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AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF3. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:12

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O auxílio-reclusão, nos termos do art. 85 do Decreto 83.080/79, era devido ao dependente do segurado detento ou recluso que não recebesse qualquer remuneração da empresa nem estivesse em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, sendo exigido o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. Cumpre salientar que, consoante previsão do art. 34 do Decreto 83.080/79, a perda da qualidade de segurado significava também a perda do período de carência, uma vez que o reingresso no sistema previdenciário implicava em novo período de carência. 4. "In casu", verifica-se que os coautores comprovaram a dependência em relação ao recluso, conforme os documentos acostados aos autos, nos termos dos arts. 12 e 15 do Decreto 83.080/79. 5. A CTPS do recluso comprova o vínculo empregatício nos períodos de 01/06/1982 a 26/11/1982 e 19/11/1985 a 24/03/1986, restando comprovada a sua qualidade de segurado à época de sua reclusão em 08/01/1989 (art. 32, I, do Decreto 83.080/79). Contudo, nota-se que não foi cumprido o requisito carência, tal como exigido na legislação então vigente. 6. Sendo assim, o não cumprimento de um dos requisitos exigidos torna inviável a concessão do benefício de auxílio-reclusão. 7. Com relação à pensão por morte, os requisitos a serem observados para a sua concessão são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. 8. No presente caso, verifica-se que foi comprovado o óbito em 14/12/2003, bem como a dependência econômica da parte autora em relação ao "de cujus". 9. Contudo, à época do óbito, o falecido não detinha a qualidade de segurado. Com efeito, conforme analisado anteriormente, o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data de sua reclusão, em 08/01/1989. Constata-se, entretanto, que evadiu-se do estabelecimento prisional em 06/07/1992, tendo sido recapturado somente em 09/07/1996, inexistindo contribuições previdenciárias no período em que esteve foragido. Deste modo, houve a perda da qualidade de segurado em setembro/1993, nos termos dos art. 15, inc. IV, da Lei 8.213/91, e art. 117, §§ 2º e 3º, do Decreto 3.048/99. 10. Sendo assim, ante a ausência da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 11. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410506 - 0010064-11.2009.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010064-11.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.010064-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:RAQUEL MARTINS DA SILVA SOUSA
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00207-8 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O auxílio-reclusão, nos termos do art. 85 do Decreto 83.080/79, era devido ao dependente do segurado detento ou recluso que não recebesse qualquer remuneração da empresa nem estivesse em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, sendo exigido o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. Cumpre salientar que, consoante previsão do art. 34 do Decreto 83.080/79, a perda da qualidade de segurado significava também a perda do período de carência, uma vez que o reingresso no sistema previdenciário implicava em novo período de carência.
4. "In casu", verifica-se que os coautores comprovaram a dependência em relação ao recluso, conforme os documentos acostados aos autos, nos termos dos arts. 12 e 15 do Decreto 83.080/79.
5. A CTPS do recluso comprova o vínculo empregatício nos períodos de 01/06/1982 a 26/11/1982 e 19/11/1985 a 24/03/1986, restando comprovada a sua qualidade de segurado à época de sua reclusão em 08/01/1989 (art. 32, I, do Decreto 83.080/79). Contudo, nota-se que não foi cumprido o requisito carência, tal como exigido na legislação então vigente.
6. Sendo assim, o não cumprimento de um dos requisitos exigidos torna inviável a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
7. Com relação à pensão por morte, os requisitos a serem observados para a sua concessão são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
8. No presente caso, verifica-se que foi comprovado o óbito em 14/12/2003, bem como a dependência econômica da parte autora em relação ao "de cujus".
9. Contudo, à época do óbito, o falecido não detinha a qualidade de segurado. Com efeito, conforme analisado anteriormente, o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data de sua reclusão, em 08/01/1989. Constata-se, entretanto, que evadiu-se do estabelecimento prisional em 06/07/1992, tendo sido recapturado somente em 09/07/1996, inexistindo contribuições previdenciárias no período em que esteve foragido. Deste modo, houve a perda da qualidade de segurado em setembro/1993, nos termos dos art. 15, inc. IV, da Lei 8.213/91, e art. 117, §§ 2º e 3º, do Decreto 3.048/99.
10. Sendo assim, ante a ausência da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
11. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010064-11.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.010064-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:RAQUEL MARTINS DA SILVA SOUSA
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00207-8 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.

Em suas razões de inconformismo a agravante alega que se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário almejado.

Este o relatório.


VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).

A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.

Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.

Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

" O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Preliminarmente, conheço da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifica-se que os coautores pleiteiam a concessão do benefício de auxílio-reclusão em virtude da prisão do pai/cônjuge em 08/01/1989, devendo ser analisados os requisitos previstos na legislação vigente à época da reclusão, tendo em vista o princípio do tempus regit actum.
O auxílio-reclusão, nos termos do art. 85 do Decreto 83.080/79, era devido ao dependente do segurado detento ou recluso que não recebesse qualquer remuneração da empresa nem estivesse em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, sendo exigido o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Cumpre salientar que, consoante previsão do art. 34 do Decreto 83.080/79, a perda da qualidade de segurado significava também a perda do período de carência, uma vez que o reingresso no sistema previdenciário implicava em novo período de carência.
In casu, verifica-se que os coautores comprovaram a dependência em relação ao recluso, conforme os documentos das fls. 12/14, nos termos dos arts. 12 e 15 do Decreto 83.080/79.
O documento da fl. 73 demonstra que o pai/cônjuge dos coautores foi recolhido à prisão em 08/01/1989.
A CTPS do recluso, na fl. 15, comprova o vínculo empregatício nos períodos de 01/06/1982 a 26/11/1982 e 19/11/1985 a 24/03/1986, restando comprovada a sua qualidade de segurado à época de sua reclusão em 08/01/1989 (art. 32, I, do Decreto 83.080/79). Contudo, nota-se que não foi cumprido o requisito carência, tal como exigido na legislação então vigente.
Sendo assim, o não cumprimento de um dos requisitos exigidos torna inviável a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Com relação à pensão por morte, os requisitos a serem observados para a sua concessão são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No presente caso, verifica-se que foi comprovado o óbito em 14/12/2003 (fl. 21), bem como a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus (fls. 12/14).
Contudo, à época do óbito, o falecido não detinha a qualidade de segurado. Com efeito, conforme analisado anteriormente, o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data de sua reclusão, em 08/01/1989. Constata-se, entretanto, que evadiu-se do estabelecimento prisional em 06/07/1992, tendo sido recapturado somente em 09/07/1996, inexistindo contribuições previdenciárias no período em que esteve foragido. Deste modo, houve a perda da qualidade de segurado em setembro/1993, nos termos dos art. 15, inc. IV, da Lei 8.213/91, e art. 117, §§ 2º e 3º, do Decreto 3.048/99.
Sendo assim, ante a ausência da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicada a apelação da parte autora. Deixo de condená-la ao pagamento da verba sucumbencial ante a gratuidade processual."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É como voto.



VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 16/06/2015 17:31:56



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