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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECLUSÃO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:29

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECLUSÃO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Operou-se a preclusão para recorrer do termo inicial fixado na r. sentença e mantido pela decisão agravada, dada a ausência de impugnação da matéria em sede de apelação. 2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 3- O agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 4- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5- Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2120912 - 0044529-36.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044529-36.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044529-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NAIR SILVA COSTA BARBOSA
ADVOGADO:SP322965 ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015643320148260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECLUSÃO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1- Operou-se a preclusão para recorrer do termo inicial fixado na r. sentença e mantido pela decisão agravada, dada a ausência de impugnação da matéria em sede de apelação.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
3- O agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5- Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2016 14:50:23



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044529-36.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044529-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NAIR SILVA COSTA BARBOSA
ADVOGADO:SP322965 ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015643320148260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo retido, não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Em suas razões, o INSS requer a improcedência do pedido, o desconto do benefício nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa e recolheu contribuição previdenciária e a alteração do termo inicial para 01.02.15, uma vez que teria contribuído até 31.01.15.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação sobre o agravo interposto.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tenho que se operou a preclusão para recorrer do termo inicial fixado na r. sentença e mantido pela decisão agravada, dada a ausência de impugnação da matéria em sede de apelação, pelo que não conheço desta parte do agravo.

No mais, não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...)
Ao caso dos autos.
Saliento que deixo de apreciar os requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, uma vez que não foram objeto de recurso.
O laudo pericial de 24.9.14, às fls. 68/73, atestou que a parte autora é portadora de arritmia cardíaca, hérnia de hiato e refluxo gastroesofágico.
Concluiu que, em resposta aos quesitos "J", "K" e "M", do INSS e "6" da autora que a incapacidade é definitiva, omniprofissional e total, com início em 2013.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Quanto ao fato de que a segurada continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência da autora no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou sua incapacidade.
No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência daquela lei.
Atente-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal está fundamentado na legislação atinente à matéria afeta aos juros e correção monetária incidentes nas execuções judiciais conjuntamente com a respectiva jurisprudência sobre tal tema; contudo, estabelecido no título executivo judicial a observância do referido Manual, os índices estabelecidos não compõem o objeto da coisa julgada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na execução do julgado deverá ser observada a superveniência de nova legislação ou da orientação jurisprudencial vinculativa dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido, não conheço da remessa oficial e nego seguimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença de primeiro grau."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.

Ante o exposto, não conheço de parte do agravo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento..

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2016 14:50:26



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