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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR I...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Constam dos autos: CTPS; exames e atestados médicos; comunicação do INSS, informando a concessão de auxílio-doença até 10/04/2006. - Consulta ao sistema Dataprev, informa os recolhimentos, descontínuos, em nome da requerente, de 04/1997 a 03/2008, bem como a concessão de auxílio-doença, de 12/02/2003 a 30/11/2003, de 27/02/2004 a 21/03/2004, de 22/03/2004 a 31/10/2004 e de 19/04/2005 a 10/04/2006. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo (07/11/2008) elaborado pelo IMESC, atesta que a periciada é portadora de osteoartrose da coluna lombossacral, discopatia degenerativa lombar e hipertensão arterial sistêmica. Afirma que há possibilidade de tratamento e recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. - O segundo laudo médico judicial (29/06/2010), elaborado por outro profissional, afirma que a requerente é "portadora de lombalgia crônica por quadro degenerativo desde 2001, apresentando dores nas regiões costais por osteopenia esperada para sua idade, tratada com reposição cálcica". Informa que as alterações observadas nos exames complementares são comuns a sua faixa etária e que, ao exame físico, apresentou-se dentro da normalidade. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. Aduz que a periciada referiu o recebimento de benefício de 19/11/2009 a março de 2010. - Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições quando a demanda foi ajuizada em 07/02/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurada. - O conjunto probatório revela que a autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o primeiro laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, no período em que foi constatada a incapacidade. - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacitou de modo total e temporário para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença, no período em que comprovou sua incapacidade. - O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício nº. 505.415.969-6, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - O termo final deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, uma vez que o segundo laudo judicial atesta a ausência de incapacidade laborativa. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1644503 - 0022824-21.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022824-21.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022824-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:EVA DE SOUZA PROENCA
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
AGRAVANTE:OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 242/244
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:08.00.00014-2 3 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam dos autos: CTPS; exames e atestados médicos; comunicação do INSS, informando a concessão de auxílio-doença até 10/04/2006.
- Consulta ao sistema Dataprev, informa os recolhimentos, descontínuos, em nome da requerente, de 04/1997 a 03/2008, bem como a concessão de auxílio-doença, de 12/02/2003 a 30/11/2003, de 27/02/2004 a 21/03/2004, de 22/03/2004 a 31/10/2004 e de 19/04/2005 a 10/04/2006.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo (07/11/2008) elaborado pelo IMESC, atesta que a periciada é portadora de osteoartrose da coluna lombossacral, discopatia degenerativa lombar e hipertensão arterial sistêmica. Afirma que há possibilidade de tratamento e recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- O segundo laudo médico judicial (29/06/2010), elaborado por outro profissional, afirma que a requerente é "portadora de lombalgia crônica por quadro degenerativo desde 2001, apresentando dores nas regiões costais por osteopenia esperada para sua idade, tratada com reposição cálcica". Informa que as alterações observadas nos exames complementares são comuns a sua faixa etária e que, ao exame físico, apresentou-se dentro da normalidade. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. Aduz que a periciada referiu o recebimento de benefício de 19/11/2009 a março de 2010.
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições quando a demanda foi ajuizada em 07/02/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurada.
- O conjunto probatório revela que a autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o primeiro laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, no período em que foi constatada a incapacidade.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacitou de modo total e temporário para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença, no período em que comprovou sua incapacidade.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício nº. 505.415.969-6, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, uma vez que o segundo laudo judicial atesta a ausência de incapacidade laborativa.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:42:09



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022824-21.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022824-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:EVA DE SOUZA PROENCA
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
AGRAVANTE:OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 242/244
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:08.00.00014-2 3 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 242/244, que nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar a verba honorária, correção monetária e juros. Negou seguimento à apelação da parte autora. O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 10/04/2006.

Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, sustentando ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade permanente para o trabalho. Aduz, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

"Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
A r. sentença de fls. 268/269 (proferida em 26/11/2010) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 10/04/2006 a 18/11/2009. Honorários advocatícios fixados em 15% do débito existente até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez desde a primeira alta médica. Ressalta a necessidade de análise dos fatores pessoais e sociais. Pede, subsidiariamente, a manutenção do benefício de auxílio-doença.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Pede, ainda, a redução da verba honorária e a alteração do termo inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 10/166, destacando-se: CTPS; exames e atestados médicos; comunicação do INSS, informando a concessão de auxílio-doença até 10/04/2006.
Consulta ao sistema Dataprev, a fls. 186/194, informa os recolhimentos, descontínuos, em nome da requerente, de 04/1997 a 03/2008, bem como a concessão de auxílio-doença, de 12/02/2003 a 30/11/2003, de 27/02/2004 a 21/03/2004, de 22/03/2004 a 31/10/2004 e de 19/04/2005 a 10/04/2006.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo (07/11/2008 - fls. 222/225, com complementação a fls. 249/250), elaborado pelo IMESC, atesta que a periciada é portadora de osteoartrose da coluna lombossacral, discopatia degenerativa lombar e hipertensão arterial sistêmica. Afirma que há possibilidade de tratamento e recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
O segundo laudo médico judicial (29/06/2010 - fls. 252/259), elaborado por outro profissional, afirma que a requerente é "portadora de lombalgia crônica por quadro degenerativo desde 2001, apresentando dores nas regiões costais por osteopenia esperada para sua idade, tratada com reposição cálcica". Informa que as alterações observadas nos exames complementares são comuns a sua faixa etária e que, ao exame físico, apresentou-se dentro da normalidade. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. Aduz que a periciada referiu o recebimento de benefício de 19/11/2009 a março de 2010.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições quando a demanda foi ajuizada em 07/02/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurada.
Neste caso, o conjunto probatório revela que a autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o primeiro laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, no período em que foi constatada a incapacidade.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacitou de modo total e temporário para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença, no período em que comprovou sua incapacidade.
O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício nº. 505.415.969-6, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
O termo final deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, uma vez que o segundo laudo judicial atesta a ausência de incapacidade laborativa.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar a verba honorária, correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Nego seguimento à apelação da parte autora.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 10/04/2006 (data da cessação administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91, com termo final em 18/11/2009.(...)"

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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