D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026886-65.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.
Em suas razões de inconformismo o agravante alega que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente pede a reforma do julgado no tocante aos juros de mora e correção monetária, alegando que deve ser observado o disposto na Lei nº 11.960/09.
Este o relatório.
VOTO
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Deveras, em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
No tocante à correção monetária também deve ser aplicada na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo C. STF.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL tão somente no tocante à correção monetária.
É como voto.
VALDECI DOS SANTOS
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