D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031059-11.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, de fls. 120/125 que, com fulcro no §1º-A, do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao agravo interposto pela autora, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para reformar a decisão de fls. 89/90, conforme fundamentando, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restringindo o reconhecimento do labor rural da requerente, ao período de 01/01/1967 a 31/12/1968, condenando a Autarquia a emitir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2° da Lei n° 8.213/91. Em razão da sucumbência mínima, fixo a honorária em 10% sobre o valor da causa, pela autora, que fica isenta, em razão da gratuidade de justiça (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)."
Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Julgado, tendo em vista que trouxe aos autos prova material e testemunhal suficientes para comprovar o tempo de serviço, sem registro em CTPS. Alega que complementa o período de carência legalmente exigido com o cômputo do labor urbano registrado em CTPS, nos termos da alteração legislativa trazida pela Lei nº 11.718, de 20/06/2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, passando a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem. Requer seja reconsiderada a decisão, nos termos apontados, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não prospera a insurgência da parte agravante.
Neste caso, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"(...) a aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
A manutenção da qualidade de segurado, que é tema discutido na maioria das demandas pela Autarquia, é tema que tem solução favorável aos interessados, desde a vigência da antiga CLPS.
O art. 7º desse Decreto previa a ocorrência da perda da qualidade de segurado para quem, não estando em gozo de benefício, deixasse de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos, com possibilidade de dilação do aludido prazo, em virtude de situações específicas previstas no § 1º e alíneas.
Contudo, o art. 8º disciplinava que "a perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 98".- Tal norma, acrescentava que "o direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado".
Logo, para aqueles que laboraram sob a égide da legislação revogada, não se questiona a indigitada perda de qualidade de segurado.
Essa é a leitura que faço, amparada pela orientação pretoriana do E.STJ.
Confira-se:
(...)
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade e CPF de fls. 10, o nascimento em 22/01/1947, tendo completado 60 anos em 22/01/2007.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos de fls. 25, dos quais destaco:
- certidão de casamento, realizado em 01/07/1967, atestando a profissão de lavrador do marido da requerente e averbação de homologação e decreto do divórcio consensual do casal, em 30/10/1981 (fls. 14);
- certidão do registro de imóveis de Itararé, indicando que a mãe da autora adquiriu, em 19/07/1960, uma propriedade agrícola no município (fls. 11);
- recibos de pagamento de empréstimos pecuários, efetuado pelo genitor da requerente, junto ao Banco do Brasil S.A., em 1960 e 1961 (fls.12);
- recibo de entrega de declaração de propriedade ao IBRA, de 03/02/1966, em nome da mãe da requerente, de imóvel rural denominado, Fazenda Nova, no município Itararé (fls. 13);
- declaração expedida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Itararé, em 15/08/2008, atestando que o marido da requerente, ao efetuar sua inscrição eleitora, em 25/07/1968, informou ser sua ocupação principal a de agricultor ( fls. 15);
- certidão de nascimento de filho, ocorrido em 10/08/1968, apontando a profissão de lavrador do cônjuge da requerente (fls. 16);
- registro do cartório de imóveis de Itararé, da Fazenda Nova, com área de 152,46 hectares, indicando que o espólio de Feliciano Antunes, genitor da requerente, representado pela viúva e herdeiros, entre os quais a autora e seu marido, este qualificado como lavrador, venderam a propriedade, em 21/06/1977 (fls. 17/18);
- CTPS da autora, emitida em 29/01/1988, indicando estado civil da autora como divorciada, com registros em atividades urbanas de 01/11/1989 a 30/04/1991, como cozinheira, de 05/02/1992 a 22/03/1992, como faxineira e de 01/03/1994 a 17/11/1994, 01/04/1995 a 28/05/1996 e 01/08/1996 a 29/10/2002, como auxiliar de cozinha (fls. 19/23) e
- CTPS do cônjuge com registros de 01/02/1988 a 03/08/1988, como trabalhador rural e de 01/02/1990 a 20/08/1990, como frentista (fls. 24/25).
O INSS juntou com a contestação, a fls. 46/53, extrato do CNIS, indicando vínculos empregatícios urbanos, em nome da requerente, de maneira alternada, no período de 01/11/1990 a 29/10/2002.
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 59/60, que declararam conhecer a autora, porém, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e contraditórios, acerca de seu labor rural. A primeira respondeu conhecer a requerente há 20 anos, afirmando que ela sempre foi trabalhadora rural, tendo-a visto trabalhando como bóia fria em vários sítios da região, em roça de feijão e milho. Afirmou que a autora nunca trabalhou como cozinheiro e também nunca recebeu propriedade rural por herança. Afirmou, por fim, que a requerente atualmente trabalha em roças de pinus.
A segunda testemunha respondeu conhecer a requerente há trinta anos, podendo dizer que ela sempre foi trabalhadora rural, tendo-a visto trabalhando como bóia fria, em diversas propriedades da região. Respondeu que ela nunca trabalhou como cozinheira, nem recebeu propriedade rural por herança. Afirmou que atualmente a autora trabalha com roças de pinus.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a certidão de casamento e a certidão de nascimento do filho, além de demonstrarem a qualificação profissional do marido, extensível à esposa, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Cumpre observar que a orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do cônjuge, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à sua companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural (Precedente: RESP: 494.710 - SP-200300156293).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício de atividade rural durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
(...)
Dessa forma, a certidão do registro de imóveis de Itararé, indicando que a mãe da autora adquiriu, em 19/07/1960, propriedade agrícola no município (fls. 11) os recibos de pagamento de empréstimos pecuários, efetuados pelo genitor, junto ao Banco do Brasil S.A., em 1960 e 1961 (fls.12) e o recibo de entrega de declaração de propriedade ao IBRA, de 03/02/1966, em nome da mãe da requerente, de imóvel rural denominado, Fazenda Nova, no município Itararé (fls. 13), não têm o condão de comprovar o labor rural da requerente, considerando que tais provas demonstram apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de labor rural por parte da autora.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade rurícola, no período de 01/01/1967 a 31/12/1968, sendo o marco inicial assim delimitando, tendo em vista a certidão de casamento, realizado em 01/07/1967, que atesta a profissão de lavrador do marido, o que é extensível à esposa. O termo final foi assim delimitado, considerando o pedido, o conjunto probatório dos autos e a certidão de nascimento do filho, em 10/08/1968, que aponta a profissão de lavrador do cônjuge, extensível à requerente.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1967, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que os depoimentos das testemunhas foram vagos, imprecisos e contraditórios, não demonstrando o labor rural da requerente por todo o período questionado.
(...)
Diante disso, os documentos carreados aos autos comprovam a carência de 9 anos e 8 meses, que se extrai dos registros urbanos em CTPS.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.(...)"
Acrescente-se que, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei n° 8.213/91, o trabalhador rural fará jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, caso comprove o exercício de atividade rural, nos termos do §2º, considerando, ainda, "os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado".
No entanto, no caso dos autos, quanto ao trabalho rural, foi reconhecido somente o período de 01/01/1967 a 31/12/1968, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal.
Assim, embora tenha completado 60 anos em 2007, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido aos registros em CTPS, tem-se que computa apenas 11 anos, 08 meses e 21 dias de contribuição, insuficientes para comprovar o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por idade (156 meses).
Portanto, a agravante não faz jus mesmo ao benefício pleiteado.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:47:01 |