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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA ACRESCIDO DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OUTROS ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:40

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA ACRESCIDO DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. 1. O artigo 45 da Lei 8.213/91 é claro e taxativo quanto à previsão do acréscimo de 25% tão somente aos segurados que recebem a aposentadoria por invalidez. 2. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134918 - 0003729-29.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003729-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003729-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MIGUEL RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00076116320148260438 4 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA ACRESCIDO DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS.
1. O artigo 45 da Lei 8.213/91 é claro e taxativo quanto à previsão do acréscimo de 25% tão somente aos segurados que recebem a aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
3. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A
Data e Hora: 07/12/2016 16:42:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003729-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003729-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MIGUEL RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00076116320148260438 4 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 56/57 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, negou seguimento à apelação da parte autora com base na ausência de amparo legal para a concessão de acréscimo de 25% (necessidade de assistência de terceiros) ao segurado beneficiário de aposentadoria por idade rural.

Aduz o agravante que o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, pode e deve ser estendido aos outros benefícios previdenciários, com fulcro no artigo 195,§5º da Constituição Federal e no próprio artigo 45 da lei 8.213/91, que deixaria de natureza previdenciária para ter assistência assistencial.

Sustenta que o acórdão negou vigência aos artigos 125 da Lei 8.213/91 e artigos 5º e 195,§5 da Constituição Federal, ora questionando todos os artigos retro para efeito de prequestionamento.

Requer, ao final, a reforma da r. decisão bem como a anulação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para a realização da perícia médica.

É o relatório.


VOTO

As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.

A r. decisão de fls. 56/57 consignou que não prospera do pedido nova instrução para realização de prova pericial, visto que a matéria de mérito é essencialmente de direito.

Além disso, consta no decisum que apesar do delicado quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a Lei previdenciária é clara e taxativa e prevê o acréscimo de 25% tão somente aos segurados que recebem a aposentadoria por invalidez, o que não ocorre no caso.
Concluiu-se, assim, que a extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade praticado por este magistrado.
Tal fundamentação encontra-se amparada por decisões da Colenda Terceira Seção desta Corte:

"AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA - HONORÁRIOS PERICIAIS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, determina expressamente que apenas ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), não se aplicando, portanto, ao benefício assistencial ora pleiteado, é imperativa a rescisão da r. sentença na parte que condenou o Instituto-autor ao pagamento do acréscimo desse percentual sobre o benefício concedido à ré.
Quanto à fixação da verba honorária advocatícia não há violação à literal disposição de lei, posto que, na data da prolação da sentença, não estava firmada a jurisprudência sobre a questão, o que ocorreu só posteriormente, com a edição da Súmula nº 111 do C. STJ. Portanto, deve permanecer a verba honorária na forma determinada na r. sentença.
Em relação aos juros de mora, houve violação à literal disposição de lei, pelo que devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência do novo Código Civil e, a partir de então, em 01% (um por cento) ao mês. Isto porque antes de sua vigência, os juros legais era de 06% (seis por cento) ao ano.
No tocante aos honorários do Sr. Assistente Técnico, não há proibição legal na sua fixação, apenas há proibição legal na sua vinculação em número de salários mínimos. Desse modo, fixados em R$ 515,00.
É de se acolher parcialmente procedente o pedido rescisório do INSS, para rescindir a r. sentença quanto à aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 no benefício assistencial da requerida, para afastar a incidência dos juros de mora de 01% ao mês antes da vigência do novo Código Civil, bem como para fixar os honorários periciais do assistente técnico em R$ 515,00.
Ação rescisória parcialmente procedente. Confirmação dos efeitos da liminar parcialmente deferida à fl. 144 destes autos. Sucumbência recíproca."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0072240-70.1997.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 13/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 169)
Portanto, diante da ausência de amparo legal o acréscimo de 25% não deve ser concedido.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/12/2016 16:42:58



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