D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008836-64.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 288/293 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar extinta a ação quanto ao reconhecimento como especial do período compreendido entre 01/04/85 e 01/04/97, por falta de interesse de agir e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial no período compreendido entre 02/04/97 e 07/05/10 e determinar a concessão da aposentadoria especial, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
Sustenta a parte autora que não restou homologado o período compreendido entre 01/04/85 e 01/04/97 já reconhecido administrativamente, bem como que deve ser afastada a prescrição quinquenal, a aplicação da Lei nº 11.960/09. Por fim, pugna aplicação dos juros de mora desde a data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento, bem como pela majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, requer o INSS a reforma da decisão no tocante aos índices de correção monetária a serem aplicados na atualização do débito, ao fundamento que o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor afasta a aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 inclusive nos períodos anterior e posterior à sua inscrição em precatório, estando, portanto, em dissonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e 4425 que, diante da ofensa à norma do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) tão somente durante o período de tramitação daquele.
Aduz, ainda, que a atualização monetária do débito fazendário deve se dar pelas normas vigentes à época da prolação da sentença que constituiu o título executivo, não se sujeitando aos critérios de correção decorrentes de legislação superveniente.
Sustenta, por fim, que o afastamento retroativo da Lei nº 11.960/2009 do cálculo da correção monetária no período que precede a inscrição do débito em precatório depende de declaração de inconstitucionalidade ex tunc da norma pelo STF, o que não ocorreu na espécie.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ademais, também não há como acolher a tese de que aplica-se o Manual vigente à época da sentença.
Com efeito, a correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
Não se pode falar, portanto, de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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