D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044122-98.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da Decisão (fls. 287/294) que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao seu Apelo e à Remessa Oficial no tocante aos honorários advocatícios, juros e correção monetária, mantendo, no mais, a Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões, o INSS aduz, em síntese, que o autor não estava exposto ao agente ruído superior ao limite de forma habitual e permanente. Pede a reconsideração da Decisão ou sua submissão ao colegiado.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante, cujos principais trechos vale destacar:
No mais, cumpre acrescentar que no lapso de 09/08/1978 a 25/10/1999, o autor exercia a atividade de bombeiro, atividade prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 2.5.7 (fls. 21/22, 27/28 e 31/32), devendo ser mantido o reconhecimento da atividade especial.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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