previdência em determinado momento de sua vida, sendo irrelevante a perda da condição de segurado por ocasião do óbito, desde que cumprida a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade.
Sobre o tema, seguem alguns julgados proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se justifica que para o ajuizamento de ação previdenciária seja exigida a formalização de prévio requerimento administrativo do benefício, tendo em vista a Súmula 09 desse E. TRF.
II - Impõe-se afastar a alegação de ocorrência de prescrição, tendo em vista que esta não atinge o direito do segurado e sim eventuais prestações.
III - Restando comprovada a condição de filha e de esposa, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
IV - O compulsar dos autos revela que o falecido, não obstante contasse com mais de 120 contribuições, não fazia jus à prorrogação do período de "graça" prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, porquanto ocorreu interrupção que acarretou a perda de sua qualidade de segurado em virtude da ausência de recolhimento entre março de 1990 e fevereiro de 1992. Insta ressaltar também que não há nos autos qualquer elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que pudesse tornar o de cujus incapacitado para o trabalho no período compreendido entre outubro de 1996, data do último recolhimento de contribuição previdenciária, e a data do óbito (05.06.2000).
V - Considerando que entre o último recolhimento de contribuição previdenciária a cargo do falecido (outubro de 1996) e a data de seu óbito (05.06.2000) transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do falecido.
VI - A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Com a edição da EC nº 20/98, a ressalva efetuada na parte final do parágrafo 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, passou a abranger também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção deste benefício.
VIII - O direito das autoras somente se consagrou com o advento da Lei n. 10.666 /2003, e considerando que a citação ocorreu posteriormente à edição da aludida lei (29.06.2007), há que se manter o disposto na r. sentença recorrida, que firmou como termo inicial do benefício a data da realização do referido ato processual.
IX - A co-autora Fernanda Maria da Col não fará jus às prestações do benefício em comento, uma vez que completou 21 anos de idade em 30.07.2003, anteriormente à data do termo inicial do benefício, conforme mencionado no item anterior.
X - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
XI - Os juros moratórios incidem a partir da citação e devem ser calculados de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI- AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
XII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, mantendo-se o percentual em 10%.
XIII - O benefício deve ser implantado de imediato, nos termos do "caput" do art. 461 do CPC.
XIV - Preliminares rejeitadas. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, AC 1321538/SP, Proc. nº 0029234-03.2008.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/04/2010, p. 2197)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APLICAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Comprovado nos autos a condição de esposa, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. II - A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. III - Com a edição da EC nº 20/98, a ressalva efetuada na parte final do parágrafo 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, passou a abranger também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção deste benefício. IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que entrou vigor a Emenda 20/98, ou seja, 15.12.1998, visto que referida emenda deu caráter contributivo à previdência social, principalmente após a edição da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, como acima ficou anotado acima, devendo ser observada, contudo, a prescrição qüinqüenal, mediante a retroação de cinco anos contada do ajuizamento da ação (de 18.02.2004 para 18.02.1999). V - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c. o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. VI - Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1, do Código Tributário Nacional. VII - Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180/01, e do artigo 8º, § 1 da Lei nº 8.620/93. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc) são devidas, bem como os honorários advocatícios, consoante o § 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil. IX - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do art. 461 do CPC. X - Apelação da autora provida.
(TRF 3ª Região, AC 1214396/SP, Proc. nº 0000865-40.2004.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juiz Fed. David Diniz, DJU 05/03/2008, p. 731)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício de pensão por morte se já tinham sido preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como da EC nº 20/98, com a ressalva efetuada na parte final do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, que passou a abranger também aquele que na data do óbito não ostentava a qualidade de segurado, mas já contava à época do evento morte com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, embora tenha falecido antes de completar a idade para a inatividade.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1263699/SP, Proc. nº 0003111-25.2004.4.03.6113, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJF3 20/08/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 102 DA LEI N° 8.213/91. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
II. Tendo o de cujus falecido após o período de graça, perdeu ele a condição de segurado obrigatório junto à Previdência Social, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a lei aplicável ao presente caso é a vigente na data do óbito, sendo assim, tendo o óbito ocorrido em 02-11-1997, estava em vigor a Lei n° 8.213/91 em sua redação original, ou seja, antes das alterações da Lei n° 9.528/97, de modo que a perda da qualidade de segurado do falecido não importa em extinção do direito à percepção pela parte autora da pensão por morte, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos exigíveis à concessão do referido benefício, de acordo com o previsto no artigo 102 da Lei n° 8.213/91 em sua redação original.
III. Em relação ao cônjuge, a dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Demonstradas a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, a parte autora faz jus à pensão pleiteada.
V. Por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência.
VI. O termo inicial do benefício é o da data do óbito, conforme disposição do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação anterior às modificações estabelecidas pela Lei nº 9.528/97, observando-se a prescrição qüinqüenal.
VII. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no na Resolução nº 561, de 02-07-2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VIII. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do termo inicial do benefício e, após a vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003 (Lei n.º 10.406/02), à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
IX. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação do acórdão.
X. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, bem como das despesas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita."
XI. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida."
(TRF 3ª Região, AC 1226219/SP, Proc. nº 0001334-39.2003.4.03.6113, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 2 18/02/2009, p. 435)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA.
1 - Restando comprovada nos autos a condição de Filhos, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Não sendo exigível carência para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I da Lei n. 8.213/91, conclui-se que é suficiente a comprovação de que o falecido era filiado à Previdência Social, e a demonstração da condição de dependente daquele que postula o benefício.
3 - O regime jurídico aplicável ao benefício de pensão por morte é aquele vigente à data do óbito. Assim, a restrição à concessão de pensão por morte, advinda com a Lei n. 9.528/97, que acrescentou o parágrafo 2º ao art. 102 da Lei n. 8.213/91, não tem aplicabilidade, uma vez que se trata de norma posterior à data do falecimento.
4 - O valor do benefício deve ser calculado de acordo com o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, observando-se o disposto no artigo 77 da referida lei.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito (06.08.1996), aplicando-se o disposto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, bem como o previsto na alínea "b" do inciso I do art. 105 do Decreto n. 3.048/1999, sendo o benefício vindicado devido até 28.10.2008 para Rogério Mangueira dos Santos e até 07.02.2010 para Ricardo Mangueira dos Santos, quando completam vinte e um anos de idade. No caso dos autos, em se tratando de filhos menores, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, conforme expressa ressalva no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 9.528/97).
6 - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça da Terceira Região.
7 -Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual. Será observada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data da conta de liquidação, caso o precatório seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal (AI-AgR nº 492.779/DF, Segunda Turma, v.u., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.12.2005, DJU 03.03.2006, Seção 1, p. 76).
8 - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (em sua nova redação) e de acordo com o entendimento firmado por esta Décima Turma.
9 - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil.
10 - Apelação dos autores provida."
(TRF 3ª Região - AC 2006.03.99.006454-2, Décima Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Nino Toldo, DJU de 08.08.2007, p. 557)
Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pela satisfação das condições necessárias à concessão do benefício de pensão por morte. Cumpre observar que o entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
Ademais, como já decidido pela egrégia Terceira Seção desta Corte, a discussão sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado que, não obstante tenha perdido tal condição, havia preenchido a carência necessária à concessão de aposentadoria, esbarra na Súmula nº 343 do C. STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Assim sendo, embora não compartilhe do posicionamento adotado pelo julgado r. rescindendo, considero que tal entendimento encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E. Corte, motivo pelo qual não há que se falar em violação de lei, nos termos do disposto na Súmula nº 343 do C. STF.
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS, mostrando-se, igualmente, descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, depreende-se que com a utilização da presente rescisória objetiva o demandante, em última análise, obter a revisão do julgado, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, o que é vedado em sede de ação rescisória.
Vale dizer ainda que em caso análogo ao presente caso assim se pronunciou esta C. Terceira Seção:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. INÉPCIA DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF.
I - Não há se falar em inépcia da inicial, posto que de sua leitura extrai-se pedido claro e preciso, preenchendo os requisitos do artigo 282 do CPC.
II - A presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo de dois anos a que se refere o artigo 495 do CPC, não tendo ocorrido a decadência.
III - O requisito do prequestionamento não se aplica à ação rescisória. Precedente do STF.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
V - O v. acórdão rescindendo firmou o entendimento no sentido de que o benefício de pensão por morte não poderia ser obstado em razão da perda da qualidade de segurado do marido da ré, sob o argumento de que o art. 240 do Decreto n. 611/92, cuja redação reproduzia o preceito inserto no art. 102 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, exigia, tão-somente, que o segurado instituidor tivesse preenchido os requisitos para a concessão da pensão, qual seja, a filiação ao sistema previdenciário, o que se verificou no caso vertente (anotações de vínculos na CTPS; fls. 27/46 ). Aliás, o próprio histórico legislativo do dispositivo legal em apreço endossa essa interpretação, na medida em que o legislador ordinário, ao editar a Lei n. 9.528/97, com a introdução do §2º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, inovou o ordenamento jurídico nacional, estabelecendo uma nova norma de regência para a situação fática descrita nos autos.
VI - As leis são feitas para o futuro, de modo que sua retroatividade somente é possível quando há previsão expressa, o que não se verifica no art. 102, §2º, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. Assim, considerando que é a data do óbito que vincula a norma de regência, a interpretação do acórdão rescindendo é absolutamente plausível, inviabilizando, assim, a presente rescisória. Outrossim, a questão em apreço não envolve matéria constitucional e ainda é atualmente de interpretação controvertida nos Tribunais.
VII - Preliminares argüidas em contestação rejeitadas. Pedido em ação rescisória julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, AR 1897/SP, Proc. nº 0034401-69.2001.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. .Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 11/10/2007)
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista artigo 485, inciso V, do CPC, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
Oficie-se o MM. Juízo de origem do processo originário, comunicando o inteiro teor desta presente decisão.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se."

Da análise dos autos, verifica-se que o r. julgado rescindendo concedeu a pensão por morte à ora ré, por considerar que o de cujus havia preenchido a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade, sendo que tal entendimento encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E. Corte, motivo pelo qual não há que se falar em violação de lei, nos termos do disposto na Súmula nº 343 do C. STF.

Cumpre ressaltar que, em processo análogo a este, de minha Relatoria, a Terceira Seção decidiu nesse sentido:


"AGRAVOS LEGAIS AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte. 2 - No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo firmou o entendimento no sentido de que o benefício de pensão por morte não poderia ser obstado em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus, sob o argumento de que este já havia preenchido a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade. Cabe salientar que a interpretação atribuída pelos tribunais à redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91, anteriormente à modificação oportunizada pela Lei nº 9.528/1997, endossado pelo artigo 240 do Decreto nº 611/92, sempre apresentou polêmica, encontrando-se julgados, inclusive desta Corte, a sustentar que a exigência em relação ao segurado consistia exclusivamente na existência de filiação à Previdência em determinado momento de sua vida, sendo irrelevante a perda da condição de segurado por ocasião do óbito. 3. A possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado que, não obstante tenha perdido tal condição, havia preenchido a carência necessária à concessão de aposentadoria, esbarra na Súmula 343 do C. STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. No que concerne à verba honorária, deve ser mantida consoante fixada pela r. decisão agravada, por já estar estabelecida em conformidade com o entendimento desta Terceira Seção, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 5 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação 6 - Agravos legais improvidos."
(TRF 3ª Região, AR 7290/SP, Proc. 0004269-14.2010.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1 10/03/2015)

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Vale dizer ainda que é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

A propósito, destaco os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XI - Não merece reparos a decisão recorrida.
XII - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, AR 0029581-21.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 21/02/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
III - É assente orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - Não merece reparos a decisão recorrida.
V - Agravo não provido."
(TRF 3ª ReAR nº 00442932120094030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 16/09/2011, p. 243).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 18/11/2015 17:18:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora