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AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRF3. 0026014-55...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:27

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Conforme disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, unificando, assim, a distinção que anteriormente se fazia com o auxílio-suplementar da Lei nº 6.367/76. 3. o Colendo STJ já firmou posicionamento no sentido de que o auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei n° 8.213/91, de aplicabilidade imediata, por ser mais vantajoso ao segurado, fazendo assim, jus aos efeitos dessa transformação. 4. A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, não vedava a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, nos termos do disposto no artigo 86 da referida lei. 5. No presente caso, a parte autora percebia o benefício de auxílio-acidente, desde 27/10/1984, passando a receber a aposentadoria por tempo de serviço, em 26/03/2008, concedido antes das alterações trazidas pela Lei n° 9.528/97. 6. Cumpre salientar que a vedação à percepção cumulativa do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria foi introduzida ao sistema previdenciário pela edição da Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97, sendo que a Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996 e suas reedições posteriores, anteriormente à sua reedição final - Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10/11/1997 - não contemplavam a referida vedação. 7. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu posicionamento no Recurso Especial n.º 1.296.673-MG, julgado pelo procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), em 22/08/2012, com relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria são anteriores à vigência da Lei n.º 9.528/97. 8. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762003 - 0026014-55.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026014-55.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026014-8/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:APARECIDO TRINDADE
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00089-7 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Conforme disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, unificando, assim, a distinção que anteriormente se fazia com o auxílio-suplementar da Lei nº 6.367/76.
3. o Colendo STJ já firmou posicionamento no sentido de que o auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei n° 8.213/91, de aplicabilidade imediata, por ser mais vantajoso ao segurado, fazendo assim, jus aos efeitos dessa transformação.
4. A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, não vedava a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, nos termos do disposto no artigo 86 da referida lei.
5. No presente caso, a parte autora percebia o benefício de auxílio-acidente, desde 27/10/1984, passando a receber a aposentadoria por tempo de serviço, em 26/03/2008, concedido antes das alterações trazidas pela Lei n° 9.528/97.
6. Cumpre salientar que a vedação à percepção cumulativa do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria foi introduzida ao sistema previdenciário pela edição da Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97, sendo que a Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996 e suas reedições posteriores, anteriormente à sua reedição final - Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10/11/1997 - não contemplavam a referida vedação.
7. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu posicionamento no Recurso Especial n.º 1.296.673-MG, julgado pelo procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), em 22/08/2012, com relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria são anteriores à vigência da Lei n.º 9.528/97.
8. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de setembro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026014-55.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026014-8/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:APARECIDO TRINDADE
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00089-7 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.


Em suas razões de inconformismo o agravante alega, em resumo, que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício almejado na inicial.


Este o relatório.


VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).


A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.

Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.


Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

" Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou requerendo a reforma da r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Após decurso do prazo, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
No caso dos autos, verifico que a controvérsia se refere à possibilidade de cumulação de benefício de auxílio-suplementar com aposentadoria por idade.
Conforme disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, unificando, assim, a distinção que anteriormente se fazia com o auxílio-suplementar da Lei nº 6.367/76.
Ademais, o Colendo STJ já firmou posicionamento no sentido de que o auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei n° 8.213/91, de aplicabilidade imediata, por ser mais vantajoso ao segurado, fazendo assim, jus aos efeitos dessa transformação. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI Nº 6.367/1976. INCAPACIDADE DECORRENTE DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico.
2. O auxílio-acidente na vigência da Lei nº 9.528/1997, não tem caráter vitalício. Todavia, a cumulação é possível na hipótese em que a incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, devendo-se, para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a lesão incapacitante.
3. No caso, o Tribunal afirmou expressamente que a incapacidade do autor é decorrente de moléstia adquirida anteriormente à edição da norma proibitiva, possibilitando a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária.
4. Esta Corte já assentou compreensão no sentido de que, tendo sido concedida aposentadoria em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio tempus regit actum.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGRESP 200700376258, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 925257, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, DJE DATA: 23/08/2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76 E INCORPORADO PELA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTE DA 3a. SEÇÃO/STJ.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76 foi incorporado pela Lei 8.213/91, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em manutenção.
2. Tendo o segurado se aposentado em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, não lhe alcança a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AgRg no Resp n° 979.667/SP, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 13/10/2008)
A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, não vedava a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, nos termos do disposto no artigo 86 da referida lei.
No presente caso, a parte autora percebia o benefício de auxílio-acidente, desde 27/10/1984 (fls. 67), passando a receber a aposentadoria por tempo de serviço, em 26/03/2008 (fls. 25), concedido antes das alterações trazidas pela Lei n° 9.528/97.
Cumpre salientar que a vedação à percepção cumulativa do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria foi introduzida ao sistema previdenciário pela edição da Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97, sendo que a Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996 e suas reedições posteriores, anteriormente à sua reedição final - Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10/11/1997 - não contemplavam a referida vedação.
No mais, esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu posicionamento no Recurso Especial n.º 1.296.673-MG, julgado pelo procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), em 22/08/2012, com relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria são anteriores à vigência da Lei n.º 9.528/97:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao
auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C doCPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar, desde a data de sua cessação indevida na esfera administrativa, cuja data correta é 26/03/2008.
Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, conforme o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação do autor, para determinar o restabelecimento do auxílio-acidente e fixar os consectários legais na forma acima explicitada, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio nos arts. 273 e 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado APARECIDO TRINDADE para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 26/03/2008 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pelo INSS.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É como voto.


VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
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Data e Hora: 08/09/2015 17:24:09



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