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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REABILITAÇÃO. TRF3. 0004025-...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:57

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REABILITAÇÃO. 1. A parte autora não comprovou incapacidade permanente para o trabalho. Reabilitação indicada em perícia médica. Auxílio-doença mantido. 2. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1957713 - 0004025-46.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004025-46.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.004025-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040254620094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REABILITAÇÃO.
1. A parte autora não comprovou incapacidade permanente para o trabalho. Reabilitação indicada em perícia médica. Auxílio-doença mantido.
2. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:05:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004025-46.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.004025-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040254620094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 88/90 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu parcial provimento à apelação do INSS para cassar a aposentadoria por invalidez e conceder apenas o benefício de auxílio-doença.

Requer o provimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

Os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.

O autor, 58 anos, afirma ser pedreiro e portador de doenças cardíacas.

Consta no relatório da perícia médica - item antecedentes pessoais - que a enfermidade cardíaca ocorreu no ano de 2005 (fls. 49).

O CNIS do autor registra contribuições nos períodos de 01/03/1980 a 21/03/1980, 02/09/1985 a 15/09/1986, 22/06/1987 a 19/08/1987, 02/01/1989 a 31/07/1990 e, após 16 anos, nova filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo nos períodos de 01/08/2006 a 29/02/2008 e, na qualidade de contribuinte individual durante os períodos de 01/07/2008 a 31/08/2008 e 01/10/2008 a 28/02/2010.

O requerimento administrativo pleiteando o benefício de auxílio-doença foi indeferido pelo INSS em 24/04/2009 (fls. 12) - incapacidade laboral não comprovada.

De acordo com o exame médico pericial, realizado em 27/03/2012 (fls. 49/51), depreende-se que a parte autora é portadora de insuficiência cardíaca não especificada (grau moderado), atribuindo-lhe incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade laborativa que exija esforços físicos acentuados.
Consigna o expert que a moléstia diagnosticada é passível de tratamento, com possiblidade de recuperação para exercer outra atividade laboral, sendo que o periciando não necessita de cuidados físicos ou de vigilância.
A novel filiação da parte autora ao RGPS após a enfermidade cardíaca, como segurado facultativo e posteriormente como contribuinte individual (por cerca quatro anos até o requerimento administrativo), resta patente que o segurado exerceu alguma atividade remunerada (inclusive a de pedreiro e não se encontra incapacitado para tal atividade, como tanto afirma), após o requerimento administrativo.
Portanto, é razoável a possibilidade de reabilitação profissional, respeitadas as limitações pessoais, como asseverou o perito.

Os documentos médicos juntados aos autos não demonstram a incapacidade permanente. Assim, por ora, não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.

Comprovada incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:05:29



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