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PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 00...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:21

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 2. Tendo em vista que a parte, devidamente intimada, deixou de adotar providência que lhe competia, configura-se, in casu, o abandono do processo, porquanto decorrido mais de trinta dias, sem promoção dos atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879645 - 0025439-13.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025439-13.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025439-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:TEREZA DA ROSA PARUKER
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00052-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
2. Tendo em vista que a parte, devidamente intimada, deixou de adotar providência que lhe competia, configura-se, in casu, o abandono do processo, porquanto decorrido mais de trinta dias, sem promoção dos atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 22/06/2015 16:34:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025439-13.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025439-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:TEREZA DA ROSA PARUKER
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00052-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de fls. 75/76, que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.

Sustenta a agravante, em síntese, que, ainda que ultrapassado o prazo fixado pelo juiz para manifestação, o processo não pode ser extinto sem a intimação pessoal da parte para cumprir a decisão judicial, nos termos do disposto no art. 267, §1º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557 do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do CPC, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
Dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que o MM Juiz a quo deferiu o pedido de habilitação de herdeiros em 26/03/2012, tendo certificado em 29/05/2012 que as partes não se manifestaram em relação ao despacho proferido. Com vistas ao INSS, requereu em 25/07/2012 a extinção do feito sem resolução de mérito ante a inércia da parte autora e em sentença realizada em 06/08/2012, o MM Juiz monocrático julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC, tendo em vista que a parte, devidamente intimada, deixou de adotar providência que lhe competia, configurando, in casu, o abandono do processo, porquanto decorrido mais de trinta dias, sem promoção dos atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito.
No entanto, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, quedando-se inerte e posteriormente, sobreveio a r. sentença que deve ser mantida porquanto, em decorrência da inércia da parte autora, persistem os vícios e irregularidades indicados pelo Juízo "a quo" capazes de obstar o julgamento de mérito da presente demanda, tendo a parte se manifestado apenas em apelação, protocolada em 04/09/2012, quando já decorrido mais de cinco meses, sem a juntada dos referidos herdeiros.
Assim, considerando o não cumprimento do despacho proferido dentro do prazo determinado, bem como ter decorrido mais de trinta dias da publicação do despacho e a prolação da sentença sem a manifestação da parte, seja pela dilação do prazo, seja pelo cumprimento da decisão, mantenho a decisão prolatada em seus respectivos termos.
Destarte, o descumprimento da diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau enseja o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que é assente a orientação no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
Dessa forma, não prosperam os argumentos trazidos pela parte autora, devendo ser mantida a extinção do feito, conforme decidido pela r. sentença vez que o demandante manteve-se silente, deixando de cumprir ordem emanada do Juízo
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida."

Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 22/06/2015 16:34:29



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