
D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018120-91.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida a fls. 164/166, nos termos do art. 557, do C.P.C., rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Alega, em síntese, que o conjunto probatório comprova o labor rurícola em regime de economia familiar, sendo devida à concessão do benefício. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, verifico que o julgado dispõe expressamente:
" O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir de 01.02.1976. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios. Isentou de custas.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, necessidade de reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração do termo inicial, juros de mora, correção monetária e honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Não é caso de submeter a decisão ao reexame necessário considerando que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fls. 13/79, dos quais destaco:
- certidão de casamento (nascimento em 13.11.1955) em 04.09.1976, qualificando o marido como lavrador;
- certidão de dispensa de incorporação de 11.02.1974, título eleitoral de 06.03.1974 e declaração da Justiça Eleitoral de 06.03.1974, todos qualificando o marido como lavrador;
- registro de um imóvel rural de 26.06.1979, denominado sítio Figueira com área de 2,60 alqueires e escritura de venda e compra de 27.04.1988, informando área de 2,3286 has. e 5.6226 has.
- contratos de arrendamento de propriedades, respectivamente, de 19,50 alqueires e 57,75 alqueires, de 10.11.1985 a 09.11.1988 e de 31.08.1988 a 30.08.1993;
- DECAP do sítio Figueira de 1998 com área de 45,5 hectares, apontando o marido como arrendatário;
- CCIR de 2006/2009 a Chácara Triângulo com área de 3,0 hectares;
- escritura de um imóvel rural, de 09.01.1990, denominado Campo, com 12,00,05 hectares;
- CCIR do Sítio Santa Maria de 2006/2009, com área de 10,9000 hectares;
- ficha cadastral - produtor - do sítio Santa Maria de 1995;
- DECAP do sítio Santa Maria de 1997, com área de 10,9 hectares, apontando o marido como proprietário;
- registro de um imóvel rural de 141,5 hectares de 02.08.2006, designada por 2D, como proprietários a autora, marido e outros;
- CCIR do Sítio Canaa de 2006/2009 de um imóvel rural com área de 9,2184 hectares;
- matrícula de 13.09.2001 informando um imóvel rural Paiol de Talhas, com área de 9,2184 hectares;
- notas fiscais de 1997 a 2010;
- termo de abertura de livro com registro de empregados de 1991 e 2001.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando em nome do marido cadastro como contribuinte individual/empresário, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 11.1991 a 09.2005 e que possui 5 imóveis rurais.
Os depoimentos das testemunhas, fls. 117- mídia, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a requerente e marido, de fato, exerceram a atividade de agropecuaristas, não restando configurado o regime de economia familiar.
Além do que, verifica-se que a autora e o marido foram proprietários de 5 propriedades rurais, o que totalizando forma uma área de grande extensão e dos documentos extrai-se que contratavam trabalhadores assalariados.
Por fim, da pesquisa ao sistema Dataprev, extrai-se que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário, descaracterizando, assim, o alegado labor rural em regime de economia familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Logo, nos termos do art. 557 do CPC, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:47:57 |