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D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022974-31.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão monocrática de fls. 168/170 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da autarquia e reformou a sentença, julgando improcedente o pedido.
Às fls. 174/176 o Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração.
Às fls. 183/183v os embargos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para aclarar a decisão proferida.
Sustenta o Ministério Público, em síntese, que as decisões proferidas não consideraram a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional da Previdência Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para conceder o benefício da prestação continuada previsto no art. 203, da CF e artigo 20 da Lei nº 8472/92 (Lei Orgânica da Assistência Social- (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir do dia em que completou 65 anos, em 28.09.2011. As parcelas vencidas e vincendas desde a data da citação até a efetiva e definitiva instituição do benefício serão pagas de uma só vez, observada a prescrição qüinqüenal, se for o caso. |
Sentença não submetida ao reexame necessário. |
Inconformada, a autarquia em suas razões de recurso, pugna, preliminarmente, pela revogação da tutela antecipada e do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição, sustentando ainda o não preenchimento do requisito da miserabilidade. Por fim, pede a reforma da sentença no tocante a correção monetária e dos juros de mora e isenção de custas. |
Subiram os autos a esta Corte sem as contrarrazões. |
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do apelo do INSS. |
É o relatório. |
Passo a decidir. |
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. |
Primeiramente, ressalto que é possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. |
Nesse sentido trago os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: |
"O Plenário deste Supremo Tribunal fixou o entendimento de que a decisão prolatada no julgamento liminar da ADC nº 4-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, referente à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, não se aplica aos casos que tenham por objeto matéria de natureza previdenciária. Precedentes: Reclamações nºs 1.122 e 1.015, Rel. Min. Néri da Silveira; 1.014, Rel. Min. Moreira Alves. |
Reclamação julgada improcedente". |
(STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60) |
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. |
DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. |
1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida na ADC-4, que veda a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, não se aplica em causa de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial . |
(...) |
4. Recurso especial improvido". |
(STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592) |
Observo ainda que, conforme o art. 273, caput do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. |
Ademais, o perigo de dano é evidente para o autor e não para a Autarquia, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite ao autor aguardar. |
O inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil, estabelece que não possui efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que confirmar a tutela antecipada. Entretanto, comentando essa inovação, o E. Prof. José Rogério Cruz e Tucci (Lineamentos da nova reforma do CPC, 2ª Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 107) observa: |
"(....) 'a despeito da redação acanhada desse inciso VII, continuamos entendendo que o juiz está autorizado a conceder, na própria sentença, a antecipação da tutela pretendida, para o fim precípuo de liberar a respectiva eficácia, porque também nessa situação o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. |
Conseqüência prática dessa antecipação eficacial é o recurso de apelação ser recebido apenas no efeito devolutivo, como inclusive já havia sustentado Teresa Arruda Alvim Wambier. |
José Roberto Bedaque, a seu turno, destacando a incongruência lógica do sistema, aduz que, 'embora a situação não esteja prevista no art. 520 do CPC, evidentemente deve ser incluída entre aquelas em que inexiste esse efeito . Se assim não se entender, restariam completamente frustrados os objetivos do novo instituto. Aliás, a antecipação concedida na própria sentença tem como conseqüência exatamente retirar o efeito suspensivo da apelação. (....)'." |
Portanto, incabível o inconformismo da autarquia quanto à concessão do benefício em sede de tutela antecipada em sentença. |
O benefício assistencial pleiteado pela autora está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. |
Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". |
Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do referido artigo. |
No entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da norma acima mencionada foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374. Também foi reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). |
Desta forma, a retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. |
Cabe ressaltar, que para a Lei nº 10.741/2003, considera-se pessoa idosa para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que possua 65 anos de idade. |
Desta forma, ante a ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial no tocante ao preenchimento deste requisito o magistrado deverá analisar caso a caso, levando em consideração principalmente o estudo social realizado, bem como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência. |
Esta é a orientação do STJ: |
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. |
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. |
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. |
3. Agravo Regimental improvido." |
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). |
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. |
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. |
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal. |
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. |
4. Recurso especial a que se dá provimento." |
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). |
No caso dos autos, o Laudo Social de fls. 96/97 assinala que o núcleo familiar é formado pela autora, pela filha e por dois netos. Residem em imóvel próprio, composto por 4 cômodos, 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, com infraestrutura simples, apresentando problemas de rachaduras e infiltrações. Os rendimentos familiares advêm do salário recebido por sua filha no valor de R$ 750,00 reais à época. Constato, ainda, que o Assistente Social ressaltou que a neta mais velha da autora é portadora de paralisia cerebral, freqüenta a APAE em período integral e recebe Benefício de Prestação Continuada. |
Observo que da soma dos valores auferidos, resulta uma renda per capita superior a ½ salário mínimo. Além disso, segundo afirmado pela própria autora, as despesas são inferiores à renda familiar. |
Embora a autora preencha o requisito etário, pois conta com mais de 65 anos de idade, não preenche o requisito da miserabilidade, vez que a renda auferida pela família é suficiente para prover sua manutenção, afastando eventual situação de vulnerabilidade social. |
Cumpre ressaltar, ainda, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. |
Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora. |
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. |
P.I. |
São Paulo, 19 de setembro de 2013." |
Embora o julgado embargado de fato não discorra textualmente sobre a lei em comento, depreende-se de forma muito clara que, independente do valor da renda per capita familiar, a autora não logrou êxito em comprovar sua miserabilidade.
O artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, preceitua que o benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O § 3º da mesma Lei considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Em que pese a possibilidade da aplicação analógica do art. 34 da Lei 10.741/03, depreende-se do conjunto probatório apresentado que não se faz necessária a concessão do benefício assistencial, uma vez que a autora está amparada pela família.
As necessidades básicas da requerente estão sendo supridas e tal fato está evidenciado tanto no estudo social como no laudo pericial médico.
A família vive em casa própria e a residência está guarnecida com utensílios domésticos e equipamentos eletrônicos básicos e em bom estado de conservação.
O laudo médico acostado às fls. 82/87 indica que a autora apresenta bom estado geral (corado e hidratado), concluindo que a periciada não necessita de ajuda de terceiros para executar suas tarefas diárias, e não apresenta incapacidade laboral para as atividades que vinha desempenhando.
Conclui-se, portanto, que o benefício assistencial serviria como complementação de renda. Não se nega a condição humilde da autora, mas nota-se claramente que suas necessidades básicas estão supridas.
Por fim anoto que a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que cabe ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial, e desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 15/03/2016 15:02:02 |