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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0018120-91.201...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:31

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal, da decisão, nos termos do art. 557, do C.P.C., rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. - Alega que o conjunto probatório comprova o labor rurícola em regime de economia familiar, sendo devida à concessão do benefício. - Constam nos autos: certidão de casamento (nascimento em 13.11.1955) em 04.09.1976, qualificando o marido como lavrador; certidão de dispensa de incorporação de 11.02.1974, título eleitoral de 06.03.1974 e declaração da Justiça Eleitoral de 06.03.1974, todos qualificando o marido como lavrador; registro de um imóvel rural de 26.06.1979, denominado sítio Figueira com área de 2,60 alqueires e escritura de venda e compra de 27.04.1988, informando área de 2,3286 has. e 5.6226 has; contratos de arrendamento de propriedades, respectivamente, de 19,50 alqueires e 57,75 alqueires, de 10.11.1985 a 09.11.1988 e de 31.08.1988 a 30.08.1993; DECAP do sítio Figueira de 1998 com área de 45,5 hectares, apontando o marido como arrendatário; CCIR de 2006/2009 a Chácara Triângulo com área de 3,0 hectares; escritura de um imóvel rural, de 09.01.1990, denominado Campo, com 12,00,05 hectares; CCIR do Sítio Santa Maria de 2006/2009, com área de 10,9000 hectares; ficha cadastral - produtor - do sítio Santa Maria de 1995; DECAP do sítio Santa Maria de 1997, com área de 10,9 hectares, apontando o marido como proprietário; registro de um imóvel rural de 141,5 hectares de 02.08.2006, designada por 2D, como proprietários a autora, marido e outros; CCIR do Sítio Canaa de 2006/2009 de um imóvel rural com área de 9,2184 hectares; matrícula de 13.09.2001 informando um imóvel rural Paiol de Talhas, com área de 9,2184 hectares; notas fiscais de 1997 a 2010; termo de abertura de livro com registro de empregados de 1991 e 2001. - Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando em nome do marido cadastro como contribuinte individual/empresário, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 11.1991 a 09.2005 e que possui 5 imóveis rurais. .- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses. - Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a requerente e marido, de fato, exerceram a atividade de agropecuaristas, não restando configurado o regime de economia familiar. - A autora e o marido foram proprietários de 5 propriedades rurais, o que totalizando forma uma área de grande extensão e dos documentos extrai-se que contratavam trabalhadores assalariados. - Do sistema Dataprev, extrai-se que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário, descaracterizando, assim, o alegado labor rural em regime de economia familiar. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866713 - 0018120-91.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018120-91.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018120-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ARLETE APARECIDA BARBOSA GUARNIERI
ADVOGADO:SP259028 ANDRÉ LUIZ BRUNO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 164/167
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00069-8 3 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal, da decisão, nos termos do art. 557, do C.P.C., rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Alega que o conjunto probatório comprova o labor rurícola em regime de economia familiar, sendo devida à concessão do benefício.
- Constam nos autos: certidão de casamento (nascimento em 13.11.1955) em 04.09.1976, qualificando o marido como lavrador; certidão de dispensa de incorporação de 11.02.1974, título eleitoral de 06.03.1974 e declaração da Justiça Eleitoral de 06.03.1974, todos qualificando o marido como lavrador; registro de um imóvel rural de 26.06.1979, denominado sítio Figueira com área de 2,60 alqueires e escritura de venda e compra de 27.04.1988, informando área de 2,3286 has. e 5.6226 has; contratos de arrendamento de propriedades, respectivamente, de 19,50 alqueires e 57,75 alqueires, de 10.11.1985 a 09.11.1988 e de 31.08.1988 a 30.08.1993; DECAP do sítio Figueira de 1998 com área de 45,5 hectares, apontando o marido como arrendatário; CCIR de 2006/2009 a Chácara Triângulo com área de 3,0 hectares; escritura de um imóvel rural, de 09.01.1990, denominado Campo, com 12,00,05 hectares; CCIR do Sítio Santa Maria de 2006/2009, com área de 10,9000 hectares; ficha cadastral - produtor - do sítio Santa Maria de 1995; DECAP do sítio Santa Maria de 1997, com área de 10,9 hectares, apontando o marido como proprietário; registro de um imóvel rural de 141,5 hectares de 02.08.2006, designada por 2D, como proprietários a autora, marido e outros; CCIR do Sítio Canaa de 2006/2009 de um imóvel rural com área de 9,2184 hectares; matrícula de 13.09.2001 informando um imóvel rural Paiol de Talhas, com área de 9,2184 hectares; notas fiscais de 1997 a 2010; termo de abertura de livro com registro de empregados de 1991 e 2001.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando em nome do marido cadastro como contribuinte individual/empresário, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 11.1991 a 09.2005 e que possui 5 imóveis rurais.
.- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a requerente e marido, de fato, exerceram a atividade de agropecuaristas, não restando configurado o regime de economia familiar.
- A autora e o marido foram proprietários de 5 propriedades rurais, o que totalizando forma uma área de grande extensão e dos documentos extrai-se que contratavam trabalhadores assalariados.
- Do sistema Dataprev, extrai-se que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário, descaracterizando, assim, o alegado labor rural em regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:47:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018120-91.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018120-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ARLETE APARECIDA BARBOSA GUARNIERI
ADVOGADO:SP259028 ANDRÉ LUIZ BRUNO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 164/167
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00069-8 3 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida a fls. 164/166, nos termos do art. 557, do C.P.C., rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Alega, em síntese, que o conjunto probatório comprova o labor rurícola em regime de economia familiar, sendo devida à concessão do benefício. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.

Neste caso, verifico que o julgado dispõe expressamente:


" O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.


A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir de 01.02.1976. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios. Isentou de custas.


Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, necessidade de reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração do termo inicial, juros de mora, correção monetária e honorária.


Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.


Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:


Não é caso de submeter a decisão ao reexame necessário considerando que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.


No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fls. 13/79, dos quais destaco:


- certidão de casamento (nascimento em 13.11.1955) em 04.09.1976, qualificando o marido como lavrador;


- certidão de dispensa de incorporação de 11.02.1974, título eleitoral de 06.03.1974 e declaração da Justiça Eleitoral de 06.03.1974, todos qualificando o marido como lavrador;


- registro de um imóvel rural de 26.06.1979, denominado sítio Figueira com área de 2,60 alqueires e escritura de venda e compra de 27.04.1988, informando área de 2,3286 has. e 5.6226 has.


- contratos de arrendamento de propriedades, respectivamente, de 19,50 alqueires e 57,75 alqueires, de 10.11.1985 a 09.11.1988 e de 31.08.1988 a 30.08.1993;


- DECAP do sítio Figueira de 1998 com área de 45,5 hectares, apontando o marido como arrendatário;


- CCIR de 2006/2009 a Chácara Triângulo com área de 3,0 hectares;


- escritura de um imóvel rural, de 09.01.1990, denominado Campo, com 12,00,05 hectares;


- CCIR do Sítio Santa Maria de 2006/2009, com área de 10,9000 hectares;


- ficha cadastral - produtor - do sítio Santa Maria de 1995;


- DECAP do sítio Santa Maria de 1997, com área de 10,9 hectares, apontando o marido como proprietário;


- registro de um imóvel rural de 141,5 hectares de 02.08.2006, designada por 2D, como proprietários a autora, marido e outros;


- CCIR do Sítio Canaa de 2006/2009 de um imóvel rural com área de 9,2184 hectares;


- matrícula de 13.09.2001 informando um imóvel rural Paiol de Talhas, com área de 9,2184 hectares;


- notas fiscais de 1997 a 2010;


- termo de abertura de livro com registro de empregados de 1991 e 2001.


A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando em nome do marido cadastro como contribuinte individual/empresário, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 11.1991 a 09.2005 e que possui 5 imóveis rurais.


Os depoimentos das testemunhas, fls. 117- mídia, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.


Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.


Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.


Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.


Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.


Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.


Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a requerente e marido, de fato, exerceram a atividade de agropecuaristas, não restando configurado o regime de economia familiar.


Além do que, verifica-se que a autora e o marido foram proprietários de 5 propriedades rurais, o que totalizando forma uma área de grande extensão e dos documentos extrai-se que contratavam trabalhadores assalariados.


Por fim, da pesquisa ao sistema Dataprev, extrai-se que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário, descaracterizando, assim, o alegado labor rural em regime de economia familiar.


Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.


Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.


Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J. 22.03.2005, DJU 02.05.2005).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.


Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.


Logo, nos termos do art. 557 do CPC, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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