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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0011281-68.2008.4.03.6105...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:55

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 § 1º -A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 18/01/1978 a 16/04/1991, 11/12/1998 a 25/06/2003, 19/11/2003 a 28/09/2004 e de 03/01/2005 a 26/03/2007 e para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (11/05/2007). Mantenho o reconhecimento do labor em condições agressivas, nos interregnos de 06/05/1991 a 30/09/1992 e de 02/05/1994 a 10/12/1998. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS. - Sustenta que o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz descaracteriza a insalubridade do labor. E que a data do termo inicial do beneficio, deve ser alterada, já que os documentos comprobatórios não foram apresentados com o requerimento administrativo. Data prevista para o inicio do benefício. - Questionam-se os períodos de 18/01/1978 a 16/04/1991, 06/05/1991 a 30/09/1992, 02/05/1994 a 25/06/2003, 26/06/2003 a 28/09/2004 e de 03/01/2005 a 26/03/2007, que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:18/01/1978 a 16/04/1991 - agente agressivo: ruído de 88 db (a), de forma habitual e permanente - PPP ; 06/05/1991 a 30/09/1992 - agente agressivo: ruído de 89,2 db (a), de forma habitual e permanente - PPP ;19/11/2003 a 28/09/2004 - agente agressivo: ruído de 85 a 87 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP; 03/01/2005 a 26/03/2007 - agente agressivo: ruído de 85 a 87 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - 02/05/1994 a 25/06/2003 - agente agressivo: hidrocarbonetos derivados de petróleo - óleo solúvel - de forma habitual e permanente - PPP . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial ora reconhecido, sendo certo que, até 11/05/2007 (data do requerimento administrativo - fls. 42), contava com 26 anos, 10 meses e 22 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2007), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. - Observe-se que, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que, naquela época, o autor já havia juntado os documentos comprobatórios da atividade especial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1476627 - 0011281-68.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011281-68.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.011281-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 342/345
INTERESSADO(A):ANTONIO NACIB CIARAMELLA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 § 1º -A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 18/01/1978 a 16/04/1991, 11/12/1998 a 25/06/2003, 19/11/2003 a 28/09/2004 e de 03/01/2005 a 26/03/2007 e para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (11/05/2007). Mantenho o reconhecimento do labor em condições agressivas, nos interregnos de 06/05/1991 a 30/09/1992 e de 02/05/1994 a 10/12/1998. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.
- Sustenta que o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz descaracteriza a insalubridade do labor. E que a data do termo inicial do beneficio, deve ser alterada, já que os documentos comprobatórios não foram apresentados com o requerimento administrativo. Data prevista para o inicio do benefício.
- Questionam-se os períodos de 18/01/1978 a 16/04/1991, 06/05/1991 a 30/09/1992, 02/05/1994 a 25/06/2003, 26/06/2003 a 28/09/2004 e de 03/01/2005 a 26/03/2007, que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:18/01/1978 a 16/04/1991 - agente agressivo: ruído de 88 db (a), de forma habitual e permanente - PPP ; 06/05/1991 a 30/09/1992 - agente agressivo: ruído de 89,2 db (a), de forma habitual e permanente - PPP ;19/11/2003 a 28/09/2004 - agente agressivo: ruído de 85 a 87 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP;
03/01/2005 a 26/03/2007 - agente agressivo: ruído de 85 a 87 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 02/05/1994 a 25/06/2003 - agente agressivo: hidrocarbonetos derivados de petróleo - óleo solúvel - de forma habitual e permanente - PPP .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial ora reconhecido, sendo certo que, até 11/05/2007 (data do requerimento administrativo - fls. 42), contava com 26 anos, 10 meses e 22 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2007), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Observe-se que, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que, naquela época, o autor já havia juntado os documentos comprobatórios da atividade especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Desembargador Federal Newton De Lucca, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, e, vencida, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, deixando de conceder, por consequência, a aposentadoria especial.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/04/2015 16:57:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011281-68.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.011281-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 342/345
INTERESSADO(A):ANTONIO NACIB CIARAMELLA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 342/345 que, com fulcro no artigo 557 § 1º -A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 18/01/1978 a 16/04/1991, 11/12/1998 a 25/06/2003, 19/11/2003 a 28/09/2004 e de 03/01/2005 a 26/03/2007 e para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (11/05/2007). Mantenho o reconhecimento do labor em condições agressivas, nos interregnos de 06/05/1991 a 30/09/1992 e de 02/05/1994 a 10/12/1998. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.

Sustenta, em síntese, que o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz descaracteriza a insalubridade do labor. E que a data do termo inicial do beneficio, deve ser alterada, já que os documentos comprobatórios não foram apresentados com o requerimento administrativo. Data prevista para o inicio do benefício. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.


Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.


A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer, para fins previdenciários, como especiais, as atividades exercidas sob condições especiais apenas nos períodos de 06/05/1991 a 30/09/1992 e de 02/05/1994 a 10/12/1998. Fixada a sucumbência recíproca.


Tido por interposto o reexame necessário.


Inconformadas, apelam as partes.


O autor requer o reconhecimento da especialidade durante todos os interregnos pleiteados. Pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial. Pleiteia seja a Autarquia condenada ao pagamento da verba honorária.


O INSS argumenta que o conjunto probatório não é hábil a comprovar o labor em condições agressivas nos períodos requeridos.


Recebidos e processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a concessão do benefício de aposentadoria especial.


Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.


O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.


Na espécie, questionam-se os períodos de 18/01/1978 a 16/04/1991, 06/05/1991 a 30/09/1992, 02/05/1994 a 25/06/2003, 26/06/2003 a 28/09/2004 e de 03/01/2005 a 26/03/2007, que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.


É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:


- 18/01/1978 a 16/04/1991 - agente agressivo: ruído de 88 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 50/52);


- 06/05/1991 a 30/09/1992 - agente agressivo: ruído de 89,2 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 149/151);


- 19/11/2003 a 28/09/2004 - agente agressivo: ruído de 85 a 87 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP (fls. 45/46);


- 03/01/2005 a 26/03/2007 - agente agressivo: ruído de 85 a 87 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP (fls. 43/44).


Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.


Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".


A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.


- 02/05/1994 a 25/06/2003 - agente agressivo: hidrocarbonetos derivados de petróleo - óleo solúvel - de forma habitual e permanente - PPP (fls. 47/49);


A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.


Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.


Nesse sentido, destaco:




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.

É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.

Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.

Remessa oficial desprovida.

(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.


Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.


A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.


Confira-se:




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).



Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.


Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial ora reconhecido, sendo certo que, até 11/05/2007 (data do requerimento administrativo - fls. 42), contava com 26 anos, 10 meses e 22 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.


O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.


O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2007), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.


A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.


Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.


A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.


As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.


Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 § 1º -A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 18/01/1978 a 16/04/1991, 11/12/1998 a 25/06/2003, 19/11/2003 a 28/09/2004 e de 03/01/2005 a 26/03/2007 e para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (11/05/2007). Mantenho o reconhecimento do labor em condições agressivas, nos interregnos de 06/05/1991 a 30/09/1992 e de 02/05/1994 a 10/12/1998. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.


O benefício é de aposentadoria especial, perfazendo o autor o total de 26 anos, 10 meses e 22 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11/05/2007 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 18/01/1978 a 16/04/1991, 06/05/1991 a 30/09/1992, 02/05/1994 a 25/06/2003, 19/11/2003 a 28/09/2004 e de 03/01/2005 a 26/03/2007."


Observe-se que, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que, naquela época, o autor já havia juntado os documentos comprobatórios da atividade especial.

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.







TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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