
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negou provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que o recurso tivesse seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no art. 557,§ 1º, do CPC, e, vencida, deu parcial provimento ao reexame necessário, em maior extensão, e negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017530-22.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 298/301 que, com fulcro no artigo 557 § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para adequar a sentença aos limites do pedido e para restringir o reconhecimento do labor em condições agressivas aos períodos de 09/08/1979 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 02/12/1987, 04/04/1988 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 25/01/1996 e de 02/05/1996 a 13/04/1999 e de 14/04/1999 a 31/05/2005. Deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação (09/08/2006).
Sustenta, em síntese, que o EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 1979 a 1980, 1980 a 1987, 05/1987 a 12/1987, 04/1988 a 07/1988, 1988 a 1989, 1989 a 1996 e de 1996 a 2006. Fixou a sucumbência recíproca.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, sustentando que cumpriu os requisitos legalmente exigidos para comprovação do labor em condições agressivas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, verifica-se que o autor pediu na inicial o reconhecimento do labor em condições agressivas nos interregnos de 09/08/1979 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 02/12/1987, 04/04/1988 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 25/01/1996, 02/05/1996 a 13/04/1999 e de 14/04/1999 a 10/02/2006.
A r. sentença reconheceu o labor em condições agressivas nos períodos de 1979 a 1980, 1980 a 1987, 05/1987 a 12/1987, 04/1988 a 07/1988, 1988 a 1989, 1989 a 1996 e de 1996 a 2006, proferindo julgamento ultra petita .
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - J. 09.11.99.
Logo, devem ser excluídos da sentença os períodos de atividade especial não requeridos na inicial, constando, portanto, apenas o reconhecimento do labor em condições agressivas interregnos de 09/08/1979 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 02/12/1987, 04/04/1988 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 25/01/1996, 02/05/1996 a 13/04/1999 e de 14/04/1999 a 10/02/2006.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 09/08/1979 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 02/12/1987, 04/04/1988 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 25/01/1996, 02/05/1996 a 13/04/1999 e de 14/04/1999 a 10/02/2006, pelo que, ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 09/08/1979 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 02/12/1987, 04/04/1988 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 25/01/1996 e de 02/05/1996 a 13/04/1999 - agente agressivo: ruído superior a 90 db (a), de forma habitual e permanente - formulários (fls. 63/69) e laudo técnico judicial (fls.222/224)
- 14/04/1999 a 31/05/2005 (data de emissão do documento) - agente agressivo: ruído de 90 db (a) - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 72).
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.
Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial ora reconhecido, sendo certo que, até 31/05/2005 (data do último período reconhecido como especial), contava com 25 anos, 02 meses e 18 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que, em face da concessão do pedido principal, resta prejudicado o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (09/08/2006 - fls. 98), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 § 1º - A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário para adequar a sentença aos limites do pedido e para restringir o reconhecimento do labor em condições agressivas aos períodos de 09/08/1979 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 02/12/1987, 04/04/1988 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 25/01/1996 e de 02/05/1996 a 13/04/1999 e de 14/04/1999 a 31/05/2005. Dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação (09/08/2006). Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria especial, perfazendo o autor o total de 25 anos, 02 meses e 10 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 09/08/2006 (data da citação), considerados especiais os períodos de 09/08/1979 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 02/12/1987, 04/04/1988 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 25/01/1996, 02/05/1996 a 13/04/1999 e de 14/04/1999 a 31/05/2005.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:36:36 |