D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007359-37.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 251/252 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, negou seguimento à sua apelação, mantendo o auxílio-doença concedido em sentença.
Reitera as razões do recurso, no sentido da existência de incapacidade total e permanente, e pede a reforma da decisão e a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
O autor, vigilante, 52 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho:
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 216/217): "(...) O periciando é portador de processo inflamatório do segmento lombossacro da coluna vertebral, definido como hérnia de disco, complicada por irradiação do quadro doloroso para o membro inferior esquerdo, caracterizando uma radiculopatia (compressão radicular). (...) Fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e temporária, devendo o autor ser reavaliado em aproximadamente 1 ano." |
Conforme verificado em perícia médica, o autor não está permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, devendo ser reavaliado em 1 ano. Os documentos médicos juntados pelo autor também não afirmam incapacidade permanente. Assim sendo, não é caso, por hora, de concessão de aposentadoria por invalidez.
Comprovada incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Anoto que o autor não objetou nem o termo inicial nem o termo final do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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