D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:19:13 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016859-33.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 444/445, que negou seguimento ao recurso da parte autora.
Sustenta, em síntese, que deve ser convertido o julgamento em diligencia para que os autos retornassem a vara de origem para que fosse dirimida a dúvida acerca da existência da incapacidade com a nomeação de outro perito médico.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A r. sentença de fls. 422/423v (proferida em 08/11/2011) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a enfermidade que incapacita a parte autora ao trabalho é preexistente à sua refiliação à Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença, para realização de nova perícia médica. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 18/54, dos quais destaco:
A fls. 90, a autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o último de 08/11/1999 a 17/12/1999. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/2005 a 03/2006 e a concessão de auxílio-doença, de 18/04/2006 a 01/06/2010.
A fls. 115 e ss., a autarquia juntou cópia do procedimento administrativo que modificou a data de início da incapacidade para 16/07/2002 e suspendeu o benefício anteriormente concedido.
A parte autora, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria.
O laudo atesta que a parte autora é portadora de transtorno bipolar, episódio atual depressivo grave, com quadro psicopatológico inalterado apesar do tratamento instituído. Não tem condições de voltar ao trabalho. Além disso, apresenta alterações osteodegenerativas.
Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela autora acarretam incapacidade laborativa.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Logo, não há que se falar em anulação do laudo.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Manteve vínculo empregatício até 17/12/1999, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 12/2005 a 03/2006 e recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 26/05/2008, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Observe-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 12/2005, efetuou exatamente quatro contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 04/2006, formulou requerimento administrativo.
Ademais, observa-se que o benefício foi cessado na esfera administrativa, pois a data de início da incapacidade foi alterada para 16/07/2002.
Nesse sentido, há diversos documentos que informam o início do tratamento psiquiátrico no ano de 2002, destacando-se o de fls. 336, no qual consta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com início da doença no ano 2000, com os seguintes sintomas: pensamento negativista, tentativa de suicídio e homicídio, falta de perspectiva de vida, delírio, melancolia, choro excessivo, dificuldades de relacionamento familiar, sentimentos persistentes de fracasso.
Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos a requerente contasse com boas condições de saúde para, quatro meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Assim, impossível o deferimento do pleito."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:19:16 |