D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:25:41 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007342-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 145/147 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
Sustenta, em síntese, que não preencheu todos os requisitos para o deferimento do pleito, pois a própria autora afirmou que trabalhou dos 15 aos 30 anos de idade, e que completa a idade mínima para aposentar-se por idade no ano de 2005, aduz ainda da inaplicabilidade da lei 10.666 ao artigo 143 da lei 8.213.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A Autarquia foi citada em 07.03.2012 (fls. 30)
A r. sentença, proferida em (fls.114/118), julgou improcedente o pedido, considerando que a requerente não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Inconformada apela à autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fls. 17/27, dos quais destaco:
- certidão de casamento (nascimento em 18.01.1950), em 04.06.1966, qualificando o cônjuge como lavrador;
- CTPS, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1977 a 24.07.1996, em atividade rural;
- declaração atestando que trabalhou na Fazenda Santa Maria de Lourdes, localizada no município de Jaú-SP, de 01/1973 a 08/1976, exercendo a função de trabalhadora rural braçal;
- registro de empregado na função de trabalhador rural, com data de admissão em 01.01.1977 e dispensa em 01/05/1980;
- declaração atestando que trabalhou na Fazenda Santa Maria de Lourdes, localizada no município de Jaú-SP, de 01/01/1977 a 01/05/1980, exercendo a função de trabalhadora rural braçal;
A Autarquia juntou as fls. 44, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, de forma descontínua em 21.01.1982 a 24.07.1996, em atividade rural;
As testemunhas (fls. 103) são unânimes em confirmar o labor no campo, tendo, inclusive laborado com a autora.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que a autora trouxe aos autos sua CTPS, com registros empregatícios em atividade rural, comprovando a função campesina pelo período de carência legalmente exigindo.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que a prova inicial comprova a atividade rural pelo período legalmente exigido.
Por fim extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora exerceu atividade rural, no período de 21/01/1982 a 24/07/1996, de maneira descontinua, comprovando o labor no campo, cumprindo a carência necessária à concessão do benefício pleiteado.
O fato de a autora declarar em depoimento pessoal que teria laborado dos 15 aos 30 anos de idade, deve ser interpretado como um equívoco de sua parte, considerando que os registros em CTPS demonstram que ela trabalhou ao menos até os 46 anos de idade, já que o último vínculo empregatício, conforme consta do CNIS, encerrou-se em 24/07/1996.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
Ressalte-se que, embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 (doze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 (cento e oitenta) meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação em (07/03/2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 07/03/2012. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:25:44 |