D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005325-82.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte Autora em face de decisão monocrática de fls. 97/99 que, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício, requerendo o provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência do STJ e desta Turma, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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