
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000826-78.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de fls. 202/207 que deu provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para considerar como tempo de serviço comum os períodos de 01/10/1973 a 16/01/1974, de 22/01/1974 a 22/10/1974, de 03/02/1975 a 11/10/1976, de 26/10/1976 a 24/02/1978, de 13/04/1978 a 07/12/1978, de 01/02/1979 a 07/12/1979, de 02/01/1980 a 18/10/1980, de 24/11/1980 a 11/11/1981, de 01/12/1983 a 30/12/1983, de 18/01/1984 a 20/11/1984, de 13/02/1985 a 25/06/1990, de 06/07/1990 a 31/03/1992 e de 03/03/1997 a 05/03/1997 não fazendo jus, assim, à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Sustenta a agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a efetiva exposição aos agentes químicos descritos na inicial. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental com a consequente concessão do benefício.
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão, lavrada em 08/08/2016, assentou:
A recorrente não apresentou nenhum outro documento para ratificar as alegações iniciais. Assim, os períodos de trabalho urbano ora mencionados devem ser reconhecidos como tempo comum não fazendo jus, assim, a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 2015, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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