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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0022774-87.2014....

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:40

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão, proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de auxílio-doença desde a cessação administrativa, nos termos do art. 61, da Lei n.º 8.213/91, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91. - Sustenta que a parte autora não manteve a qualidade de segurada, sendo indevido o deferimento do pleito. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/04/1996 a 22/09/2003 e de 01/04/2004 a 06/03/2006, além de concessão de benefícios previdenciários de 05/04/2003 a 22/04/2003 e de 29/06/2005 a 02/03/2006. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença a partir de 21/03/2011, em razão da tutela antecipada nestes autos. - A parte autora, trabalhadora braçal da lavoura (retirava leite), contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo (datado de 23/10/2012) atesta que a periciada é portadora de insuficiência renal crônica (N 18.0), em razão de rins policísticos e em tratamento com sessões de hemodiálise. Afirma que a doença acarreta o não funcionamento renal e necessidade de sessões de diálise. Aduz que foi submetida a transplante renal há aproximadamente um ano, porém teve rejeição. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. - Dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 02/03/2006 e ajuizou a demanda em 17/02/2011. - Conforme informações obtidas no sistema Dataprev/Hismed, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o benefício de auxílio-doença concedido pela Autarquia, indica como diagnóstico: cisto do rim adquirido (N 28.1); doença incapacitante semelhante à atestada pelo perito, Acrescente-se que as enfermidades que afligem a requerente são de natureza crônica, decorrentes do agravamento da enfermidade. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1989855 - 0022774-87.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022774-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022774-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JUCILENE LIMA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 114/118
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00022-4 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão, proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de auxílio-doença desde a cessação administrativa, nos termos do art. 61, da Lei n.º 8.213/91, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91.
- Sustenta que a parte autora não manteve a qualidade de segurada, sendo indevido o deferimento do pleito.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/04/1996 a 22/09/2003 e de 01/04/2004 a 06/03/2006, além de concessão de benefícios previdenciários de 05/04/2003 a 22/04/2003 e de 29/06/2005 a 02/03/2006. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença a partir de 21/03/2011, em razão da tutela antecipada nestes autos.
- A parte autora, trabalhadora braçal da lavoura (retirava leite), contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo (datado de 23/10/2012) atesta que a periciada é portadora de insuficiência renal crônica (N 18.0), em razão de rins policísticos e em tratamento com sessões de hemodiálise. Afirma que a doença acarreta o não funcionamento renal e necessidade de sessões de diálise. Aduz que foi submetida a transplante renal há aproximadamente um ano, porém teve rejeição. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- Dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 02/03/2006 e ajuizou a demanda em 17/02/2011.
- Conforme informações obtidas no sistema Dataprev/Hismed, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o benefício de auxílio-doença concedido pela Autarquia, indica como diagnóstico: cisto do rim adquirido (N 28.1); doença incapacitante semelhante à atestada pelo perito, Acrescente-se que as enfermidades que afligem a requerente são de natureza crônica, decorrentes do agravamento da enfermidade.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 17:05:57



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022774-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022774-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JUCILENE LIMA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 114/118
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00022-4 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 114/118 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de auxílio-doença desde a cessação administrativa, nos termos do art. 61, da Lei n.º 8.213/91, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não manteve a qualidade de segurada, sendo indevido o deferimento do pleito. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

"Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A fls. 37/38 foi deferida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício.
A fls. 43, a Autarquia informou a implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 545.368.101-9, com data de início do benefício - DIB em 21/03/2011; data de início do pagamento - DIP em 21/03/2011 e renda mensal inicial - RMI de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
A r. sentença de fls. 92/93 (proferida em 14/06/2013) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade laboral. Revogou a tutela concedida.
A fls. 96, o INSS comprova que o benefício n.º 31/ 545.368.101-9 foi cessado em 21/03/2011 por decisão judicial.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pretendidos, em especial a inaptidão laboral. Requer a tutela antecipada
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 13/36, destacando-se: comunicação de resultado de requerimento do benefício n.º 505.654.909-2, informando que o benefício foi prorrogado até 02/03/2006 (fls. 24).
A fls. 50/54, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/04/1996 a 22/09/2003 e de 01/04/2004 a 06/03/2006, além de concessão de benefícios previdenciários de 05/04/2003 a 22/04/2003 e de 29/06/2005 a 02/03/2006. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença a partir de 21/03/2011, em razão da tutela antecipada nestes autos.
A parte autora, trabalhadora braçal da lavoura (retirava leite), contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo (datado de 23/10/2012) atesta que a periciada é portadora de insuficiência renal crônica (N 18.0), em razão de rins policísticos e em tratamento com sessões de hemodiálise. Afirma que a doença acarreta o não funcionamento renal e necessidade de sessões de diálise. Aduz que foi submetida a transplante renal há aproximadamente um ano, porém teve rejeição. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 02/03/2006 e ajuizou a demanda em 17/02/2011.
Conforme informações obtidas no sistema Dataprev/Hismed, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o benefício de auxílio-doença concedido pela Autarquia, indica como diagnóstico: cisto do rim adquirido (N 28.1); doença incapacitante semelhante à atestada pelo perito, Acrescente-se que as enfermidades que afligem a requerente são de natureza crônica, decorrentes do agravamento da enfermidade.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12 MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469; UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO MEDINA)
Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurada da autora.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Esclareça-se que o salário-de-benefício para o benefício de aposentadoria por invalidez consiste, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (03/03/2006) com termo final em 22/10/2012, observada à prescrição quinquenal.
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do laudo pericial (23/10/2012), conforme pleiteado pela autora, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade ou cumulação.
Nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de auxílio-doença desde a cessação administrativa, nos termos do art. 61, da Lei n.º 8.213/91, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 03/03/2006 (dia seguinte à data da cessação administrativa) e DCB em 22/10/2012, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 23/10/2012 (data do laudo pericial), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. "

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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