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AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A VIGÊ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:12

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana torna-se necessário o implemento dos requisitos legalmente exigidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. 3. In casu, a parte autora nascida em 26-03-1946, completou o requisito etário (60) anos em 26-03-2006. 4. A legislação previdenciária exige a comprovação do recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, em conformidade com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a parte autora está coberta pela Previdência Social Urbana anteriormente à edição da referida lei. 5. Nota-se que a parte autora não logrou êxito quanto á comprovação da carência, pois não demonstrou o recolhimento de contribuições previdenciárias por 150 (cento e cinquenta) meses, levando-se em consideração o ano do implemento do requisito etário (2006). 6. Cabe destacar, que tendo em vista que a parte autora filiou-se ao Instituto previdenciário quando estava em vigor o Decreto nº 83.080 de 29-01-1979, não procede a alegação de que faria jus à concessão do benefício, uma vez que a exigência era de 60 (sessenta) contribuições para aposentar-se por idade, pois leva-se em consideração para fins de comprovação do período de carência, a legislação em vigor quando da implementação do requisito etário, in casu, a Lei nº 8.213/91, que no seu artigo 142, estabeleceu regra de transição por meio de tabela de número mínimo de contribuições, segundo faixas nela previstas, conciliando os critérios de idade e carência. 7. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1757598 - 0022991-04.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022991-04.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.022991-9/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP275155 JEFFERSON POMPEU SIMELMANN
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00094-9 3 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana torna-se necessário o implemento dos requisitos legalmente exigidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
3. In casu, a parte autora nascida em 26-03-1946, completou o requisito etário (60) anos em 26-03-2006.
4. A legislação previdenciária exige a comprovação do recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, em conformidade com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a parte autora está coberta pela Previdência Social Urbana anteriormente à edição da referida lei.
5. Nota-se que a parte autora não logrou êxito quanto á comprovação da carência, pois não demonstrou o recolhimento de contribuições previdenciárias por 150 (cento e cinquenta) meses, levando-se em consideração o ano do implemento do requisito etário (2006).
6. Cabe destacar, que tendo em vista que a parte autora filiou-se ao Instituto previdenciário quando estava em vigor o Decreto nº 83.080 de 29-01-1979, não procede a alegação de que faria jus à concessão do benefício, uma vez que a exigência era de 60 (sessenta) contribuições para aposentar-se por idade, pois leva-se em consideração para fins de comprovação do período de carência, a legislação em vigor quando da implementação do requisito etário, in casu, a Lei nº 8.213/91, que no seu artigo 142, estabeleceu regra de transição por meio de tabela de número mínimo de contribuições, segundo faixas nela previstas, conciliando os critérios de idade e carência.
7. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 16 de junho de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 08CB5C4479671ED2
Data e Hora: 16/06/2015 17:35:15



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022991-04.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.022991-9/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP275155 JEFFERSON POMPEU SIMELMANN
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00094-9 3 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela Autora em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.


Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.


Este o relatório.



VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).


A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.


Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.


Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Para a concessão do referido benefício previdenciário torna-se necessário o implemento dos requisitos legalmente exigidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9032, de 28/04/95)"
In casu, a parte autora nascida em 26-03-1946, completou o requisito etário (60) anos em 26-03-2006.
Além da idade, a legislação previdenciária exige a comprovação do recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, em conformidade com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a parte autora está coberta pela Previdência Social Urbana anteriormente à edição da referida lei.
Com efeito, verifica-se da CTPS acostada nas fls. 19/24 e documentos do Sistema Dataprev (fls. 41/42), que a autora contabiliza cerca de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de contribuições, ou seja, verteu para a Previdência no referido período cerca de 88 (oitenta e oito) parcelas de contribuições.
Dessa forma, nota-se que a parte autora não logrou êxito quanto á comprovação da carência, pois não demonstrou o recolhimento de contribuições previdenciárias por 150 (cento e cinquenta) meses, levando-se em consideração o ano do implemento do requisito etário (2006).
Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ART.48 DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
I - Aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
II - Não sendo comprovado o cumprimento da carência exigida legalmente, é de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade.
(...)
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF 3ªREGIÃO, 10ª TURMA, REL. DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, PROC. N.º 2000.03.99.009151-8/SP, D. 15/02/2005, DJU 14/03/2005 PÁGINA: 481). grifo nosso
Cabe destacar, que tendo em vista que a parte autora filiou-se ao Instituto previdenciário quando estava em vigor o Decreto nº 83.080 de 29-01-1979, não procede a alegação de que faria jus à concessão do benefício, uma vez que a exigência era de 60 (sessenta) contribuições para aposentar-se por idade, pois leva-se em consideração para fins de comprovação do período de carência, a legislação em vigor quando da implementação do requisito etário, in casu, a Lei nº 8.213/91, que no seu artigo 142, estabeleceu regra de transição por meio de tabela de número mínimo de contribuições, segundo faixas nela previstas, conciliando os critérios de idade e carência.
Desta forma, não estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, em face da ausência de comprovação do período de carência, indevido o benefício.
Isto posto, nos termos do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, determinando que seja cassada a antecipação de tutela caso anteriormente deferida, cancelando-se o benefício concedido. Descabe a condenação em custas e honorários, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
P.I."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É como voto.


VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 08CB5C4479671ED2
Data e Hora: 16/06/2015 17:35:18



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