D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025439-13.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de fls. 75/76, que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.
Sustenta a agravante, em síntese, que, ainda que ultrapassado o prazo fixado pelo juiz para manifestação, o processo não pode ser extinto sem a intimação pessoal da parte para cumprir a decisão judicial, nos termos do disposto no art. 267, §1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557 do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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