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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. TRF3. 0012108-34.2011.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. 1. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, de acordo com os §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC, nos termos da Súmula 111 do STJ. 2. Inocorrência de omissão, contradição e obscuridade. 3. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2031090 - 0012108-34.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012108-34.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012108-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE ALBINO DANTAS
ADVOGADO:SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00121083420114036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
1. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, de acordo com os §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Inocorrência de omissão, contradição e obscuridade.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:08:10



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012108-34.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012108-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE ALBINO DANTAS
ADVOGADO:SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00121083420114036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por José Albino Dantas, em face da Decisão de fls. 174/178, que negou seguimento à apelação autárquica e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em atividade especial no período de 17.06.1986 a 06.10.2010 e conceder a aposentadoria especial ao autor, desde o requerimento administrativo (06.01.2011 - fl. 27).

Em suas razões, alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão que deixou de fixar a verba honorária advocatícia.

Requer, ainda, em caso de improvimento do recurso, o prequestionamento de toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

É o relatório.


VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática (fls. 174/178), alvo do presente Agravo.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na respectiva Decisão agravada:

"(...) omissis


DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: Verifica-se que o segurado trabalhou em atividades insalubres no interregno de 17.06.1986 a 06.10.2010, em contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos como vírus, bactérias, bacilos, fungos, protozoários, parasitas e esgoto, situação prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4 (PPP de fls. 39/42).

Ressalte-se que o período de 15.04.1985 a 16.06.1986 fora reconhecido administrativamente pela Autarquia, restando incontroverso.

DO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

No caso em apreço, somados os períodos de atividade insalubre, ora reconhecidos, perfaz o autor mais de 25 anos de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à Apelação do autor e NEGO SEGUIMENTO à Apelação do INSS, na forma acima explicitada.

(...) omissis'

Verifica-se, assim, que razão não assiste ao agravante, uma vez os honorários advocatícios foram devidamente fixados, conforme acima exposto.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o Voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/06/2015 19:08:13



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