D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001663-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 138/139 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, negou seguimento à sua apelação, mantendo o auxílio-doença concedido em sentença.
Reitera as razões do recurso, no sentido da existência de incapacidade total e permanente e da necessidade de assistência permanente de terceiros. Requer a reforma da decisão e a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
A autora, trabalhadora rural, 50 anos, afirma ser portadora de diversas patologias, abaixo transcritas.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho:
Item DISCUSSÃO (fls. 81): "(...) O periciado é portador das seguintes doenças: 1) Hipertensão arterial sistêmica (...); 2) Diabetes não insulino dependente (...); 3) Lombalgia (...); 4) Espondilose (...); Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (...); Poliartrose - osteoartrose (...)." |
Item CONCLUSÃO (fls. 84): "Há sinais de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual (trabalhadora rural). (...)" (grifo meu) |
Quesito 14 da autora (fls. 7 e 84): "As espécies de deficiências verificadas ensejam assistência permanente de outra pessoa, conforme previsto pelo artigo 45 da Lei 8.213/91?" Resposta: "Não enseja assistência permanente de outra pessoa." |
Conforme verificado em perícia médica, a autora não está permanentemente incapacitada para sua atividade habitual. Os documentos médicos juntados pela parte autora também não afirmam incapacidade permanente nem necessidade de assistência permanente de terceiros. Portanto, não é caso, por hora, de concessão de aposentadoria por invalidez.
Também não há direito ao requerido acréscimo de 25%, porque não há previsão legal de tal benesse em caso de auxílio-doença e porque não ficou comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros.
Assim, comprovada incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento (8/3/2012 - fls. 46).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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