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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0011284-68.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:32

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não reconhecimento do recolhimento de contribuições exigidas legalmente. - A autora comprova pela cédula de identidade o nascimento em 10.11.1951, tendo completado 60 anos em 2011. - O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: CTPS da autora, emitida em 14.11.1969, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 19.12.1966 a 06.12.1971, 01.03.1972 a 12.09.1978 e 06.03.1979 a 29.02.1981; guias de recolhimentos previdenciários em nome da autora, relativos às competências de 04.2011 a 09.2012; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 12.06.2012. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social (impressos em 12.12.2012), verificando-se que a autora possui anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.03.1972 a 12.09.1978 e de 06.03.1979 a 28.02.1981, e conta com recolhimentos como contribuinte facultativa, referentes às competências de 04.2011 a 09.2012. - Posteriormente, a autora apresentou outras GPS, referentes aos períodos de 10.2011 e 12.2011, recolhimentos que foram providenciados após o ajuizamento da ação. - Nesse caso, deve ser observado, inicialmente, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. - Ocorre, contudo, que mesmo se fossem considerados os períodos anotados na CTPS, inclusive a primeira anotação, que é extemporânea, ainda assim a autora não faria jus à concessão do benefício. - Tal se dá porque tais períodos, somados às contribuições individuais vertidas até o ajuizamento da ação (01.11.2012), resultariam na constatação de trabalho urbano exercido por apenas 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). - Em suma, a autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1961461 - 0011284-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011284-68.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011284-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:SUELY GIRONI DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP173920 NILTON DOS REIS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 115/117
No. ORIG.:12.00.00161-3 6 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não reconhecimento do recolhimento de contribuições exigidas legalmente.
- A autora comprova pela cédula de identidade o nascimento em 10.11.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: CTPS da autora, emitida em 14.11.1969, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 19.12.1966 a 06.12.1971, 01.03.1972 a 12.09.1978 e 06.03.1979 a 29.02.1981; guias de recolhimentos previdenciários em nome da autora, relativos às competências de 04.2011 a 09.2012; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 12.06.2012.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social (impressos em 12.12.2012), verificando-se que a autora possui anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.03.1972 a 12.09.1978 e de 06.03.1979 a 28.02.1981, e conta com recolhimentos como contribuinte facultativa, referentes às competências de 04.2011 a 09.2012.
- Posteriormente, a autora apresentou outras GPS, referentes aos períodos de 10.2011 e 12.2011, recolhimentos que foram providenciados após o ajuizamento da ação.

- Nesse caso, deve ser observado, inicialmente, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Ocorre, contudo, que mesmo se fossem considerados os períodos anotados na CTPS, inclusive a primeira anotação, que é extemporânea, ainda assim a autora não faria jus à concessão do benefício.
- Tal se dá porque tais períodos, somados às contribuições individuais vertidas até o ajuizamento da ação (01.11.2012), resultariam na constatação de trabalho urbano exercido por apenas 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011284-68.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011284-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:SUELY GIRONI DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP173920 NILTON DOS REIS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 115/117
No. ORIG.:12.00.00161-3 6 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 115/117 que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicou o recurso adesivo interposto pela autora.

Sustenta que comprovou o recolhimento de contribuições pelo período legalmente exigido, fazendo jus a aposentação.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


"Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício. Ressalta que as anotações em CTPS não fazem prova plena, sendo necessária comprovação adicional em caso de suspeita de alguma irregularidade, como, por exemplo, no caso de CTPS emitidas posteriormente aos períodos nela constantes. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de verba honorária, pois a sentença considerou contribuições feitas após o requerimento administrativo.
A autora interpôs recurso adesivo, requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 07/08 o nascimento em 10.11.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS da autora, emitida em 14.11.1969, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 19.12.1966 a 06.12.1971, 01.03.1972 a 12.09.1978 e 06.03.1979 a 29.02.1981;
- guias de recolhimentos previdenciários em nome da autora, relativos às competências de 04.2011 a 09.2012;
- comunicado de indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 12.06.2012.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social (impressos em 12.12.2012), verificando-se que a autora possui anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.03.1972 a 12.09.1978 e de 06.03.1979 a 28.02.1981, e conta com recolhimentos como contribuinte facultativa, referentes às competências de 04.2011 a 09.2012.
Posteriormente, a autora apresentou outras GPS, referentes aos períodos de 10.2011 e 12.2011, recolhimentos que foram providenciados após o ajuizamento da ação.
Nesse caso, deve ser observado, inicialmente, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
Sobre o assunto, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA SIMULTANEIDADE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, §1º, DA LEI N. 10.666/2003. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)VIII - Os períodos consignados na CTPS da autora constituem prova material plena dos referidos vínculos empregatícios, razão pela qual devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. (...)"
(TRF 3. Proc. 00040061120124030000. AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8570. Terceira Seção. Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento. Data da Decisão: 11/04/2013. Data da Publicação: 22/04/2013)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ROBUSTA PROVA MATERIAL DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COM ANOTAÇÃO EM CTPS TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES COM REGISTRO EM CTPS E DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. I. A apresentação de robusta prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade urbana, sendo que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao Instituto apelante comprovar a falsidade de suas afirmações. Não o fazendo, restam incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante. (...)."
(TRF 3. Proc. 00291400220014039999. APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 703254. Oitava Turma. Relator: Juiz Convocado Nilson Lopes. Data da Decisão: 06/05/2013 . Data da Publicação: 20/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
IX - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. X - Não há elementos nos autos quer permitam concluir pela falsidade da última anotação constante na CTPS e nem houve alegação nesse sentido por parte da Autarquia. (...)"
(TRF3. Proc. 00074371020044036119. APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1591455. Relatora: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI. Data da Decisão: 17/06/2013. Data da Publicação: 28/06/2013).
Ocorre, contudo, que mesmo se fossem considerados os períodos anotados na CTPS, inclusive a primeira anotação, que é extemporânea, ainda assim a autora não faria jus à concessão do benefício.
Tal se dá porque tais períodos, somados às contribuições individuais vertidas até o ajuizamento da ação (01.11.2012), resultariam na constatação de trabalho urbano exercido por apenas 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:45:01



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